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Decreto 49019, de 22 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão, nos termos das bases anexas ao presente decreto, com uma sociedade a constituir que se designará Diversa - Internacional de Exploração de Diamantes, S. A. R. L., para pesquisa e exploração de pedras preciosas em determinada área da província de Angola.

Texto do documento

Decreto 49019
Considerando as vantagens que resultarão para a província de Angola da intensificação da pesquisa e exploração de pedras preciosas no seu território e o que para o efeito foi requerido pela sociedade Diversa - Internacional de Exploração de Hidrocarbonetos, Lda.;

Tendo-se chegado a acordo com a requerente acerca dos termos do contrato de concessão a realizar com uma sociedade portuguesa, a constituir, que se denominará Diversa - Internacional de Exploração de Diamantes, S. A. R. L., a qual intervirá na outorga do respectivo contrato;

Atendendo ao apoio técnico e financeiro a prestar à concessionária pela empresa norte-americana Diversa, Inc., com larga experiência em explorações mineiras;

Ouvida a província de Angola;
Considerando o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade, a constituir, que se denominará Diversa - Internacional de Exploração de Diamantes, S. A. R. L., a qual terá o apoio técnico e financeiro da sociedade americana Diversa, Inc., para pesquisa e exploração de pedras preciosas, em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, fazem parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º deverá constituir-se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, devendo os seus estatutos ser aprovados pelo Ministro do Ultramar.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 49019
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
BASE I
(Direitos concedidos. Área da concessão)
1. A concessão à sociedade Diversa - Internacional de Exploração de Diamantes, S. A. R. L., adiante designada por sociedade, abrange o direito de pesquisa de pedras preciosas em regime de exclusivo e subsequente exploração, na área definida no n.º 2 desta base.

Por pedras preciosas entender-se-ão diamantes, rubis, esmeraldas, safiras e ainda qualquer outro mineral que o Governo declare como tal, mediante aviso publicado no Diário do Governo.

2. A área de pesquisa está situada na província de Angola e é constituída pelas quadrículas n.os 237, 238, 239, 240, 241, 242, 246, 247, 248, 249, 250, 257, 272, 278, 279, 285, 286, 292, 293, 299, 300, 305, 306, 307, 308, 313, 315, 316, 323, 324, 332, 333, 342 e 343, e pela parte da quadrícula n.º 251 situada a norte do caminho de ferro de Benguela, às quais alude o aviso da Direcção-Geral de Economia publicado no Diário do Governo n.º 97, 2.ª série, de 23 de Abril de 1964.

3. Não é aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

BASE II
(Ressalva de direitos anteriores)
O disposto na base I não invalida direitos mineiros anteriormente adquiridos por outrem dentro da área definida no seu n.º 2.

CAPÍTULO II
Da sociedade concessionária
BASE III
(Da sociedade concessionária)
1. A sociedade deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Será constituída de harmonia com a legislação portuguesa em vigor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras vantagens que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral;

b) Terá sede e administração em território nacional;
c) O capital social inicial mínimo será de 10000000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, deste montante, no prazo de noventa dias, a partir da data da assinatura do contrato de concessão, a importância mínima de 4000000$00, e o restante, quando se tornar necessário para o bom e regular aproveitamento da concessão.

A posterior elevação do seu capital social será obrigatòriamente efectuada quando se torne indispensável para uma boa e regular exploração dos jazigos descobertos;

d) A província de Angola terá direito a receber, sem qualquer desembolso, 10 por cento do total das acções emitidas ou a emitir, seja qual for a sua natureza, com direito a todos os dividendos, vantagens e participações que lhes caibam ou venham a caber; estas acções serão entregues à província de Angola inteiramente liberadas, até seis meses depois de assinado o contrato ou de qualquer aumento de capital;

e) Consoante a administração da sociedade se localize na província de Angola ou em Lisboa, a sociedade manterá, respectivamente, em Lisboa ou na província de Angola uma delegação gerida por procurador, de nacionalidade portuguesa, munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das entidades oficiais portuguesas;

f) A sociedade terá ùnicamente por objecto o exercício do direito de pesquisa e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração;

g) A sociedade deverá, sempre, apresentar ao Governo, para aprovação, o projecto de qualquer alteração aos seus estatutos.

2. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda cinco ou ultrapasse este número. Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções previstas na lei.

3. A criação no estrangeiro de quaisquer filiais, sucursais, agências ou delegações da sociedade, quer com funções técnicas, quer comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Governo.

4. A sociedade, no prosseguimento das suas actividades, terá sempre presentes os superiores interesses da Nação Portuguesa.

BASE IV
(Financiamentos. Emissão de obrigações)
1. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas à prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

2. Se a sociedade tiver maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou de financiamento junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvos motivos excepcionais a considerar na aprovação das respectivas operações.

BASE V
(Risco e responsabilidade da sociedade. Transferência de direitos e obrigações)

1. A sociedade responde, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo contrato de concessão.

2. A sociedade assegurará a celebração dos contratos de seguro gerais e especiais necessários à eficiente cobertura dos riscos decorrentes das suas actividades.

3. A sociedade não poderá transferir por nenhum modo, total ou parcialmente, os direitos e as obrigações emergentes deste contrato de concessão sem expressa autorização do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO III
Das actividades mineiras
BASE VI
(Investimentos mínimos)
1. Durante o período inicial de três anos, a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade terá o direito de pesquisar na área definida na base I, obrigando-se a desenvolver as pesquisas com persistência e intensidade, de harmonia com as boas regras da técnica, segundo os planos aprovados pelo Governo, quer haja ou não iniciado a exploração, devendo, em relação à mesma área, despender durante o primeiro ano da vigência do contrato de concessão a importância mínima de 4000000$00, durante o segundo ano, 6000000$00, e durante o terceiro, 5000000$00, e, subsequentemente, no caso de haver prorrogação do período inicial de pesquisas, o necessário para assegurar o cumprimento dos planos de trabalho aprovados pelo Governo.

2. A sociedade deverá cumprir as obrigações de pesquisa definidas no número anterior, independentemente da entrada em exploração de qualquer jazigo demarcado.

3. Se, no decurso da concessão, ocorrer uma descoberta com valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a valorizar o mais ràpidamente possível, atingir a produção óptima permitida pelo jazigo no mais curto espaço de tempo viável, tendo em consideração as condições técnicas e económicas mais adequadas.

4. Para os efeitos do n.º 1 desta base, serão incluídas no cômputo das despesas as importâncias gastas com vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos na província de Angola e na metrópole, relacionados com as pesquisas, e em material que, provisória ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da sociedade, de acordo com planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.

Para os mesmos efeitos, os desembolsos efectuados pela sociedade por serviços prestados fora da província de Angola e da metrópole, incluindo viagens e deslocação do respectivo pessoal, não podem exceder 20 por cento dos que efectivamente forem despendidos na província e na metrópole.

Nas despesas com materiais e equipamento importados temporàriamente, ou de aquisição local, que venham a ser exportados ou reexportados, só se considerará como investimento a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

5. As despesas que em cada ano excederem a previsão mínima fixada no n.º 1 desta base serão levadas em conta nas quantias a efectivar no ano ou anos seguintes.

6. Se, em qualquer dos três anos do período inicial de pesquisas, a sociedade não efectuar as despesas previstas no n.º 1 desta base, poderá o Governo exigir que a mesma pague à província de Angola uma quantia igual ao dobro da importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias, a partir do termo do ano em que a falta se verificou. Em alternativa, poderá o Governo, se o desejar, optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente ou pela rescisão do contrato de concessão.

BASE VII
(Prorrogação das pesquisas. Redução de áreas)
1. O período inicial de pesquisas, referido no n.º 1 da base anterior, poderá ser prorrogado por mais dois anos, desde que a sociedade requeira tal prorrogação, até trinta dias antes do termo do período inicial, e prove ter efectuado nesse mesmo período pesquisas intensivas de acordo com o n.º 1 da base anterior, não podendo, porém, a prorrogação abranger mais que 50 por cento da área inicial da concessão.

2. As áreas que a sociedade abandone obrigatória ou voluntàriamente devem ser constituídas por superfícies correspondentes às quadrículas a que se refere o n.º 2 da base I.

BASE VIII
(Demarcações de áreas)
1. As demarcações que a sociedade poderá reter serão requeridas aos serviços competentes até seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver.

2. O pedido de demarcação de áreas deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma a que fiquem perfeitamente identificadas, e poderá basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos da fotografia aérea, observando-se o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação aplicável, mas as demarcações não ficarão sujeitas a limitações de número de claims e sua configuração, não se podendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dos jazigos descobertos. A área total das demarcações que a sociedade pode reter não excederá, em princípio, 10 por cento da área inicial de pesquisas.

3. As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações pelos serviços competentes constituirão encargos da sociedade, e, após tais diligências, respeitados os trâmites legais, será passado o respectivo titulo. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente contrariado pelo contrato.

4. A sociedade fica autorizada a iniciar a exploração, em qualquer altura da vigência do contrato, dos jazigos cuja demarcação peça, mas a exploração será iniciada de harmonia com os respectivos planos de lavra que a sociedade se obriga a apresentar à aprovação do Governo, pelo menos, noventa dias antes da data prevista para o inicio da sua execução. Este primeiro plano respeitará à vida presumível do jazigo; qualquer alteração ao mesmo, que venha a revelar-se necessária, deverá ser submetida à aprovação do Governo num plano de lavra revisto, no qual, com clareza, fiquem bem definidas as alterações introduzidas.

5. As áreas demarcadas para exploração que se mantenham sem produção durante três anos seguidos ou cinco anos interpolados, dentro de qualquer período de dez anos, reverterão automàticamente para o Estado, deixando de estar sujeitas aos termos do contrato, excepto se a interrupção da produção for autorizada pelo Governo ou motivada por força maior.

6. As áreas que venham a ser abandonadas pela sociedade, ao abrigo ou por imposição do contrato, considerar-se-ão livres da sujeição do mesmo, entrando no regime geral que para as mesmas vigore no momento do abandono.

BASE IX
(Do prazo de exploração e sua prorrogação)
As áreas demarcadas pela sociedade, nos termos da base anterior, poderão ser exploradas durante vinte anos contados a partir da assinatura do contrato. Este período de vinte anos será prorrogado por mais quinze, a requerimento da sociedade, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais e actuado de acordo com os superiores interesses do Estado.

BASE X
(Aproveitamento da concessão)
1. A sociedade obriga-se ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão e a explorar, regular e continuamente, os jazigos descobertos, de harmonia com as boas regras da prática mineira, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato de concessão, e a valorizá-los, mantendo a produção em nível tão elevado quanto possível, dentro do que a técnica e a economia da indústria aconselharem, a não ser que disso seja impedida por caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, ou quando para tal tenha obtido prévia autorização do Governo.

2. Se a fiscalização oficial reconhecer que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou prove que procede de forma a demorar, parar ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo, a regular e activa exploração dos jazigos descobertos, poderá o Governo conforme achar conveniente, aplicar à sociedade uma multa de 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais, ou designar para dirigir as pesquisas ou explorações técnicos da sua confiança, ficando a sociedade obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que com tal ocorram, sob pena de perda do direito de pesquisar e dos seus direitos mineiros.

3. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, o Governo poderá rescindir o contrato de concessão e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.

4. As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem que primeiro seja ouvida a sociedade e concedido um prazo razoável, não superior a cento e oitenta dias, dentro do qual lhe seja permitido dar cumprimento à resolução que haja sido formulada.

BASE XI
(Planos de trabalhos. Orçamentos)
1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa ou exploração poderá, salvo por motivo de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo.

2. Considerar-se-á tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos noventa dias após a data da sua apresentação nos serviços competentes, não tenha sido comunicada à sociedade qualquer decisão.

3. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções do Governo constantes de despacho fundamentado de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação à sociedade do referido despacho.

4. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

5. Quando se não verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá novo plano de trabalhos à aprovação do Governo, no prazo de trinta dias a contar da data da comunicação à sociedade, do despacho de rejeição.

6. Quando o despacho referido no n.º 3 o não proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a sociedade poderá iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição.

7. Os planos de trabalhos, que devem ser pormenorizados e elucidativos, serão entregues em quadriplicado na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as disposições legais e contratuais aplicáveis.

8. As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias à execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficarão autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficarão dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

9. A sociedade elaborará, em relação a cada ano civil, previsões orçamentais de gastos relativos à concessão, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações de investimento mínimo constantes da base VI do contrato.

BASE XII
(Prazos de entrega de planos de trabalhos de prospecção e pesquisa)
1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano civil, objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser apresentado à aprovação do Governo até 1 de Novembro do ano antecedente.

2. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até noventa dias após a assinatura do contrato.

BASE XIII
(Da execução dos trabalhos propostos nos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa)

1. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá começar até noventa dias após a data da sua aprovação, expressa ou tácita, pelo Governo e manter-se-á regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo Governo.

2. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ficará a sociedade obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos ou operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

3. A sociedade deverá apresentar aos Serviços de Geologia e Minas de Angola, até 31 de Outubro de cada ano do período inicial de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver, informação sumária demonstrativa do cumprimento da intensidade de trabalhos e investimentos mínimos, a que se refere a base VI, em relação ao ano em causa e ulteriormente, dos investimentos nos trabalhos em curso, a fim de se poder ajuizar da sua actividade.

BASE XIV
(Execução dos trabalhos. Relatórios. Comunicação de descoberta. Registo de operações)

1. A sociedade deverá dar execução aos trabalhos que efectuar nos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro da máxima economia melhor aproveitamento dos jazigos, respeitadas as disposições legais e as boas normas da técnica.

2. A sociedade enviará, até 28 de Fevereiro e 30 de Agosto de cada ano, aos Serviços de Geologia e Minas provinciais e ao Ministério do Ultramar, em Lisboa, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante os semestres civis antecedentes, nos quais se incluirão os resultados das pesquisas e explorações, bem como desenhos, cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados e todos os pormenores técnicos que permitam avaliar a sua respectiva importância.

3. Sempre que, no decurso de quaisquer trabalhos de prospecção e pesquisa, se verifique a descoberta de uma ou várias pedras preciosas, a sociedade dará conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo do competente registo, nos termos da base XXIV.

4. A sociedade organizará o registo de todas as suas operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando para o efeito um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática da indústria, às necessidades do contrato de concessão e à legislação portuguesa geral e especial aplicável, revendo-o periòdicamente por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas e das necessidades. Os livros necessários ao cumprimento do disposto neste número serão escriturados e conservados na província de Angola, devendo manter-se sempre em dia.

BASE XV
(Da fiscalização oficial)
1. A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida pela seguinte forma:

a) Pelo Ministério do Ultramar e pelos Serviços de Geologia e Minas da província de Angola, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade, cumprindo-lhes fiscalizar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todas as pedras preciosas e produtos obtidos, para o que lhes será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos mesmos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade ou de outras entidades que, na província ou fora dela, para a mesma trabalhem, no que respeita a esses trabalhos, para o efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do Ultramar do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade realizado por quem o Governo indicar inclusivamente por uma firma de auditores devidamente acreditada (chartered accountants);

c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar de harmonia com o contrato;

d) Pelo delegado do Governo.
2. O Governo poderá, a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica, económico-financeira e administrativa da sua actividade. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias a contar da data da apresentação do pedido, incorrerá a sociedade em multa de 100000$00 e será fixado novo prazo de sessenta dias para seu fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados ou quando haja reincidência na falta de apresentação, poderá o Governo declarar a rescisão do contrato de concessão.

3. O governador-geral de Angola pode nomear um representante especial junto da direcção da sociedade em Angola, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos ou administrativos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido actuando sempre em estreita ligação com o delegado do Governo e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do governador-geral.

BASE XVI
(Da preferência ao pessoal nacional)
1. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem, por contrato, trabalhos ou operações por conta da sociedade.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade dará preferência ao pessoal nacional na política de empregos a prosseguir, o qual gozará de idênticas regalias de natureza social e profissional que o estrangeiro, apenas contratando pessoal estrangeiro na medida em que, pelas qualificações ou experiência necessárias, não seja possível obter a colaboração de técnicos ou operários portugueses.

3. Por cada estrangeiro a empregar pela sociedade, ou outras entidades que com ela cooperem, será assegurada a necessária preparação de um português, a sancionar pelo Governo, com o fim de oportunamente vir a desempenhar funções análogas às daquele.

4. A sociedade deverá obter a prévia anuência dos Serviços de Geologia e Minas provinciais em relação à escolha de empreiteiros, a qual não será negada sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, em igualdade de circunstâncias, dar-se preferência a empresas nacionais.

BASE XVII
(Preferência ao equipamento e transporte nacionais)
1. A sociedade obriga-se a dar preferência, nas aquisições que tiver de efectuar, ao material, artigos e géneros feitos ou produzidos em território nacional e também a utilizar preferencialmente os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, conquanto que aqueles materiais, artigos e géneros, comparados com os similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em devida conta a sua qualidade, preço, disponibilidade na altura e nas quantidades necessárias e a sua adaptabilidade aos fins a que se destinam. Na comparação dos preços dos artigos importados com o dos fabricandos ou produzidos nos territórios nacionais devem ter-se em consideração o frete e qualquer imposto aduaneiro geralmente aplicável que incida sobre os géneros, artigos e material importados, se estes não beneficiassem de isenção ao abrigo do contrato.

2. A sociedade utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas no número anterior a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro a sociedade acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações da política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base XXIII para o respectivo material.

BASE XVIII
(Director técnico)
A sociedade apresentará à aprovação dos Serviços de Geologia e Minas de Angola o nome da pessoa que actuará como director técnico das suas actividades, o qual será o responsável dessas actividades, de acordo com a legislação aplicável e a prática da indústria.

BASE XIX
(Abandono de áreas. Não reembolso de quantias pagas)
1. A sociedade poderá abandonar, passado o período de pesquisas e sua prorrogação, se a houver, e sem qualquer penalidade, alguma ou todas as áreas demarcadas que conserve, desde que tenha cumprido até esse momento todas as suas obrigações contratuais e legais.

2. No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição do contrato, ou em caso de abandono, extinção ou rescisão do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, quer sejam respeitantes a rendas de superfície, contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro ou quaisquer outras.

CAPÍTULO IV
Regime tributário
BASE XX
(Rendas de superfície)
1. A partir do termo do primeiro ano, contado da assinatura do contrato, a sociedade pagará anualmente à província de Angola, como renda de superfície, as seguintes quantias por quilómetro quadrado das áreas que mantiver:

2.º ano ... 250$00
3.º ano ... 250$00
4.º ano ... 500$00
5.º ano ... 750$00
Em relação às áreas demarcadas para exploração a renda de superfície anual será de 2500$00/km2.

2. As rendas a que se refere o número anterior serão pagas até 31 de Janeiro de cada ano civil a que respeitam e em relação à área efectivamente mantida pela sociedade no primeiro dia desse ano.

BASE XXI
(Direitos de concessão)
1. A sociedade fica sujeita ao pagamento de direitos de concessão (royalty) no montante de 12,5 por cento do valor da venda ou de stock de todas as pedras preciosas que produza, tanto na fase de prospecção e pesquisa como na fase de exploração.

2. No que respeita às pedras preciosas que venham a ser vendidas, o cálculo do respectivo valor obedecerá às regras da base XXV do contrato.

3. No que respeita às pedras preciosas que a sociedade retenha em stock, considerando-se como tal as pedras preciosas que a sociedade conserve à sua disposição sem as ter transaccionado decorrido que seja um ano a contar do respectivo registo, tal como previsto na base XXIV, o seu valor será provisòriamente calculado por uma comissão composta por três membros, sendo um designado pelo Governo, outro pela sociedade e o terceiro, que presidirá, nomeado de comum acordo ou, na falta dele, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e com base nesse valor, liquidados os direitos de concessão. A competente correcção ao valor assim provisòriamente apurado será feita no cômputo dos direitos de concessão devidos em relação ao ano em que a respectiva venda se venha a efectuar.

4. As importâncias previstas no n.º 1 desta base darão entrada nos cofres da província durante o período de trinta dias que se seguir a cada venda ou avaliação, salvo se entre o Governo e a sociedade for acordado prazo diferente.

5. Quando os direito de concessão a pagar pela sociedade nos termos do n.º 1 desta base excederem a comparticipação da província nos lucros, não haverá lugar ao pagamento desta última.

6. Durante os primeiros quatro anos, contados a partir da assinatura do contrato, os direitos de concessão, referidos no n.º 1 desta base, serão reduzidos de 50 por cento.

BASE XXII
(Da participação da província nos lucros líquidos)
1. A província de Angola terá direito a receber 50 por cento dos lucros líquidos da sociedade, importância que dará entrada nos cofres da Fazenda da província durante os três primeiros meses do ano seguinte àquele a que respeitar.

2. Para os efeitos desta base entender-se-á por lucros líquidos a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, e a soma das deduções correspondentes às despesas de pesquisa e exploração, nas quais se consideram incluídos os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis necessários ao exercício da actividade;

b) O custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas e de gestão, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários à exploração, posteriores à primeira produção comercial;

d) O desgaste e depreciação de imóveis ou material e equipamento, que não venha a ser exportado ou reexportado, segundo as seguintes percentagens anuais:

Construções em alvenaria ... 10
Construções em madeira e pré-fabricadas ... 25
Estradas e pontes ... 10
Molhes, docas e desembarcadouros ... 20
Mobiliário e equipamento de escritório ... 15
Equipamento e material de base ou pesquisa mineira, incluindo escavadoras e pás mecânicas ... 25

Veículos pesados, aviões e embarcações ... 25
Veículos ligeiros ... 20
Equipamento para tratamento e lavagem de minerais ... 20
Bombas, sondas e equipamento eléctrico ... 15
Batelões e equipamento flutuante ... 20
Material não especificado nesta tabela ... 15
e) Quando o material e equipamento acima referido, venha a ser exportado ou reexportado, o respectivo desgaste e depreciação será calculado em relação ao seu valor de investimento, definido no n.º 2 da base VI, considerado como diferença entre os seus valores de aquisição local ou de importação e os de exportação ou reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas. Quando o material e equipamento referido na alínea d) passe a ser abrangido por esta alínea, far-se-á a competente correcção no cômputo das amortizações totais a efectuar no ano em que a exportação ou reexportação se verificar;

f) Perdas, prejuízos e destruições sofridos durante o ano social, não cobertos ou compensados por seguro ou qualquer outra forma;

g) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a sociedade devidamente justificados, e desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

h) Dívidas incobráveis devidamente justificadas;
i) Anualmente, 15 por cento de todas as importâncias efectivamente gastas com a concessão e despesas de pesquisas, umas e outras feitas anteriormente à primeira produção comercial;

j) Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino prevista na base XXXVIII.

3. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridos, deduzidos o desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em anos anteriores.

4. Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que tenha sido aprovada pelo delegado do Governo ou, na falta deste, pelos administradores por parte do Estado, não podendo em caso algum ser aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas nas alíneas do n.º 2 desta base.

5. No cálculo dos lucros líquidos a tributar não são dedutíveis do rendimento bruto anual os seguintes encargos:

a) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

b) Os direitos e demais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

c) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;

d) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província, salvas as que forem expressamente autorizadas pelo Governo;

e) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo;

f) Os impostos pagos no estrangeiro.
6. Quando, no fecho de contas de cada ano, se verifique que o total dos desembolsos e despesas que ao abrigo deste artigo é permitido fazer excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.

Esta dedução deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente, e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte, e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique pelo sistema de contabilidade usado que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.

7. Da participação de 50 por cento referida no n.º 1 desta base, e calculada de harmonia com os números anteriores, serão deduzidas as importâncias relativas ao mesmo ano fiscal correspondentes aos direitos de concessão.

8. Durante os primeiros quatro anos, contados a partir da assinatura do contrato, a importância devida pela sociedade nos termos do n.º 1 desta base será reduzida de 50 por cento.

BASE XXIII
(Isenções tributárias)
1. A sociedade ficará isenta do pagamento de quaisquer taxas ou impostos, gerais ou locais, relativos aos exercícios da exploração e comércio de pedras preciosas em bruto provenientes da área da concessão, prevista no n.º 2 da base I, excepto dos que lhe são fixados no contrato de concessão.

2. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e apetrechamento mineiro, fica apenas sujeita ao pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação, o mesmo regime se aplicando aos sobresselentes e acessórios destinados à maquinaria e aparelhagem acima referidos.

3. A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos.

4. Quando as mercadorias referidas no número anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes das mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

5. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 2 fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

6. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

7. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 2 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

8. O governador-geral de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido nesta base a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

9. A sociedade não ficará isenta do pagamento de taxas que não tenham características fiscais ou tributárias e que correspondam a pagamentos de serviços que lhe sejam prestados.

CAPÍTULO V
Registo e comercialização das pedras preciosas
BASE XXIV
(Registo e custódia das pedras preciosas produzidas)
1. Cada pedra preciosa ou lote de pedras preciosas produzidos serão obrigatòriamente registados, descritos e identificados em livro próprio, a denominar "Livro de registo de pedras preciosas», no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua recolha.

2. A pedra preciosa ou lote de pedras preciosas assim registados serão convenientemente identificados, pesados, individualizados, embalados e conservados em segurança, no local de extracção, até ao momento do seu transporte para os escritórios ou instalações centrais da sociedade na província, onde serão convenientemente depositados até ao momento da sua exportação e registados no livro de pedras preciosas em custódia que deverá existir nesses escritórios ou instalações.

3. As normas para a escrituração do livro de registo de pedras preciosas e do livro de registo de pedras preciosas em custódia serão oportunamente comunicadas à sociedade pelos Serviços de Geologia e Minas, bem como a regulamentação dos respectivos actos ou operações.

4. De entre todos os seus empregados, a sociedade escolherá um ou mais, a sancionar pelo Governo, que serão as únicas pessoas competentes para escriturar os livros de registo a que se referem os n.os 1 e 2, e para conservar à sua guarda qualquer pedra preciosa produzida pela sociedade, nas condições a indicar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, e ficarão sujeitas às penas previstas na lei.

BASE XXV
(Da comercialização das pedras preciosas)
1. Até à constituição pelo Governo de um organismo de contrôle da classificação, avaliação e venda de diamantes e outras pedras preciosas, as respectivas vendas obedecerão às regras constantes dos números seguintes.

2. A produção de pedras preciosas da sociedade será exportada a intervalos regulares, a combinar entre esta e os Serviços de Geologia e Minas.

Antes da respectiva exportação, serão as pedras em questão avaliadas de comum acordo entre o Governo e a sociedade, considerando o preço corrente aplicável, devendo cada um nomear um representante expressamente incumbido da operação.

3. Em caso de desacordo, passados quinze dias da data da avaliação, pode a sociedade solicitar a nomeação de um avaliador independente, a escolher de comum acordo. Mantendo-se o desacordo, será designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça um avaliador imparcial e independente.

4. Em caso de guerra ou grave emergência, poderá o Governo condicionar as exportações da sociedade pela forma que entender mais conveniente, sem qualquer discriminação em relação a empresas congéneres.

5. Enquanto a produção anual da sociedade não atingir 25000 quilates, não será esta obrigada a montar os serviços de classificação e avaliação de diamantes na cidade de Lisboa.

BASE XXVI
(Direito preferencial de compra. Abastecimento à indústria nacional)
1. A província de Angola terá direito de prioridade de compra de 50 por cento de toda a produção proveniente dos jazigos existentes na área da concessão. O valor das aquisições, que a província efectue ao abrigo desta base será calculado de harmonia com as regras constantes da base XXV.

2. Quando para tal notificada pelo Governo, a sociedade obrigar-se-á a fornecer as pedras preciosas da sua produção necessárias ao satisfatório abastecimento da indústria nacional, nas condições normais do mercado e em igualdade de circunstâncias com as restantes produtoras ultramarinas, tendo-se em atenção a qualidade das pedras preciosas produzidas e o volume das respectivas produções.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas
BASE XXVII
(Facilidades concedidas)
1. As autoridades portuguesas tomarão, na medida do possível, as providências adequadas e concederão todas as facilidades necessárias para permitir à sociedade o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, ou para assegurar que entidades particulares concedam iguais facilidades, e procederão às expropriações por utilidade pública indispensáveis, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da sociedade.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos, entram imediatamente no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pela sociedade causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e salda dos territórios portugueses dos empregados estrangeiros que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

BASE XXVIII
(Regime cambial)
A sociedade estará inteiramente sujeita ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais vigentes na província de Angola, incluindo a entrega ao Fundo Cambial das divisas provenientes das exportações.

BASE XXIX
(Confidencialidade de elementos técnicos. Elementos a facultar pela província)
1. A sociedade manterá estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salva autorização do Governo, expressa por escrito, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito da sociedade quanto à sua divulgação. A autorização para a divulgação dos elementos acima referidos não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos. Finda a concessão pelo decurso do prazo ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos acima mencionados, o mesmo se aplicando em relação às áreas obrigatória ou voluntàriamente abandonadas pela sociedade.

2. O Governo da província fornecerá gratuitamente à sociedade todos os estudos, relatórios, análises e trabalhos de que possa dispor relativos às ocorrências minerais e geologia da área da concessão, salvos os casos de confidencialidade por motivos contratuais ou de interesse público.

BASE XXX
(Conservação dos recursos naturais. Reconversão dos terrenos)
1. A sociedade obriga-se a adoptar as medidas apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para impedir, de acordo com as instruções dos serviços competentes, a contaminação e poluição das águas por quaisquer substâncias que resultem da execução dos trabalhos de prospecção, pesquisa ou exploração, bem como para reduzir ao mínimo a destruição das espécies animais e vegetais, quer em terra, quer nos rios ou lagos.

2. Logo que esteja determinada a área ou áreas que serão objecto de exploração e qual o seu tipo, fica a sociedade obrigada a apresentar ao Governo o plano de reconversão dos terrenos das referidas áreas, por forma a dar-lhes a configuração topográfica inicial e a restituir-lhes a cobertura vegetal apropriada, sempre que o Governo entenda que essa reconversão é desejável e econòmicamente viável.

BASE XXXI
(Da revisão contratual)
1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores de pedras preciosas, decorridos, respectivamente, quinze anos e vinte e cinco anos, a partir da assinatura do contrato, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las, quanto possível, às dos demais contratos ou condições vigentes no continente africano para jazigos de características análogas.

2. As revisões previstas no número anterior terão também como objectivo uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições do contrato de concessão com as de outros congéneres, a celebrar futuramente no ultramar português, e assegurar equilíbrio das disposições contratuais.

3. No caso de não haver acordo quanto à revisão prevista no n.º 1 desta base, recorrer-se-á à arbitragem, nos termos da base XXXV deste contrato.

BASE XXXII
(Da rescisão do contrato)
1. O Governo poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;
b) Desvio do fim da concessão, tal como definido no n.º 1 da base I;
c) Interrupção dos trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, ou por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, seguidos ou interpolados, no decurso de mil e noventa e cinco dias;

d) Interrupção dos trabalhos de lavra ou exploração por períodos superiores a noventa dias, salvo caso de força maior ou expressa anuência do Governo.

2. O Governo não declarará a rescisão do contrato sem prévia audição da sociedade, que para o efeito, no prazo de trinta dias, a contar da respectiva notificação, poderá invocar caso de força maior devidamente comprovado.

3. Em caso de rescisão, a sociedade perderá todos os direitos mineiros, revertendo a favor da província o saldo do depósito de caução prevista na base XL que eventualmente exista à data da rescisão ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à província um montante correspondente.

4. Do acto do Governo que declarar a rescisão caberá recurso para o juízo arbitral previsto na base XXXV, a interpor no prazo de noventa dias, a contar da respectiva notificação.

5. O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido da sociedade, quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

6. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade nos termos do número anterior, manterá esta todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenha adquirido e disporá do que eventualmente reste do depósito de caução prestado ou será extinta a garantia bancária prestada, se for caso disso.

7. O pedido de rescisão, a que se refere o n.º 5 desta base, será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

BASE XXXIII
(Penalidades contratuais)
1. Se for dado como provado qualquer acto praticado pela sociedade tendente a lesar a província com violação do contrato de concessão ou da lei geral aplicável, com a intenção de diminuir as receitas a que ela tem direito, a sociedade pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida e, em caso de reincidência, será rescindido o contrato de concessão com perda de todos os direitos mineiros. Para além destas sanções, serão também aplicadas as demais previstas na legislação em vigor para os actos praticados.

2. O não cumprimento por parte da sociedade de qualquer das obrigações contratuais ou das disposições legais aplicáveis será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedendo 200000$00 por cada falta, e constituirá fundamento de rescisão mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses a partir da data da mesma notificação sem que a sociedade tenha sanado o desrespeito pelas obrigações assumidas.

BASE XXXIV
(Reversão da concessão)
Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade se consideram transferidos sem formalidades, livres de qualquer encargo ou ónus, em bom estado de conservação, para a província de Angola, não podendo a sociedade reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

BASE XXXV
(Do juízo arbitral)
1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato serão resolvidas por juízo arbitral que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. O juízo arbitral não terá efeito suspensivo em relação ao pagamento de quaisquer quantias devidas à província de Angola, nos termos do contrato de concessão.

BASE XXXVI
(Disposições aplicáveis)
1. A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais que vigorem ou venham a vigorar na província, nomeadamente o disposto no Decreto de 20 de Setembro de 1906, que não sejam contrários ao estabelecido no contrato de concessão, bem como quaisquer regras impostas pelos serviços competentes. Serão aplicáveis à sociedade os diplomas a promulgar pelo Governo com vista à regulamentação dos direitos de concessão, imposto de rendimento sobre a produção, participação nos lucros, e zonas de protecção aos jazigos descobertos.

2. À sociedade serão aplicáveis as regras gerais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à sociedade e sem qualquer discriminação.

3. À sociedade serão aplicáveis as normas legais em vigor sobre a fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica, geral ou militar.

BASE XXXVII
(Força maior)
1. Não constituirão violação do contrato as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais respectivas, se forem motivadas por força maior.

2. Por força maior entende-se o facto imprevisível e estranho à vontade dos contraentes que impossibilite absolutamente de cumprir as obrigações contratuais.

BASE XXXVIII
(Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro)
1. A sociedade obrigar-se-á a dotar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, durante a vigência do contrato de concessão, a partir da data da sua assinatura, com a importância de 1000000$00 anuais, a pagar adiantadamente durante os primeiros três meses de cada ano civil.

2. No que se refere à primeira contribuição anual, a importância a pagar será de 350000$00 e será liquidada até noventa dias após a assinatura do contrato.

3. A importância correspondente à segunda contribuição anual será de 750000$00.

4. A sociedade poderá fazer contribuições voluntárias adicionais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, com indicação expressa do objectivo a patrocinar.

BASE XXXIX
(Ajustamento do valor de compra do escudo)
As quantias fixas, rendas, investimentos, multas, contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, e outras que porventura existam segundo o contrato e devam ser pagas pela sociedade, serão equitativamente ajustadas em caso de variação do valor de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento do seu valor actual segundo os índices do Banco de Portugal ou do Instituto Nacional de Estatística.

BASE XL
(Garantia bancária)
A garantia bancária de 8750000$00 prestada pela sociedade como suporte da obrigação de cumprimento do contrato será reduzida de 50 por cento quando a sociedade provar ter despendido em trabalhos de prospecção e pesquisa a quantia de 10000000$00; a garantia bancária será extinta quando a sociedade provar ter despendido em operações de prospecção e pesquisa mais 5000000$00. Esta redução e subsequente extinção da garantia bancária só se efectivarão quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que se obrigou até à respectiva data.

Ministério do Ultramar, 12 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

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