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Decreto 49071, de 20 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir, que se denominará Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R. L., para pesquisa e exploração de pedras preciosas, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 49071

Considerando as vantagens que resultarão para a província de Angola da intensificação da pesquisa e exploração de diamantes no seu território;

Tendo-se chegado a acordo com os interessados que deverão apoiar tais trabalhos, em determinada área abrangendo sete quadrículas da actual reserva do Estado, e constituir a sociedade concessionária, que virá a denominar-se Diamul - Companhia Ultramarina de

Diamantes, S. A. R. L.;

Considerando o apoio financeiro garantido por entidade capitalista estrangeira ligada ao

comércio de diamantes;

Ouvida a província de Angola;

Considerando o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de

urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado o celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir, que se denominará Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R.

L., para pesquisa e exploração de pedras preciosas, em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, fazem parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º deverá constituir-se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados a partir da publicação deste decreto, devendo os seus estatutos ser prèviamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

BASES ANEXAS AO DECRETO 49071

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

BASE I

(Direitos concedidos. Área da concessão)

1. A concessão à sociedade Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R. L., adiante designada por «sociedade», abrange o direito de pesquisa de pedras preciosas em regime de exclusivo e subsequente exploração na área definida no n.º 2 desta base.

Para os efeitos do contrato, entende-se por pedras preciosas: diamantes, rubis, safiras, esmeraldas e qualquer outro mineral que o Governo declare como tal, se o julgar conveniente, mediante aviso publicado no Diário do Governo.

2. A área de pesquisa está situada na província de Angola e é constituída pelas quadrículas n.os 198, 199, 200, 204, 205, 209 e 210, a que alude o aviso da Direcção-Geral de Economia publicado no Diário do Governo n.º 97, 2.ª série, de 23 de

Abril de 1964.

3. Não é aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de

Setembro de 1906.

BASE II

(Ressalva de direitos anteriores)

O disposto na base I não invalida direitos mineiros anteriormente adquiridos por outrem

dentro da área definida no seu n.º 2.

CAPÍTULO II

Da sociedade concessionária

BASE III

(Da sociedade concessionária)

1. A sociedade deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Será constituída de harmonia com a legislação portuguesa em vigor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras vantagens que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral;

b) Terá sede e administração em território nacional;

c) O capital social inicial mínimo será de 15 milhões de escudos, ficando a sociedade obrigada a realizar, deste montante, no prazo de noventa dias, a partir da data da assinatura do contrato, a importância mínima de 3 milhões de escudos, e mais 3 milhões

de escudos no prazo de cento e oitenta dias;

A realização do restante, e qualquer elevação e respectiva realização do seu capital social, será obrigatòriamente efectuada quando se torne indispensável para o bom e

regular aproveitamento da concessão;

d) A província de Angola terá o direito de receber, sem qualquer desembolso, 10 por cento do total das acções emitidas ou a emitir, seja qual for a sua natureza, com direito a todos os dividendos, vantagens e participações que lhes caibam ou venham a caber; estas acções serão entregues à província de Angola inteiramente liberadas, até seis meses depois de assinado o contrato ou de qualquer aumento de capital;

e) Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de Angola, a sociedade manterá, respectivamente, na província de Angola ou em Lisboa, uma delegação gerida por representante, de nacionalidade portuguesa, munido dos necessários

poderes de gestão;

f) A sociedade concessionária terá ùnicamente por objecto o exercício do direito de pesquisa e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da

exploração;

g) A sociedade deverá apresentar ao Governo, para aprovação, o projecto de qualquer

alteração aos seus estatutos.

2. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda cinco ou ultrapasse este número.

Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções previstas na

lei.

3. A criação no estrangeiro de quaisquer organismos ou departamentos da sociedade, quer com funções técnicas, quer comerciais ou administrativas, fica dependente de

autorização do Governo.

4. A sociedade, no prosseguimento das suas actividades, terá sempre presentes os

superiores interesses da Nação Portuguesa.

BASE IV

(Financiamentos. Emissão de obrigações)

1. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos pela legislação em vigor e devendo, em qualquer caso, ser sempre prèviamente aprovadas pelo Ministro do

Ultramar.

2. Se a sociedade tiver maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou financiamento a médio ou longo prazos junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvos motivos excepcionais a considerar na aprovação das

respectivas operações.

BASE V

(Risco e responsabilidade da sociedade. Transferência de direitos e obrigações) 1. A sociedade responde, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo contrato de concessão.

2. A sociedade assegurará a celebração dos contratos de seguros, gerais e especiais, necessários à eficiente cobertura dos riscos decorrentes das suas actividades.

3. A sociedade não poderá transferir por nenhum modo, total ou parcialmente, os direitos e as obrigações emergentes do contrato de concessão sem expressa autorização do Ministro do Ultramar, mas terá o direito de contratar empreiteiros para tarefas determinadas, observado o disposto no n.º 4 da base XVI do contrato.

CAPÍTULO III

Das actividades mineiras

BASE VI

(Investimentos mínimos)

1. Durante o período de três anos, a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade terá o direito de pesquisar na área definida na base I, devendo as pesquisas ser intensivas, como se define nos números seguintes.

2. A sociedade obriga-se a desenvolver as pesquisas com persistência e intensidade, de harmonia com as boas regras da técnica, segundo os planos aprovados pelo Governo, devendo despender durante o primeiro ano da vigência do contrato a importância mínima de 4 milhões de escudos, durante o segundo ano 3 milhões de escudos e durante o terceiro ano 3 milhões de escudos e, subsequentemente, no caso de haver prorrogação do período inicial de pesquisas, o necessário para cabal cumprimento dos programas de

trabalho aprovados pelo Governo.

3. A sociedade deverá cumprir as obrigações de pesquisa definidas no número anterior, independentemente da entrada em exploração de qualquer jazigo demarcado.

4. Se, no decurso da concessão, ocorrer uma descoberta com valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a valorizar o mais ràpidamente possível, atingindo a produção óptima consentida pelo jazigo no mais curto espaço de tempo viável, tendo em atenção as condições técnicas e económicas mais adequadas.

5. Para efeitos do n.º 2, serão incluídas no cômputo das despesas as importâncias gastas com vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos na província de Angola e na metrópole, relacionados com as pesquisas, e em material que, provisória ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da sociedade, de acordo com os planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.

Para os mesmos efeitos, os desembolsos efectuados pela sociedade por serviços prestados fora da província ou da metrópole, incluindo viagens e deslocações do respectivo pessoal, não poderão exceder 20 por cento dos que efectivamente forem

efectuados na província e na metrópole.

Nas despesas com materiais e equipamentos importados temporàriamente, ou de aquisição local, que venham a ser exportados ou reexportados, só se considera como investimento a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

6. As despesas que em cada ano excederem a previsão mínima fixada no n.º 2 desta base serão levadas em conta nas quantias a despender no ano ou anos seguintes.

7. Se a sociedade, em qualquer dos três anos do período inicial de pesquisas, não efectuar as despesas previstas no n.º 2 desta base, poderá o Governo exigir que a sociedade pague à província de Angola uma quantia igual ao dobro da importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias, a partir da data

da sua notificação para o efeito.

8. Se a sociedade não cumprir o disposto no número anterior, poderá o Governo, na medida em que as circunstâncias o justifiquem, optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente ou rescindir o contrato.

BASE VII

(Prorrogação das pesquisas. Redução de áreas) 1. O direito exclusivo de pesquisar, referido no n.º 1 da base anterior, será prorrogado por mais dois anos desde que a sociedade requeira tal prorrogação até trinta dias antes do termo do período inicial de três anos e prove ter efectuado pesquisas intensivas durante esse mesmo período, de acordo com o n.º 2 da base anterior, observando-se ainda que a prorrogação não poderá abranger mais de 50 por cento da área inicial definida no n.º 2 da

base I.

2. As áreas que a sociedade deva abandonar por força do n.º 1 desta base devem ser constituídas, tanto quanto possível, por superfícies correspondentes às quadrículas a que

se refere o n.º 2 da base I.

BASE VIII

(Demarcações de áreas)

1. As demarcações poderão ser requeridas aos serviços competentes, até seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver.

2. O pedido de demarcação deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico, organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma a que fiquem perfeitamente identificadas as áreas a demarcar, e poderá basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos da fotografia aérea, observando-se o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação aplicável, mas as demarcações não ficarão sujeitas a limitação de número de claims e sua configuração, não se podendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dos jazigos descobertos. A área total das demarcações que a sociedade pode reter não excederá 10 por cento da área inicial de

pesquisas.

3. As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações, pelos serviços competentes, constituirão encargo da sociedade, e após tais diligências, respeitados os trâmites legais, será passado o respectivo título. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente contrariado pelo contrato.

4. A sociedade fica autorizada a iniciar a exploração, em qualquer altura da vigência do contrato, dos jazigos cuja demarcação peça, mas a exploração será iniciada de harmonia com o respectivo plano de lavra, que a sociedade se obriga a apresentar à aprovação do Governo, pelo menos, três meses antes da data prevista para o início da sua execução.

Este primeiro plano de lavra respeitará à vida presumível do jazigo, devendo qualquer alteração ao mesmo, que eventualmente venha a revelar-se necessária, ser submetida à aprovação do Governo, a qual deverá ser apresentada como plano de lavra revisto e do qual devem ressaltar claramente as alterações introduzidas.

5. As áreas demarcadas para exploração que se mantenham sem produção durante três anos seguidos ou cinco interpolados, dentro de qualquer período de dez anos, reverterão para o Estado, deixando de estar sujeitas aos termos do contrato, excepto se a interrupção da produção for autorizada pelo Governo ou motivada por força maior.

6. As áreas que venham a ser abandonadas pela sociedade ao abrigo ou por imposição do contrato considerar-se-ão livres da sujeição ao mesmo, entrando no regime geral que para as mesmas vigore no momento do abandono.

BASE IX

(Do prazo de exploração e sua prorrogação) As áreas demarcadas poderão ser exploradas pela sociedade pelo período de vinte anos, contados a partir da assinatura do contrato, o qual poderá ser prorrogado por novo período de vinte anos, a requerimento da sociedade, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais e actuado de acordo com os superiores interesses do

Estado.

BASE X

(Aproveitamento da concessão)

1. A sociedade obriga-se ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão que lhe é feita pelo contrato e a explorar, regular e continuamente, os jazigos descobertos, de harmonia com as boas regras da prática mineira, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato de concessão, e a valorizá-los, mantendo a produção em nível tão elevado quanto possível, dentro do que a técnica e a economia da indústria aconselharem, a não ser que disso seja impedida por caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, ou quando para tal tenha obtido prévia autorização do Governo.

2. Se a fiscalização oficial reconhecer que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou prove que procede de forma a demorar, parar ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo, a regular e activa exploração dos jazigos descobertos, poderá o Governo, conforme achar conveniente, aplicar à sociedade uma multa até 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais ou designar para dirigir as pesquisas ou explorações, até que os vícios se mostrem sanados, técnicos da sua confiança, ficando a sociedade obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que com tal ocorram, sob pena de perda do direito de

pesquisa e dos seus direitos mineiros.

3. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, o Governo poderá rescindir o contrato e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.

4. As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem que primeiro seja ouvida a sociedade e concedido um prazo razoável, não superior a cento e oitenta dias, dentro do qual lhe seja permitido dar cumprimento à resolução que haja sido

formulada.

BASE XI

(Planos de trabalhos. Orçamentos)

1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa ou exploração poderá, salvo por motivo de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovados

pelo Governo.

2. Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação nos serviços competentes, não tenha sido comunicada à sociedade qualquer decisão.

3. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções do Governo, constantes de despacho fundamentado de rejeição, e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação à sociedade

do referido despacho.

4. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar

imediatamente em execução.

5. Quando se não verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá novo plano de trabalhos à aprovação do Governo, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação à sociedade do despacho de rejeição.

6. Quando o despacho referido no n.º 3 o não proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a sociedade poderá iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição.

7. Os planos de trabalhos, que devem ser pormenorizados e elucidativos, serão entregues em quadruplicado na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as disposições legais e contratuais aplicáveis.

8. As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias da execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos

termos legais.

9. A sociedade elaborará, em relação a cada ano civil, uma previsão orçamental de gastos relativos à concessão, de forma a demonstrar a previsão do cumprimento das obrigações de investimento mínimo constantes da base VI do contrato.

BASE XII

(Prazos de entrega dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa) 1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano civil, objecto de um plano de trabalho que deverá ser apresentado à aprovação do Governo até 1 de Novembro do

ano antecedente.

2. O primeiro plano de trabalho de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até

noventa dias após a assinatura do contrato.

BASE XIII

(Da execução dos trabalhos propostos nos planos de trabalho de prospecção e pesquisa) 1. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá começar até noventa dias após a data da sua aprovação, expressa ou tácita, pelo Governo e manter-se-á regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo Governo.

2. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, fica a sociedade obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o plano disser respeito, todos os trabalhos ou operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da

sua execução.

3. A sociedade deverá apresentar aos Serviços de Geologia e Minas de Angola, até 1 de Novembro de cada ano do período inicial de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver, uma informação sumária demonstrativa do cumprimento da intensidade de trabalhos e investimentos mínimos a que se refere a base VI em relação ao ano em causa, ou dos trabalhos em curso, a fim de se poder ajuizar da sua actividade.

BASE XIV

(Execução dos trabalhos. Relatórios. Comunicação de descoberta. Registo de operações) 1. A sociedade deverá dar execução aos trabalhos que efectuar, nos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais e das boas normas da técnica.

2. A sociedade enviará, até 28 de Fevereiro e 30 de Agosto de cada ano, aos Serviços de Geologia e Minas, na província, e ao Ministério do Ultramar, em Lisboa, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante os semestres civis antecedentes, nos quais se incluirão os resultados das pesquisas e explorações, bem como desenhos, cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados e todos os pormenores técnicos que permitam avaliar da importância dos

trabalhos efectuados.

3. Sempre que, no decurso de quaisquer trabalhos de prospecção e pesquisa, se verifique a descoberta de uma ou várias pedras preciosas, a sociedade dará conhecimento imediato dessa ocorrência aos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo do competente registo,

nos termos da base XXIV.

4. A sociedade organizará o registo de todas as suas operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática da indústria e à legislação portuguesa geral e especial aplicável, revendo-o periòdicamente, por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas e das necessidades. Os livros necessários ao cumprimento do disposto neste número serão escriturados e conservados na província

de Angola, devendo manter-se sempre em dia.

BASE XV

(Da fiscalização oficial)

1. A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida pela seguinte

forma:

a) Pelo Ministério do Ultramar e pelos Serviços de Geologia e Minas de Angola, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade, a quem competirá fiscalizar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todas as pedras preciosas e produtos obtidos, para o que lhes será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos mesmos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade ou de outras entidades que na província ou fora dela para a mesma trabalhem, no que respeita a esses trabalhos, para o efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do Ultramar do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade realizado por quem o Governo indicar, inclusivamente por uma firma de auditores devidamente acreditada (chartered

accountants);

c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar de

harmonia com o contrato;

d) Pelo delegado do Governo.

2. O Governo poderá, a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica, económico-financeira e administrativa da sua actividade. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apresentação do pedido, incorrerá a sociedade numa multa até 100000$00 e será fixado novo prazo de sessenta dias para o seu fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados, ou quando haja reincidência na falta da apresentação, poderá o Governo declarar a rescisão do contrato.

3. O governador-geral de Angola pode nomear um representando especial junto da direcção da sociedade em Angola, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos ou administrativos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o delegado do Governo e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do

governador-geral.

BASE XVI

(Da preferência ao pessoal nacional)

1. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta da sociedade.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade dará preferência ao pessoal nacional na política de empregos a prosseguir, o qual gozará de idênticas regalias de natureza social e profissional que o estrangeiro, apenas contratando pessoal estrangeiro na medida em que, pelas qualificações ou experiência necessárias, não seja possível obter a colaboração de técnicos ou operários portugueses.

3. Por cada estrangeiro a empregar pela sociedade, ou outras entidades que com ela cooperem, assegurarão estas a necessária preparação de um português, a sancionar pelo Governo, com o fim de oportunamente vir a desempenhar funções análogas às daquele, sem prejuízo de a escolha para o cargo pertencer à sociedade.

4. A sociedade deverá obter a prévia anuência dos Serviços de Geologia e Minas provinciais em relação à escolha de empreiteiros, a qual não será negada sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, em igualdade de circunstâncias,

dar-se preferência a empresas nacionais.

BASE XVII

(Preferência ao equipamento e transporte nacionais) 1. A sociedade obriga-se a dar preferência, nas aquisições que tiver de efectuar, ao material, artigos e géneros feitos ou produzidos em território nacional ou a outros que possam ser adquiridos na província, e também a utilizar preferencialmente os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, conquanto que aqueles materiais, artigos e géneros, comparados com os similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em devida conta a sua qualidade, assistência técnica, preço, disponibilidade na altura e nas quantidades necessárias e a sua

adaptabilidade aos fins a que se destinam.

Na comparação dos preços dos artigos importados com o dos fabricados ou produzidos nos territórios nacionais devem ter-se em consideração o frete e qualquer imposto aduaneiro, geralmente aplicável, que incidiria sobre os géneros, artigos e material importados, se estes não beneficiassem de isenção ao abrigo do contrato.

2. A sociedade utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos meios de transporte

nacionais.

3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base XXIII para o respectivo

material.

BASE XVIII

(Director técnico)

A sociedade apresentará à aprovação dos Serviços de Geologia e Minas de Angola o nome da pessoa que actuará como director técnico, o qual será o responsável das suas actividades, de acordo com a legislação aplicável e a prática da indústria.

BASE XIX

(Abandono de áreas. Não reembolso de quantias pagas) 1. A sociedade poderá abandonar, passado o período inicial de pesquisas e sua prorrogação, se a houver, e sem qualquer penalidade, alguma ou todas as áreas demarcadas que conserve, desde que tenha cumprido até essa altura as suas obrigações

contratuais e legais.

2. No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição do contrato, ou em caso de rescisão ou caducidade do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, quer sejam respeitantes a rendas de superfície, contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro ou quaisquer outras.

CAPÍTULO IV

Regime tributário

BASE XX

(Rendas de superfície)

1. A partir do termo do segundo ano, contado a partir da assinatura do contrato, a sociedade pagará à província de Angola, como renda de superfície, a quantia anual de 100$00 por quilómetro quadrado da área que conserve; em relação às áreas que a sociedade venha a demarcar, aquela renda de superfície anual será de 2500$00 por

quilómetro quadrado.

2. As rendas a que se refere o número anterior serão pagas adiantadamente até 31 de Janeiro de cada ano civil a que respeitam e em relação às áreas efectivamente mantidas

pela sociedade no primeiro dia desse ano.

BASE XXI

(Direitos de concessão)

1. A sociedade fica sujeita ao pagamento de direitos de concessão (royalty) no montante de 12,5 por cento do valor da renda ou de stock de todas as pedras preciosas que produza, tanto na fase de prospecção e pesquisa como na fase de exploração.

2. No que respeita às pedras preciosas que venham a ser vendidas, o cálculo do respectivo valor obedecerá às regras da base XXV do contrato.

3. No que respeita às pedras preciosas que a sociedade retenha em stock, considerando-se como tais as pedras preciosas que a sociedade conserve sem as ter transaccionado decorridos que sejam dois anos, a contar do respectivo registo, o seu valor será provisòriamente calculado por uma comissão composta por três membros, sendo um designado pelo Governo, outro pela sociedade e o terceiro, que presidirá, nomeado de comum acordo ou, na falta dele, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e com base nesse valor serão liquidados os direitos de concessão, sem que haja duplicação. A competente correcção ao valor assim provisòriamente apurado será feita no cômputo dos direitos de concessão devidos em relação ao ano em que a respectiva

venda se venha a efectuar.

4. As importâncias previstas no n.º 1 desta base darão entrada nos cofres da Fazenda durante o período de trinta dias que se seguirem respectivamente a cada venda ou avaliação, salvo se entre o Governo e a sociedade for acordado prazo diferente.

5. Quando as importâncias a pagar pela sociedade, previstas no n.º 1 desta base, excederem a comparticipação da província nos lucros, não haverá lugar ao pagamento

desta última.

6. Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da assinatura do contrato, os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base serão reduzidos de 50 por cento.

BASE XXII

(Da participação da província nos lucros líquidos) 1. A província de Angola terá direito a receber 50 por cento dos lucros líquidos da sociedade, importância que dará entrada nos cofres da Fazenda da província durante os seis primeiros meses do ano seguinte àquele a que respeitar.

2. Para os efeitos desta base entender-se-á por lucros líquidos a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, e a soma das deduções correspondentes às despesas de pesquisa e exploração, nas quais se consideram incluídos os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis necessários ao exercício da sua actividade, bem como as rendas de superfície previstas na base XX;

b) O custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros,

pensões e semelhantes;

c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários à exploração depois

da primeira produção comercial;

d) O desgaste e depreciação de imóveis ou de material e equipamento que não venham a ser exportados ou reexportados segundo as seguintes percentagens anuais:

Construções de alvenaria ... 10

Construções de madeira e pré-fabricadas ... 25

Estradas e pontes ... 10

Molhes, docas e desembarcadouros ... 20

Mobiliário e equipamento de escritório ... 15 Equipamento e material de lavra ou pesquisa mineira, incluindo escavadoras e pás

mecânicas ... 25

Veículos pesados, aviões e embarcações ... 20

Veículos ligeiros ... 20

Equipamento para tratamento e lavagem de minerais ... 20

Bombas, sondas e geradores eléctricos ... 15

Batelões e equipamento flutuante ... 20

Material não especificado nesta tabela ... 15 e) Quando o material e equipamento acima referido venha a ser exportado ou reexportado, o respectivo desgaste e depreciação será calculado em relação ao seu valor de investimento definido no n.º 5 da base VI, considerado como a diferença entre os seus valores de aquisição local ou de importação e de exportação ou reexportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas. Quando o material e equipamento referido na alínea d) passe a ser abrangido por esta alínea, far-se-á a competente correcção no cômputo das amortizações totais a efectuar no ano em que a

exportação ou reexportação se verificar;

f) Perdas, prejuízos e destruições sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou qualquer outra forma;

g) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a sociedade devidamente justificados e desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

h) Dívidas incobráveis devidamente justificadas;

i) Anualmente, 15 por cento das importâncias efectivamente gastas com a concessão e despesas de pesquisas, umas e outras feitas anteriormente à primeira produção

comercial;

j) Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

3. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em

anos anteriores.

4. Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que tenha sido aprovada pelo delegado do Governo ou, na falta deste, pelos administradores por parte do Estado, não podendo em caso algum ser aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas nas alíneas do n.º 2 desta base.

5. No cálculo dos lucros líquidos a tributar não são dedutíveis do rendimento bruto anual

os seguintes encargos:

a) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

b) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade

venha a tornar objecto de venda;

c) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o

encargo de os pagar;

d) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província ou da metrópole, salvas as que forem expressamente autorizadas pelo Governo, e os

impostos pagos no estrangeiro;

e) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos, salvo se, uns e outros,

tiverem sido autorizados pelo Governo.

6. Quando no fecho de contas de cada ano se verifique que o total dos desembolsos e despesas que ao abrigo desta base é permitido fazer excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como

dedução adicional.

Esta dedução deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente, e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte, e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que as importâncias de que se compõe não foram já

deduzidas por outra forma.

7. Da importância de 50 por cento referida no n.º 1 desta base, calculada de harmonia com os números anteriores, serão deduzidas as importâncias relativas ao mesmo ano fiscal, correspondentes aos direitos de concessão.

8. Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da assinatura do contrato, a importância devida pela sociedade nos termos do n.º 1 desta base será reduzida para

metade.

BASE XXIII

(Isenções tributárias)

1. A sociedade ficará isenta do pagamento de quaisquer taxas ou impostos, gerais ou locais, relativos ao exercício da exploração e comércio de pedras preciosas em bruto provenientes da área da concessão, prevista no n.º 2 da base I, excepto dos que lhe são

fixados no contrato de concessão.

2. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica, aviões e helicópteros, e de quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação, o mesmo regime se aplicando aos sobresselentes e acessórios destinados à

maquinaria e aparelhagem acima referidos.

3. A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas

destinadas à execução dos seus trabalhos.

4. Quando as mercadorias referidas no n.º 2 forem susceptíveis de aplicações diferentes das mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto

n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

5. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 2 fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

6. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

7. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 2 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

8. O governador-geral de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido nesta base a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os

Serviços de Geologia e Minas.

9. A sociedade não fica isenta do pagamento de taxas que não tenham características fiscais ou tributárias e que correspondam a pagamentos de serviços que lhe sejam

prestados.

CAPÍTULO V

Registo e comercialização das pedras preciosas

BASE XXIV

(Registo e custódia das pedras preciosas produzidas) 1. Cada pedra preciosa ou lote de pedras preciosas que a sociedade produzir serão obrigatòriamente registados, descritos e identificados em livro próprio, a denominar «Livro de registo de pedras preciosas», no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua

recolha.

2. A pedra preciosa ou lote de pedras preciosas assim registados serão convenientemente identificados, pesados, individualizados, embalados e conservados em segurança nos escritórios centrais da sociedade na província, onde serão convenientemente depositados até ao momento da sua exportação, só podendo ser movimentados com a intervenção simultânea de um representante da sociedade e outro dos Serviços de Geologia e Minas especialmente indigitado para o efeito, sendo todas as operações decorrentes do disposto neste número devidamente inscritas em livro denominado «Livro de registo de pedras

preciosas em custódia».

3. As normas para a escrituração do livro de registo de pedras preciosas e do livro de registo de pedras preciosas em custódia serão oportunamente comunicadas à sociedade pelos Serviços de Geologia e Minas, bem como a regulamentação dos respectivos actos

ou operações.

4. De entre todos os seus empregados, a sociedade escolherá um ou mais, a sancionar pelo Governo, que serão as únicas pessoas a poder escriturar os livros de registo a que se referem os n.os 1 e 2 e a poder conservar qualquer pedra preciosa produzida pela sociedade, em seu poder ou à sua guarda após o seu registo, nas condições a indicar pelos Serviços de Geologia e Minas, sob as penas previstas na lei.

BASE XXV

(Da comercialização das pedras preciosas)

1. Até à constituição pelo Governo de um organismo de contrôle da produção, classificação, avaliação e venda de diamantes e demais pedras preciosas, as respectivas vendas obedecerão às regras constantes dos números seguintes.

2. Havendo acordo entre os Serviços de Geologia e Minas e a sociedade acerca do valor mínimo de venda de cada pedra preciosa ou lote de pedras preciosas que a sociedade queira vender ou exportar, poderá a sociedade livremente transaccioná-las e exportá-las, sem prejuízo do direito preferencial de compra da província de Angola, nos termos da

base XXVI.

3. No caso de a sociedade não conseguir obter uma oferta superior ao valor mínimo determinado de comum acordo, nos termos do número anterior, ou fixado pelos Serviços de Geologia e Minas, no caso de falta de acordo, a sociedade comunicará aos Serviços a maior oferta que conseguir obter, considerando-se que estes deram o seu acordo tácito à operação pelo valor dessa oferta se não deduzirem oposição no prazo de sete dias, a

contar da citada comunicação.

4. No caso de os Serviços de Geologia e Minas deduzirem oposição ao novo valor de venda indicado pela sociedade ao abrigo do número anterior, terão aqueles o direito de solicitar ao banco comercial da sua escolha que obtenha ofertas de negociantes de pedras preciosas, a indicar por si ou pelo banco, para a pedra ou lotes de pedras em questão. A mais alta das ofertas assim obtidas constituirá o novo preço mínimo de venda, ao qual se

sujeitará a sociedade.

5. Quaisquer despesas ou encargos devidos ao banco que se encarregar da operação prevista no número anterior, serão pagos pela sociedade se o novo valor obtido for superior ao valor mínimo revisto a que se refere o n.º 3, sem qualquer dedução, ou com dedução aos direitos de concessão devidos à província de Angola no ano em curso, se o novo valor obtido for superior ao acima referido valor mínimo revisto.

6. Em caso de guerra ou grave emergência, poderá o Governo condicionar as exportações da sociedade pela forma que entender mais conveniente, sem qualquer discriminação em relação a empresas congéneres.

7. Enquanto a produção anual da sociedade não atingir 5000 quilates de diamantes jóia, não será esta obrigada a montar serviços de classificação e avaliação de diamantes na

cidade de Lisboa.

BASE XXVII

(Direito preferencial de compra. Abastecimento da indústria nacional) 1. A província de Angola tem direito de prioridade de compra de 50 por cento de toda a produção proveniente dos jazigos existentes na área da concessão. O valor das aquisições que a província efectue ao abrigo desta base será calculado de mútuo acordo entre a sociedade e o Governo, tendo-se em atenção, na parte aplicável, as regras

constantes da base XXV.

2. Quando para tal for notificada pelo Governo, a sociedade obrigar-se-á a fornecer as pedras preciosas da sua produção necessárias ao satisfatório abastecimento da indústria nacional, nas condições normais de mercado e em igualdade de circunstâncias com as restantes produtoras ultramarinas, tendo-se em atenção a qualidade das pedras preciosas produzidas e o volume das respectivas produções.

CAPITULO VI

Disposições diversas

BASE XXVII

(Facilidades concedidas)

1. As autoridades portuguesas tomarão, na medida do possível, as providências adequadas e concederão todas as facilidades necessárias para permitir à sociedade o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, ou para assegurar que entidades particulares concedam iguais facilidades, e procederão às expropriações por utilidade pública indispensáveis, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da sociedade.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos, entram imediatamente no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos utilizados pela sociedade, causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização, nos termos das

disposições legais aplicáveis.

3. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos empregados estrangeiros que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos

aplicáveis.

BASE XXVIII

(Regime cambial)

A sociedade estará inteiramente sujeita ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais vigentes na província de Angola, incluindo a entrega ao Fundo Cambial

das divisas provenientes das exportações.

BASE XXIX

(Confidencialidade de elementos técnicos. Elementos a facultar pela província) 1. A sociedade manterá estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salva autorização expressa por escrito do Governo, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito da sociedade quanto à sua divulgação. A autorização para a divulgação dos elementos acima referidos não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos. Finda a concessão pelo decurso do prazo ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos acima mencionados, o mesmo se aplicando em relação às áreas obrigatória ou voluntàriamente abandonadas pela

sociedade.

2. O Governo da província fornecerá gratuitamente à sociedade todos os estudos, relatórios, análises e trabalhos de que possa dispor relativos às ocorrências minerais e geologia da área da concessão, salvos os casos de confidencialidade por motivos

contratuais ou de interesse público.

BASE XXX

(Conservação dos recursos naturais. Reconversão dos terrenos) 1. A sociedade obriga-se a adoptar as medidas apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para impedir, de acordo com as instruções dos serviços competentes, a contaminação e poluição das águas por quaisquer substâncias que resultem da execução dos trabalhos de prospecção, pesquisa ou exploração, bem como para reduzir ao mínimo a destruição das espécies animais e vegetais, quer em terra, quer nos rios ou lagos.

2. Logo que esteja determinada a área ou áreas que serão objecto de exploração e qual o seu tipo, fica a sociedade obrigada a apresentar ao Governo o plano de reconversão dos terrenos das referidas áreas, por forma a dar-lhes a configuração topográfica inicial e a restituir-lhes a cobertura vegetal apropriada, sempre que o Governo entenda que essa reconversão é desejável e econòmicamente viável.

BASE XXXI

(Da revisão contratual)

1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores de pedras preciosas, decorridos quinze, vinte e cinco e trinta e cinco anos, a partir da assinatura do contrato, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las, quanto possível, às dos demais contratos ou condições vigentes no continente africano para

jazigos de características análogas.

2. As revisões previstas no número anterior terão também como objectivo uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições do contrato com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português, celebrados posteriormente a este, e assegurar o justo equilíbrio das disposições contratuais.

3. No caso de não haver acordo quanto à revisão prevista no n.º 1 desta base, recorrer-se-á à arbitragem, nos termos da base XXXV.

BASE XXXII

(Da rescisão do contrato)

1. O Governo poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer

dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b) Desvio do fim da concessão, tal como definido no n.º 1 da base I do contrato;

c) Interrupção dos trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, ou por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, seguidos ou interpolados, no decurso

de mil e noventa cinco dias;

d) Interrupção dos trabalhos de lavra ou exploração por períodos superiores a noventa dias, salvo caso de força maior ou expressa anuência do Governo;

e) Infracção grave de quaisquer dos termos ou condições do contrato.

2. O Governo não declarará a rescisão do contrato sem prévia audição da sociedade, que para o efeito, no prazo de trinta dias, a contar da respectiva notificação, poderá invocar

caso de força maior devidamente comprovado.

3. Em caso de rescisão, a sociedade perderá todos os direitos mineiros, revertendo a favor da província o saldo do depósito de caução prevista na base XL que eventualmente exista à data da rescisão, ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à

província um montante correspondente.

4. Do acto do Governo que declarar a rescisão caberá recurso para o juízo arbitral previsto na base XXXV, a interpor no prazo de noventa dias, a contar da respectiva

notificação.

5. O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido da sociedade, quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados, por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

6. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os seus direitos sobre os bens móveis ou imóveis, não afectos directamente à concessão, que tenha adquirido e disporá do que eventualmente reste do depósito de caução prestada, ou será extinta a garantia bancária

prestada, se for caso disso.

7. O pedido de rescisão, a que se refere o n.º 5 desta base, será acompanhado do relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos

em que tenha sido fundamentado.

BASE XXXIII

(Penalidades contratuais)

1. Se for dado como provado qualquer acto praticado pela sociedade tendente a lesar a província, com violação do contrato ou da lei geral aplicável, com a intenção de diminuir as receitas a que ela tem direito, a sociedade pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida e, em caso de reincidência, será rescindido o contrato com perda de todos os seus direitos mineiros.

Para além destas sanções, serão também aplicadas as demais previstas na legislação em

vigor para os actos praticados.

2. O não cumprimento, por parte da sociedade, de qualquer das obrigações contratuais ou das disposições legais aplicáveis ao mesmo, será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedendo 200000$00 por cada falta, e constituirá fundamento de rescisão, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses a partir da data da mesma notificação sem que a sociedade tenha sanado o desrespeito pelas obrigações assumidas.

BASE XXXIV

(Reversão da concessão)

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, a província de Angola entrará imediatamente na posse dos terrenos, edifícios, obras, equipamentos e instalações de qualquer natureza directamente afectos à concessão, que para ela reverterão sem quaisquer formalidades, livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não podendo a sociedade reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

BASE XXXV

(Do juízo arbitral)

1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão serão resolvidas por juízo arbitral que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE XXXVI

(Disposições aplicáveis)

1. A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais que vigorem ou venham a vigorar na província, nomeadamente o disposto no Decreto de 20 de Setembro de 1906, que não sejam contrários ao estabelecido no contrato de concessão, bem como quaisquer regras impostas pelos serviços competentes, as quais igualmente não contrariem o contrato. Serão aplicáveis à sociedade os diplomas a promulgar pelo Governo com vista à regulamentação dos direitos de concessão, imposto de rendimento sobre a produção, participação nos lucros e zonas de protecção aos jazigos descobertos.

2. À sociedade serão aplicáveis as regras gerais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja devidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à sociedade e sem qualquer discriminação.

3. À sociedade serão aplicáveis as normas legais em vigor sobre a fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica,

geral ou militar.

BASE XXXVII

(Força maior)

Não constituirão violação do contrato as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais respectivas, se forem motivadas por força maior.

BASE XXXVIII

(Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro) 1. A sociedade obriga-se a dotar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a partir do termo do segundo ano da vigência do contrato, com a importância de 1 milhão de escudos anuais, a pagar adiantadamente durante os primeiros três meses de cada ano contratual.

2. A dotação respeitante ao primeiro ano contratual será de 350000$00 e será liquidada até noventa dias após a assinatura do contrato.

3. A dotação respeitante ao segundo ano contratual será de 700000$00 e será paga pela

mesma forma.

4. A sociedade poderá fazer contribuições voluntárias adicionais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, com indicação expressa do objectivo a patrocinar.

BASE XXXIX

(Ajustamento do valor de compra do escudo)

As quantias fixas, rendas, investimentos, multas, contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e outras que porventura existam segundo o contrato de concessão e devam ser pagas pela sociedade deverão ser equitativamente ajustadas em caso de variação do valor de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento do seu valor actual segundo os índices do custo de vida do Banco de Portugal ou do Instituto Nacional de

Estatística.

BASE XL

(Garantia bancária)

A garantia bancária de 7500 milhares de escudos, prestada pela sociedade como suporte da obrigação de cumprimento do contrato, será reduzida de 50 por cento quando a sociedade provar ter despendido em trabalhos de prospecção e pesquisa a quantia de 4 milhões de escudos; a garantia bancária será extinta quando a sociedade provar ter despendido em operações de prospecção e pesquisa mais de 6 milhões de escudos. Esta redução e subsequente extinção da garantia bancária só se efectivarão quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que se obrigou até à respectiva

data.

Ministério do Ultramar, 4 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/20/plain-252939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-14 - Decreto 357/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R. L., um adicional ao contrato de concessão, assinado em 12 de Janeiro de 1970.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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