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Decreto 48985, de 2 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir para pesquisa e exploração de pedras preciosas em determinada área da referida província, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 48985

Considerando as vantagens que resultarão para a província de Angola da intensificação da pesquisa e exploração de diamantes no seu território e o que para o efeito foi requerido em 29 de Julho de 1964 por João António Veiga;

Tendo-se chegado a acordo com os interessados que deverão apoiar tais trabalhos e constituir a sociedade mineira, que se virá a denominar Companhia de Diamantes Oeste

de Angola, S. A. R. L. - Oestediam;

Considerando o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Ouvida a província de Angola;

Com a autorização do Conselho de Ministros para a exploração da plataforma continental, nos termos da base IV da Lei 2080, de 21 de Março de 1956;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir, que se denominará Companhia de Diamantes Oeste de Angola, S. A. R. L. - Oestediam, e que terá o apoio técnico e financeiro da sociedade americana Diamond Distributors, Inc., para pesquisa e exploração de pedras preciosas, em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, fazem parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º deverá constituir-se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados a partir da publicação deste decreto.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 48985

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

BASE I

(Direitos concedidos. Área da concessão)

1. A concessão à Oestediam - Companhia de Diamantes Oeste de Angola, S. A. R. L., adiante designada por sociedade, abrangerá o direito de pesquisar e explorar pedras preciosas em regime de exclusivo na área definida no n.º 2 desta base.

Por pedras preciosas entender-se-ão diamantes, rubis, esmeraldas, safiras e ainda qualquer mineral que o Governo declare como tal, mediante aviso publicado no Diário ao

Governo.

2. A área de pesquisa está situada na província de Angola e consta de uma parte terrestre

e outra marítima:

a) A parte terrestre é constituída pelas quadrículas n.os 148, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 164, 165, 166, 167, 172, 173, 174, 175, 182, 197, 201, 202, 203, 206, 207, 208, 211, 212, 213, 214, 216, 217, 218, 226, 227, 325, 326, 327, 328, 334, 335, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351 e 352 a que alude o aviso da Direcção-Geral de Economia, publicado no Diário do Governo n.º 197, 2.ª série, de 23 de Abril de 1964;

b) A parte marítima abrange a plataforma continental e é constituída por duas áreas distintas; a primeira é delimitada a norte pelo paralelo 10º 30' de latitude S. e a sul pelo paralelo 12º de latitude S.; a segunda é delimitada a norte pelo paralelo 15º 30' de latitude

S. e a sul pela foz do rio Cunene.

3. Não é aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de

Setembro de 1906.

BASE II

(Opção em relação a outras áreas e jazigos minerais)

1. A sociedade terá o direito de opção em relação à concessão de quaisquer áreas livres confinantes com as que são objecto do contrato, desde que dos seus trabalhos de prospecção e pesquisa resulte a verificação da existência de um jazigo na área inicial da concessão, que se estenda para áreas não abrangidas pelo contrato na parte respeitante ao referido jazigo, se o Governo o desejar e nas condições que vierem a ser acordadas.

2. Quanto aos jazigos de outros minérios que sejam descobertos durante as operações de prospecção, pesquisa ou exploração de pedras preciosas, com excepção de hidrocarbonetos e radioactivos, o Governo concederá à sociedade o direito de opção para a respectiva exploração, se o julgar oportuno, sem prejuízo da legislação geral aplicável e de melhor oferta que para o efeito lhe seja, eventualmente, feita por outrem.

CAPÍTULO II

Da sociedade concessionária

BASE III

(Da sociedade concessionária)

1. A sociedade deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Será portuguesa, devendo conformar-se com as leis portuguesas aplicáveis, mas poderá ser constituída nos Estados Unidos da América, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim

e de aplicação geral;

b) Terá sede e administração em território nacional;

c) O capital social inicial mínimo será de 15000000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, deste montante, no prazo de noventa dias, a partir da data da assinatura do contrato, a importância mínima de 1500000$00. A realização do restante capital, e qualquer elevação e respectiva realização do capital social inicial, será efectuado quando se torne conveniente para um bom e regular aproveitamento da concessão;

d) A província de Angola terá direito a receber, sem qualquer desembolso, 10 por cento do total das acções emitidas ou a emitir, seja qual for a sua natureza, sem direito quer a dividendos quer, em caso de liquidação, à quota-parte dos valores que lhe caberiam por partilha. Estas acções terão, no entanto, todas as restantes regalias sociais e serão entregues à província de Angola inteiramente liberadas, até seis meses depois de assinado o contrato, ou de qualquer aumento de capital;

e) Consoante a administração da sociedade se localize na província de Angola ou em Lisboa, a sociedade manterá, respectivamente em Lisboa ou na província de Angola, uma delegação gerida por procurador, de nacionalidade portuguesa, munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades oficiais portuguesas;

f) A sociedade concessionária terá por objecto ùnicamente o exercício do direito de pesquisa e exploração dos jazigos minerais, a que se refere a base I do contrato, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou

complementar de exploração;

g) A sociedade deverá sempre apresentar ao Governo, para aprovação, o projecto de

qualquer alteração aos seus estatutos.

2. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda cinco ou ultrapasse este número. Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções previstas na lei.

3. A criação no estrangeiro de quaisquer filiais, sucursais, agências ou delegações da sociedade, quer com funções técnicas, quer comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Governo, ficando, porém, desde já autorizada a delegação exigida pela lei do estado americano onde ela eventualmente se constituir.

4. A sociedade, no prosseguimento das suas actividades, terá sempre presentes os

superiores interesses da Nação Portuguesa.

BASE IV

(Financiamentos. Emissão de obrigações)

1. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas à prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

2. Se a sociedade tiver maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de financiamento a médio ou longo prazos junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvo motivos excepcionais a considerar na aprovação das respectivas

operações.

BASE V

(Risco e responsabilidade da sociedade. Transferência de direitos e obrigações)

1. A sociedade responde, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo contrato de concessão.

2. A sociedade assegurará a celebração dos contratos de seguro, gerais e especiais, necessários à eficiente cobertura dos riscos decorrentes das suas actividades.

3. A sociedade não poderá transferir por nenhum modo, total ou parcialmente, os direitos e as obrigações emergentes do contrato de concessão, sem expressa autorização do

Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO III

Das actividades mineiras

BASE VI

(Duração da concessão e suas prorrogações)

1. A sociedade terá o direito de pesquisar na área terrestre da concessão durante o período inicial de três anos, a contar da data da assinatura do contrato, o qual será prorrogado por dois novos períodos, um de três anos e outro de dois anos, desde que a sociedade requeira tal prorrogação até trinta dias antes do termo do respectivo período e tenha dado integral cumprimento às disposições legais e contratuais aplicáveis.

2. A sociedade iniciará as pesquisas na área marítima, o mais tardar, até seis meses após a descoberta do primeiro jazigo terrestre na faixa costeira da concessão, mas em caso algum posteriormente ao termo do quarto ano, a contar da assinatura do contrato.

3. A duração do período inicial de pesquisas, para a área marítima, contado a partir da data estabelecida no número anterior, será de seis anos. Este prazo poderá ser prorrogado por um período adicional de quatro anos, respeitadas as condições do n.º 1 desta base.

4. O direito de exploração será concedido por um período inicial de trinta anos, contado a partir da data da assinatura do contrato, o qual será prorrogado por dois períodos de vinte anos cada um, desde que a sociedade o requeira e tenha cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais e actuado de acordo com os superiores interesses do

Estado.

BASE VII

(Investimentos mínimos)

1. A sociedade obriga-se a pesquisar com persistência e intensidade as áreas concedidas, de harmonia com as boas regras da técnica e de acordo com os planos aprovados pelo Governo, tendo em consideração os investimentos mínimos fixados no n.º 3 desta base.

2. A sociedade deverá cumprir as obrigações de pesquisa definidas no número anterior, independentemente da entrada em exploração de qualquer jazigo demarcado.

3. No que respeita às áreas terrestres que conserve, a sociedade obriga-se a investir os

seguintes montantes mínimos anuais:

1.º ano ... 3000000$00

2.º ano ... 5000000$00

3.º ano ... 4000000$00

4.º ano ... 4000000$00

5.º ano ... 4000000$00

6.º ano ... 4000000$00

7.º ano ... 4000000$00

8.º ano ... 4000000$00

4. No que respeita às áreas marítimas que conserve, a sociedade obriga-se a investir 60000000$00 até ao termo do período inicial de seis anos, e, subsequentemente, o necessário para assegurar o cumprimento dos planos de trabalho aprovados pelo Governo.

5. Se, no decurso da concessão, ocorrer uma descoberta com valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a valorizar o mais ràpidamente possível, atingindo a produção óptima consentida pelo jazigo no mais curto espaço de tempo viável, tendo em consideração as condições técnicas e económicas mais adequadas.

6. Para efeitos dos n.os 3 e 4 desta base, serão incluídas no cômputo das despesas as importâncias gastas com vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos na província de Angola e na metrópole, relacionados com as pesquisas, e em material que, provisória ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da sociedade, de acordo com planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo

Governo.

Para os mesmos efeitos, os desembolsos efectuados pela sociedade por serviços prestados fora da província e da metrópole, incluindo viagens e deslocações do respectivo pessoal, não poderão exceder 20 por cento dos que efectivamente forem efectuados na

província e na metrópole.

Nas despesas com materiais e equipamentos importados temporàriamente, ou de aquisição local, que venham a ser exportados ou reexportados, só se considera como investimento a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas, os quais terão em consideração as taxas contratuais de depreciação e amortização, fixadas na base XXI, n.º 3, alínea d), do contrato.

7. As despesas que em cada ano excederem a previsão mínima fixada nos n.os 3 e 4 desta base serão levadas em conta nas quantias e trabalhos a efectivar no ano ou anos

seguintes.

8. - a) Relativamente às áreas terrestres, se em qualquer dos anos do período inicial de pesquisas e suas prorrogações, se as houver, a sociedade não efectuar as despesas mínimas previstas no n.º 3 desta base, deverá justificar porque o não fez, até ao fim do ano em curso. Se a justificação não for aceite pelo Governo, a sociedade, até 30 de Abril do ano seguinte, deverá fazer os investimentos em falta relativos ao ano anterior, ou pagar à província de Angola uma quantia igual ao montante não despendido;

b) Relativamente às áreas marítimas, se, durante os seis anos do período inicial de pesquisa, a sociedade não efectuar o investimento mínimo referido no n.º 4 desta base e se o Governo não aceitar as razões apontadas para o facto, e a sociedade desejar, não obstante, manter a concessão da área marítima, deverá a sociedade, nos dois anos subsequentes, realizar o investimento em falta ou pagar à província de Angola uma quantia equivalente à diferença entre o montante despendido na prospecção e pesquisa e o montante de 60000000$00 previsto no n.º 4 desta base.

9. Se a sociedade não investir nos prazos fixados nas alíneas a) e b) do número anterior os montantes em falta ou não efectuar o pagamento dos referidos montantes à província de Angola, o Governo poderá reduzir as respectivas áreas de concessão ou rescindir o

contrato.

BASE VIII

(Reduções de áreas)

1. Em relação à área terrestre, tal como definida na alínea a) do n.º 2 da base I, a sociedade não poderá reter, para pesquisas, mais do que as seguintes percentagens da

respectiva área inicial:

Durante a primeira prorrogação - 50 por cento.

Durante a segunda prorrogação - 25 por cento.

2. Em relação à área marítima, tal como é definida na alínea b) do n.º 2 da base I, a sociedade não poderá reter, para pesquisas, a partir do termo do sexto ano, contado da data da assinatura do contrato, mais do que 50 por cento da respectiva área inicial.

3. O total das áreas demarcadas para exploração, tanto na zona terrestre como na marítima, não poderá exceder 25 por cento da respectiva área inicial.

4. As superfícies que a sociedade deva abandonar nos termos desta base devem ser correspondentes, no que se refere à área terrestre, às quadrículas, a que se refere o n.º 2 da base I, e, no que se refere à área marítima, a zonas limitadas por arcos de meridiano e

de paralelo de 15'.

BASE IX

(Demarcações de áreas)

1. Tanto as demarcações marítimas como as terrestres poderão ser requeridas aos serviços competentes, até seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas ou suas prorrogações, se as houver.

2. O pedido de demarcação de áreas terrestres ou marítimas deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico ou hidrográfico, organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma que, umas e outras, fiquem perfeitamente identificadas e poderá basear-se em mapas topográficos ou hidrográficos ou em mosaicos

da fotografia aérea.

3. Relativamente às demarcações, observar-se-á o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação aplicável, mas estas não ficarão sujeitas a limitação de número de claims e sua configuração, não se podendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dos jazigos

descobertos.

4. As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações marítimas ou terrestres, pelos serviços competentes, constituirão encargo da sociedade e, após tais diligências, respeitados os trâmites legais, será passado o respectivo título. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente

contrariado pelo contrato.

5. A sociedade fica autorizada a iniciar a exploração, em qualquer altura da vigência do contrato, dos jazigos cuja demarcação peça, mas a exploração, será iniciada de harmonia com o respectivo plano de lavra, que a sociedade se obriga a apresentar à aprovação do Governo, pelo menos, noventa dias antes da data prevista para o início da sua execução.

Este primeiro plano respeitará à vida presumível do jazigo; qualquer alteração ao mesmo, que venha a revelar-se necessária, deverá ser submetida à aprovação do Governo num plano de lavra revisto, que defina com clareza as alterações introduzidas.

6. As áreas demarcadas para exploração que se mantenham sem produção durante três anos seguidos ou cinco anos interpolados, dentro de qualquer período de dez anos, reverterão para o Estado, deixando de estar sujeitos aos termos do contrato, excepto se a interrupção da produção for autorizada pelo Governo ou motivada por força maior,

devidamente justificada.

7. As áreas marítimas ou terrestres que venham a ser abandonadas pela sociedade, ao abrigo ou por imposição do contrato, considerar-se-ão livres da sujeição ao mesmo, entrando no regime geral que para as mesmas vigore no momento do abandono.

BASE X

(Aproveitamento da concessão)

1. A sociedade obriga-se ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão que lhe é feita pelo contrato e a explorar regular e contìnuamente os jazigos descobertos, de harmonia com as boas regras da prática mineira, em conformidade com os planos de lavra aprovados pelo Governo e com as disposições de contrato, e a valorizá-los, mantendo a produção em nível tão elevado quanto possível, dentro do que a técnica e a economia da indústria aconselharem, salvo impedimento por caso de força maior, conforme definida na base XXXIX do contrato ou quando, para tal, tenha obtido prévia autorização do Governo.

2. Se a fiscalização oficial reconhecer que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou prove que procede de forma a demorar, parar ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo, a regular e activa exploração dos jazigos descobertos, poderá o Governo, conforme achar conveniente, aplicar à sociedade uma multa de 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais, ou designar para dirigir as pesquisas ou explorações técnicos da sua confiança, ficando a sociedade obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que com tal ocorram, sob pena de perda do direito de pesquisa e dos seus direitos mineiros.

3. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, o Governo poderá rescindir o contrato e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.

4. As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem que, primeiro, seja ouvida a sociedade e concedido um prazo razoável, não superior a cento e oitenta dias, dentro do qual lhe seja permitido dar cumprimento à resolução que haja sido

formulada.

BASE XI

(Planos de trabalhos. Orçamentos)

1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa ou exploração poderá, salvo por motivo de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo, em conformidade com o uso e boa prática da indústria.

2. Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação nos serviços competentes, não tenha sido

comunicada à sociedade qualquer decisão.

3. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções do Governo, constantes de despacho fundamentado de rejeição, e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação à sociedade

do referido despacho.

4. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar

imediatamente em execução.

5. Quando se não verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá novo plano de trabalhos à aprovação do Governo, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação à sociedade do despacho de rejeição.

6. Quando o despacho referido no n.º 3 o não proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a sociedade poderá iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição.

7. Os planos de trabalhos, que devem ser pormenorizados e elucidativos, serão entregues em quadruplicado na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as disposições legais e contratuais aplicáveis.

8. As áreas de estudo, bem como os métodos e sequência dos trabalhos, são da livre escolha da sociedade, salvaguardadas a segurança das respectivas operações e as obrigações legais e contratuais. As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias da execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas, a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois de que ficam dependentes de autorização

definitiva nos respectivos termos legais.

9. A sociedade elaborará, em relação a cada ano civil, previsões orçamentais de gastos para as zonas terrestres e marítima da concessão, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações de investimento mínimo constantes da base VII do contrato.

BASE XII

(Prazos de entrega dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa)

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano civil, objecto de um plano de trabalho, que deverá ser apresentado à aprovação do Governo até 1 de Novembro do

ano antecedente.

2. O primeiro plano de trabalho de prospecção e pesquisa deverá ser apresentando até

noventa dias após a assinatura do contrato.

BASE XIII

(Da execução dos trabalhos propostos nos planos de trabalhos de prospecção e

pesquisa)

1. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá começar até noventa dias após a data da sua aprovação, expressa ou tácita, pelo Governo e manter-se-á regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo

motivo de força maior.

2. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, fica a sociedade obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o plano disser respeito, todos os trabalhos ou operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua

execução.

BASE XIV

(Execução dos trabalhos. Relatórios. Comunicação de descoberta. Registo de

operações)

1. A sociedade deverá dar execução aos trabalhos que efectuar, nos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro da máxima economia e melhor aproveitamento dos jazigos, respeitadas as disposições legais e boas normas da técnica.

2. A sociedade enviará, até 28 de Fevereiro de cada ano, aos Serviços de Geologia e Minas provinciais e ao Ministério do Ultramar, em Lisboa, um relatório anual completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o ano civil antecedente, no qual se incluirão os resultados das pesquisas e explorações, bem como desenhos, cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados e todos os pormenores técnicos que permitam avaliar a respectiva importância, e bem assim uma informação sumária demonstrativa da intensidade de trabalhos e do cumprimento dos investimentos mínimos a que se refere a base VII. A sociedade enviará, até 30 de Agosto de cada ano, às mesmas entidades, um relatório resumido da sua actividade técnica

relativo ao 1.º semestre.

3. Sempre que, no decurso de quaisquer trabalhos de prospecção e pesquisa, se verifique a descoberta de uma ou várias pedras preciosas, a sociedade dará conhecimento imediato dessa ocorrência aos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo do competente registo nos termos da base XXV, devendo, no prazo de noventa dias, apresentar um relatório completo sobre o condicionalismo técnico e económico da mesma ocorrência e viabilidade

da sua exploração comercial.

4. A sociedade organizará o registo de todas as suas operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação de respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática da indústria e à legislação portuguesa geral e especial aplicável, revendo-o periòdicamente, por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas e das necessidades. Os livros necessários ao cumprimento do disposto neste numero serão escriturados e conservados na província de

Angola, devendo manter-se sempre em dia.

BASE XV

(Da fiscalização oficial)

1. A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida pela seguinte forma:

a) Pelo Ministério do Ultramar e pelos Serviços de Geologia e Minas de Angola, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade ou outras que para ela trabalhem, a quem competirá fiscalizar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todas as pedras preciosas e produtos obtidos, para o que lhes será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos mesmos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade ou de outras entidades que na província ou fora dela para a mesma trabalhem, no que respeita a esses trabalhos, para o efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do Ultramar do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade realizado por quem o Governo indicar, inclusivamente por uma firma de auditores devidamente acreditada (chartered

accountants);

c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar de

harmonia com o presente contrato;

d) Pelo delegado do Governo.

2. O governador-geral de Angola poderá nomear um representante especial junto da direcção da sociedade em Angola, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos ou administrativos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o delegado do Governo e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo

governador-geral.

3. O Governo poderá, a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica, económico-financeira e administrativa da sua actividade. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apresentação do pedido, incorrerá a sociedade em multa de 100000$00 e será fixado novo prazo. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados, ou quando haja reincidência na falta de apresentação, poderá o Governo declarar a rescisão do contrato.

BASE XVI

(Da preferência ao pessoal nacional)

1. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade dará preferência ao pessoal nacional na política de empregos a prosseguir, o qual gozará, em idênticas circunstâncias, de iguais regalias de natureza social e profissional que o estrangeiro, apenas contratando pessoal estrangeiro na medida em que, pelas qualificações ou experiência necessárias, não seja possível obter a colaboração de técnicos ou operários portugueses.

3. A sociedade ou outras entidades que com ela cooperem assegurarão a preparação de pessoal português por forma a, na medida do possível, oportunamente vir a desempenhar funções análogas às do pessoal estrangeiro.

4. A sociedade dará preferência, em igualdade de circunstâncias, a empreiteiros nacionais na execução dos trabalhos previstos no contrato, quando os não execute directamente.

BASE XVII

(Preferência ao equipamento e transporte nacionais)

1. A sociedade obriga-se a dar preferência, nas aquisições que tiver de efectuar, ao material, artigos e géneros feitos ou produzidos em território nacional e também a usar preferencialmente os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, contanto que aqueles materiais, artigos e géneros, comparados com os similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em devida conta a sua qualidade, preço, disponibilidades na altura e quantidades necessárias e a sua adaptabilidade aos fins a que se destinam. Na comparação dos preços dos artigos importados com o dos fabricados ou produzidos nos territórios nacionais devem ter-se em consideração o frete e qualquer imposto aduaneiro, geralmente aplicável, que incidiria sobre os géneros, artigos e material importados, se estes não beneficiassem de isenção ao

abrigo do contrato.

2. A sociedade utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas no número anterior a capacidade disponível dos meios de transporte

nacionais.

3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade terá em consideração, na medida do possível, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base

XXIV, para o respectivo material.

BASE XVIII

(Director técnico)

A sociedade apresentará à aprovação dos Serviços de Geologia e Minas de Angola o nome da pessoa que actuará como director técnico e será responsável das suas actividades, de acordo com a legislação aplicável e a prática da indústria.

BASE XIX

(Não reembolso de quantias pagas)

1. A sociedade poderá abandonar, passado o período inicial de pesquisas e suas prorrogações, se as houver, e sem qualquer penalidade, alguma ou todas as áreas demarcadas, marítimas ou terrestres, que conserve, desde que tenha cumprido até ao momento do abandono todas as suas obrigações contratuais e legais.

2. No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição do contrato, ou em caso de caducidade ou rescisão do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, quer sejam respeitantes a rendas de superfície, contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro ou quaisquer outras.

CAPÍTULO IV

Regime tributário

BASE XX

(Rendas de superfície)

1. A partir do termo do sexto ano, contado da assinatura do contrato, a sociedade pagará à província de Angola, como renda de superfície, 150$00 por quilómetro quadrado da área marítima efectivamente conservada e a partir do termo do décimo ano, 250$00 por quilómetro quadrado efectivamente retido. Em relação à área terrestre, a partir do termo do terceiro ano de vigência do contrato, a renda anual de superfície será de 150$00 por quilómetro quadrado. Esta quantia será elevada para 250$00 por quilómetro quadrado a partir do sexto ano de vigência do contrato.

2. As rendas a que se refere o número anterior serão pagas adiantadamente até 31 de Janeiro do ano a que respeitam e em relação às áreas efectivamente mantidas pela

sociedade no primeiro dia desse ano.

BASE XXI

(Do imposto de rendimento sobre a produção)

1. Em contrapartida das obrigações estabelecidas pelo contrato, a sociedade ficará isenta do pagamento de todos os impostos e taxas que se refiram à exploração e comércio dos diamantes, sejam estes de que natureza forem, ordinários e extraordinários, nacionais, regionais, provinciais ou municipais, incluindo os relativos à propriedade dos bens e à sua transferência, todos os impostos sobre acções, capitais e obrigações que existam ou venham a existir, bem como todos os impostos sobre lucros, excepto o imposto de produção mínima estabelecido na base XXII, o imposto de rendimento que não exceda os montantes estabelecidos no n.º 2 desta base e os impostos referidos na base XXIV.

2. O imposto de rendimento não poderá exceder 25 por cento dos lucros líquidos da sociedade, conforme definidos no n.º 3 desta base, durante os primeiros seis anos, contados a partir da assinatura do contrato, e não deverá exceder 50 por cento dos lucros líquidos da sociedade durante os anos subsequentes.

3. Para efeitos desta base, entende-se por lucros líquidos a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, e a soma das deduções correspondentes às despesas de pesquisa e exploração, nas quais se

consideram incluídos os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis necessários ao exercício da actividade, bem como as rendas de superfície referidas na base XX do contrato;

b) O custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas de administração e de gestão, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e

semelhantes;

c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários à exploração ou à prospecção e pesquisa depois da primeira produção comercial;

d) O desgaste e depreciação de imóveis ou de material e equipamento que não venham a ser exportados ou reexportados, segundo as seguintes percentagens anuais:

... Percentagens

Construções de alvenaria ... 10

Construções de madeira e pré-fabricadas ... 25

Estradas e pontes ... 10

Molhes, docas e desembarcadouros ... 20

Mobiliário e equipamento de escritório ... 15 Equipamento e material de lavra ou pesquisa mineira, incluindo escavadoras e pás

mecânicas ... 25

Veículos pesados, aviões e embarcações ... 33 1/3

Veículos ligeiros ... 33 1/3

Equipamento para tratamento e lavagem de minerais ... 25 Bombas, sondas e material eléctrico ... 25

Batelões e equipamento flutuante ... 20

Material não especificado nesta tabela ... 15 e) Quando o material e equipamento acima referidos venham a ser exportados ou reexportados, o respectivo desgaste e depreciação será calculado em relação ao seu valor de investimento definido no n.º 6 da base VII, considerado como a diferença entre os seus valores da aquisição local ou de importação e de exportação ou reexportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas, os quais terão em consideração a depreciação e amortização fixadas na alínea anterior. Quando o material e equipamento referidos na alínea d) passem a ser abrangidos pela presente alínea, far-se-á a competente correcção no cômputo das amortizações totais, a efectuar no ano em que a

exportação ou reexportação se verificar;

f) Perdas, prejuízos e destruições sofridas durante o ano social, não cobertos ou compensados por seguro ou qualquer outra forma;

g) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a sociedade, devidamente

justificadas pela sociedade;

h) Dívidas incobráveis devidamente justificadas;

i) Anualmente, 15 por cento das importâncias efectivamente gastas com a concessão e despesas de pesquisas, uma e outra feitas anteriormente à primeira produção comercial;

j) A contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino a que se refere a base

XLI do contrato;

l) Juros de financiamentos que tenham tido a expressa aprovação do Governo.

4. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos pelo seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas, tendo em consideração o desgaste, depreciação e desuso já aceites e

considerados em anos anteriores.

5. Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que tenha sido aprovada pelo delegado do Governo ou, na falta deste, pelos administradores por parte do Estado. Não podem, em caso algum, ser aprovadas deduções que traduzam duplicação em relação a outras já

consideradas nas alíneas do n.º 3.

6. No cálculo dos lucros líquidos a tributar não são dedutíveis do rendimento bruto anual

os seguintes encargos:

a) As importâncias destinadas a reservas ou a constituição de quaisquer fundos, com excepção do fundo de reserva previsto na base XXIII do contrato;

b) Direitos e demais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade

venha a tornar objecto de venda;

c) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo

de os pagar;

d) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província, salvo as que forem expressamente autorizadas pelo Governo, e os impostos pagos no

estrangeiro;

e) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos, salvo se uns e outros

tiverem sido autorizados pelo Governo.

7. Quando no fecho de contas de cada ano se verifique que o total dos desembolsos e despesas efectuados ao abrigo desta base excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução

adicional.

Esta dedução deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo dez anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique pelo sistema de contabilidade usado que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por

outra forma.

BASE XXII

(Imposto de produção mínimo)

1. Se o imposto de rendimento não exceder o valor de 10 por cento de toda a produção anual de pedras preciosas vendida ou mantida em armazém, quer durante o período de prospecção e pesquisas, quer durante o período de exploração, a sociedade pagará à província um imposto de produção mínimo igual à diferença entre esse valor de 10 por cento e o montante do imposto de rendimento liquidado nesse ano, nos termos da base

anterior.

2. Durante os seis anos subsequentes à assinatura deste contrato, o valor considerado para efeitos do número anterior será de 5 por cento de toda a produção anual, conforme o disposto no n.º 5 da presente base do contrato.

3. A sociedade pagará, por conta dos impostos previstos no contrato, a importância de 10 por cento do valor de cada venda de pedras preciosas por ela efectuada, calculado nos

termos da base XXVI.

Esta importância dará entrada nos cofres da Fazenda da província nos trinta dias subsequentes à data de cada venda, salvo se entre o Governo e a sociedade for acordado

prazo diferente.

4. O valor das pedras preciosas que a sociedade retenha em armazém, ou sejam as que não tenha transaccionado no período de seis meses, a contar do seu registo estabelecido no n.º 2 da base XXV, será provisòriamente calculado nos termos da base XXVI. A sociedade pagará à província 10 por cento deste valor, por conta dos impostos previstos no contrato, nos trinta dias subsequentes à avaliação. A correcção do valor provisòriamente apurado será feita nos trinta dias subsequentes à respectiva venda.

5. Durante os seis anos subsequentes à assinatura do contrato, o montante a pagar por antecipação, nos termos dos n.os 3 e 4 desta base, será reduzido a 5 por cento.

BASE XXIII

(De constituição de um fundo de reserva para pesquisas mineiras)

1. Depois de calculados os lucros líquidos e antes do cálculo do imposto de rendimento, poderá ser dos mesmos deduzida uma quantia até 12,5 por cento do seu montante para constituição de um fundo de reserva destinado a financiar investimentos na província para além dos investimentos mínimos a que a sociedade se obriga pelo contrato, desde que a constituição desse fundo seja decidida pela sociedade e aprovada pelo Ministro do

Ultramar.

2. O fundo acima estabelecido deverá ser utilizado pela sociedade no prazo máximo de dois anos, contados a partir do respectivo lançamento. Se assim não acontecer, metade da respectiva importância reverterá automàticamente para a província.

3. No caso de dissolução ou partilha, metade do fundo existente no momento de liquidação

reverterá para a província.

BASE XXIV

(Importações)

1. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação, o mesmo regime se aplicando aos sobresselentes e acessórios destinados à maquinaria e aparelhagem acima

referidos.

2. A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas

destinadas à execução dos seus trabalhos.

3. Quando as mercadorias referidas no número anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes das mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 23 de Fevereiro de 1957.

4. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 1 fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

5. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento e de todos os emolumentos aduaneiros, assim como a exportação

de pedras preciosas.

6. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho.

7. Será autorizada a permanência, no território da província, de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos de pesquisa e exploração durante

a vigência do contrato.

8. O governador-geral de Angola pode sujeitar o critério de aplicação do regime especial estabelecido no n.º 1 desta base a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os

Serviços de Geologia e Minas.

9. A sociedade não fica isenta do pagamento de taxas que não tenham características fiscais ou tributárias e que correspondam a pagamentos de serviços que lhe sejam

prestados.

CAPÍTULO V

Registo e comercialização das pedras preciosas

BASE XXV

(Registo e custódia das pedras preciosas produzidas)

1. Cada pedra preciosa ou lote de pedras preciosas produzidas serão obrigatòriamente registados, descritos e identificados em livro próprio, a denominar «Livro de registo de pedras preciosas», no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua recolha.

2. A pedra preciosa ou lote de pedras preciosas, assim registadas, serão convenientemente identificados, pesados, individualizados, embalados e conservados em segurança, no local de extracção, até ao momento do seu transporte para os escritórios ou instalações centrais da sociedade na província, onde serão convenientemente depositados até ao momento da sua exportação e registados no «Livro de pedras preciosas em custódia» que deverá existir nesses escritórios ou instalações.

3. As normas para a escrituração dos Livros de registo de de pedras preciosas e de registo de pedras preciosas em custódia serão oportunamente comunicadas à sociedade pelos Serviços de Geologia e Minas, bem como a regulamentação dos respectivos actos

ou operações.

4. De entre todos os empregados, a sociedade escolherá um ou mais, a sancionar pelo Governo, que serão as únicas pessoas competentes para escriturar os livros de registo a que se referem os n.os 1 e 2 e para conservar à sua guarda qualquer pedra preciosa, após o seu registo nas condições a indicar pelos Serviços de Geologia e Minas provinciais, e ficarão sujeitas às penas previstas na lei.

BASE XXVI

(Da comercialização das pedras preciosas)

1. Até à constituição, pelo Governo, de um serviço de contrôle de classificação e avaliação de diamantes e outras pedras preciosas, as respectivas vendas obedecerão às

regras constantes dos números seguintes.

2. A produção de pedras preciosas da sociedade será exportada a intervalos regulares, a combinar entre esta e os Serviços de Geologia e Minas.

Antes da respectiva exportação, serão as pedras em questão avaliadas de comum acordo entre o Governo e a sociedade, considerando-se o preço nacional corrente aplicável, devendo cada um nomear um representante expressamente incumbido da operação.

3. Em caso de desacordo, passados quinze dias da data da avaliação, pode a sociedade solicitar a designação de um avaliador independente, a escolher de comum acordo.

Mantendo-se o desacordo, será designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça um avaliador imparcial independente, que não poderá estar, directa ou indirectamente, relacionado com concorrentes da sociedade ou dos seus accionistas.

4. Em caso de guerra ou grave emergência, poderá o Governo condicionar as exportações da sociedade pela forma que entender mais conveniente, sem qualquer discriminação em

relação a empresas congéneres.

5. Enquanto a produção anual da sociedade não atingir 50000 quilates, não será esta obrigada a montar os serviços de classificação e avaliação de diamantes na cidade de

Lisboa.

BASE XXVII

(Abastecimento da indústria nacional)

A obrigação do fornecimento à indústria nacional de lapidação, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 41004, de 15 de Fevereiro de 1957, poderá ser imposta em qualquer altura pelo Governo, ficando entendido que, no caso de imposição, os fornecimentos deverão ser feitos a preços equitativos e correntes no mercado internacional e serão também tidos em conta, para os efeitos de abastecimento da indústria nacional, outros produtores ultramarinos de diamantes, procurando-se sempre repartir equitativamente as quantidades a fornecer pela produção de cada um.

BASE XXVIII

(Facilidades concedidas)

1. As autoridades portuguesas tomarão, na medida do possível, as providências adequadas e concederão todas as facilidades necessárias para permitir à sociedade o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, ou para assegurar que entidades particulares

concedam iguais facilidades.

O Governo assegurará, na medida do possível, nomeadamente:

a) O uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro da área da concessão e o direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, a sua expropriação por utilidade pública, bem como das construções e benfeitorias neles existentes, correndo por conta da sociedade as

despesas correspondentes;

b) Evitar, como a lei permite, os actos de terceiros que ponham em causa o exclusivo ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela sociedade dos direitos

consignados no contrato de concessão.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos entram imediatamente no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pela sociedade causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização, nos termos das

disposições legais aplicáveis.

3. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos empregados estrangeiros que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos

aplicáveis.

BASE XXIX

(Regime cambial)

A sociedade, durante a validade do contrato e dos que lhe sejam subsidiários, estará inteiramente sujeita ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais vigentes na província de Angola, incluindo a entrega ao Fundo Cambial das divisas provenientes de

expropriações.

BASE XXX

(Confidencialidade de elementos técnicos. Elementos a facultar pela província)

1. A sociedade manterá estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Governo, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito da sociedade quanto à sua divulgação. A autorização para a divulgação dos elementos acima referidos não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.

Finda a concessão pelo decurso do prazo ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos técnicos acima mencionados, o mesmo se aplicando em relação às áreas obrigatória e voluntàriamente abandonadas pela sociedade.

2. O Governo da província fornecerá gratuitamente à sociedade todos os estudos, relatórios, análises e trabalhos de que possa dispor relativos às ocorrências mineiras e geologia da área da concessão, salvo nos casos de confidencialidade por motivos

contratuais ou de interesse público.

BASE XXXI

(Sinalização das áreas marítimas)

A sociedade demarcará por sua conta, se as autoridades portuguesas o exigirem, com bóias ou qualquer outra forma de sinalização aprovada pelas autoridades competentes, os limites da área ou áreas marítimas dentro das quais se efectuem operações de pesquisa ou exploração e iluminará, entre o pôr do Sol e a alvorada, qualquer ou todas as bóias ou formas de sinalização, bem como outras eventuais instalações construídas no mar pela

sociedade.

BASE XXXII

(Conservação dos recursos naturais. Reconversão dos terrenos)

1. A sociedade adoptará as medidas apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para impedir, tanto quanto seja possível, a poluição e contaminação das águas por quaisquer substâncias que resultem da execução dos trabalhos de prospecção, pesquisa ou exploração, bem como para reduzir ao mínimo a destruição das espécies animais e vegetais, quer em terra, quer no mar, rios ou lagos.

2. Sendo neste momento impossível prever a extensão da área ou áreas objecto de exploração, e qual o seu tipo, o Governo e a sociedade consultar-se-ão oportunamente para determinar se e como será econòmicamente aconselhável a reconversão dos

terrenos das referidas áreas.

BASE XXXIII

(Da revisão contratual)

1. A fim de serem asseguradas à província de Angola ou à sociedade as vantagens geralmente usufruídas nos principais países produtores de pedras preciosas, decorridos vinte anos, a partir da assinatura do contrato, e, posteriormente, em cada período de dez anos, o Governo e a sociedade procederão ao estudo das disposições contratuais por forma a equipará-las, com espírito de equidade e na medida do possível, à dos demais contratos ou condições vigentes no continente africano para jazigos de características

análogas.

2. As revisões previstas no número anterior deverão, na medida do possível e aconselhável, uniformizar as disposições deste contrato com as de outros congéneres vigentes no ultramar português, celebrados posteriormente a este, e assegurar o justo

equilíbrio das disposições contratuais.

3. No caso de não haver acordo quanto à revisão prevista no n.º 1 desta base, recorrer-se-á à arbitragem, nos termos da base XXXVII deste contrato.

BASE XXXIV

(Da rescisão do contrato)

1. O Governo poderá dar por finda a concessão se ocorrer qualquer dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b) Desvio do fim da concessão, tal como definido no n.º 1 da base I;

c) Interrupção dos trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, ou por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, seguidos ou interpolados, no decurso

de mil e noventa e cinco dias;

d) Interrupção dos trabalhos de lavra ou exploração por períodos superiores a noventa dias, salvo caso de força maior ou expressa anuência do Governo;

e) Infracção de quaisquer dos termos ou condições do contrato que assumam especial

relevância.

2. O Governo não rescindirá o contrato sem ouvir prèviamente a sociedade, que, para o efeito, no prazo de trinta dias, a contar da respectiva notificação, poderá invocar caso de força maior devidamente comprovado.

3. Em caso de rescisão, a sociedade, perderá todos os direitos mineiros, revertendo a favor da província o saldo do depósito da caução prevista na base XLIII eventualmente existente à data da rescisão ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à

província o respectivo montante.

4. Da rescisão por parte do Governo caberá recurso para o juízo arbitral, nos termos da base XXXVII, a interpor no prazo de noventa dias, a contar da respectiva notificação.

5. O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido da sociedade:

a) Quando os trabalhos efectuados tenham revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Quando os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

6. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenha adquirido, ou dos imóveis não afectos directamente à concessão, e disporá do que eventualmente restar do depósito da caução prestada ou anulará a garantia bancária

prestada, se for caso disso.

7. O pedido de rescisão a que se refere o n.º 5 desta base será acompanhado de relatório justificativo e a sociedade obriga-se a entregar ao Governo todos os elementos em que

tenha sido fundamentado.

BASE XXXV

(Penalidades contratuais)

1. Se for dado como provado qualquer acto praticado pela sociedade tendente a lesar a província com violação do contrato ou da lei geral aplicável, com a intenção de diminuir as receitas a que ela tem direito, a sociedade pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida; em caso de reincidência, será rescindido o contrato com perda de todos os direitos mineiros. Para além destas sanções, aplicar-se-ão as demais previstas na legislação em vigor que sejam

aplicáveis.

2. O não cumprimento, por parte da sociedade, das disposições contratuais será sancionado com uma pena, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não superior a 200000$00 por cada falta e constituirá fundamento de rescisão, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses a partir da data da mesma notificação sem que a sociedade tenha sanado o desrespeito pelas obrigações assumidas.

BASE XXXVI

(Reversão da concessão)

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada e sua caducidade, todos os direitos e quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade serão transferidos sem formalidades, livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação, para a província de

Angola.

BASE XXXVII

(Do juízo arbitral)

1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato serão resolvidas por juízo arbitral, que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual não estará relacionado com concorrentes da sociedade ou com concorrentes dos seus accionistas.

3. O pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, com excepção do disposto no n.º 8 da base VII e nas bases XX, XXI, XXII e XXXV do contrato.

BASE XXXVIII

(Disposições aplicáveis)

1. A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais que vigorem ou venham a vigorar na província que não sejam contrários ao estabelecido no presente contrato, nomeadamente o Decreto de 20 de Setembro de 1906, bem como quaisquer regras impostas pelos serviços competentes. Serão aplicáveis à sociedade os diplomas a promulgar pelo Governo com vista à regulamentação dos direitos de concessão, imposto de rendimento sobre a produção e zonas de protecção aos jazigos descobertos.

2. À sociedade serão aplicáveis as regras gerais que vigorarem para as empresas concessionárias e que se destinem a assegurar que não haja acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à sociedade e sem qualquer discriminação.

3. À sociedade serão aplicáveis as normas legais em vigor sobre a fiscalização de actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica,

geral ou militar.

BASE XXXIX

(Força maior)

1. Não constituirão violações do contrato as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais respectivas, se forem motivadas por força maior.

2. Se o previsto no número anterior retardar o cumprimento de qualquer prazo contratual,

será o mesmo ampliado em igual extensão.

3. Por força maior, entende-se o facto normalmente imprevisível e estranho à vontade dos contraentes que impossibilite absolutamente de cumprir as obrigações contratuais.

BASE XL

(Impossibilidade de cumprimento do contrato em virtude de leis ou

regulamentos aplicáveis)

Fica acordado que, na impossibilidade de a sociedade cumprir o contrato no todo ou em parte, em virtude de leis ou regulamentos relativos a investimentos que lhe sejam aplicáveis, ou aos seus principais accionistas, o Governo poderá, após um período mínimo de seis meses, prorrogável se assim o entender, rescindir a concessão. Fica bem entendido, no entanto, que a sociedade não será obrigada, em tal caso, a pagar às entidades referidas no contrato quaisquer indemnizações ou penalidades.

BASE XLI

(Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro)

A sociedade obriga-se a dotar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, durante cada um dos primeiros cinco anos de vigência do contrato, com a importância de 500000$00 e nos anos subsequentes, até extinção da concessão, com a importância de 1000000$00 anuais, a pagar adiantadamente durante os primeiros três meses de cada ano civil.

BASE XLII

(Actualização do valor de compra do escudo)

As quantias fixas, rendas, investimentos, multas, contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e outras que porventura existam segundo o contrato e devam ser pagas pela sociedade serão equitativamente ajustados em caso de variação do valor de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento o seu valor actual segundo os índices do Banco de Portugal ou do Instituto Nacional de Estatística.

BASE XLIII

(Garantias bancárias)

Dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato, a sociedade depositará nos cofres da Fazenda da província de Angola a importância de 2500000$00 a título de caução, depósito este que poderá ser substituído por garantia bancária devidamente aceite pelo Ministro do Ultramar. 50 por cento deste depósito serão restituídos à sociedade desde que esta prove haver despendido nos trabalhos de pesquisa a quantia de 8000000$00. A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 15000000$00, mas estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que se

obrigou até à respectiva data.

No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, essa garantia será reduzida correspondentemente em idênticas condições.

Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/02/plain-252114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1957-02-15 - Decreto-Lei 41004 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo, pelos Ministérios competentes, a alterar o sistema presentemente em uso para a exportação e comércio dos diamantes produzidos no ultramar português, e estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o funcionamento da indústria de lapidagem de diamantes em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Aviso

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