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Declaração DD10233, de 22 de Junho

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Sumário

De ter sido considerada a indústria petroquímica de aromáticos e de olefinas sujeita ao regime estabelecido no corpo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312.

Texto do documento

Declaração

Atendendo a que a indústria petroquímica de aromáticos e de olefinas se enquadra no âmbito de sector de actividade de interesse fundamental para a economia da Nação, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, considera a indústria petroquímica de aromáticos e de olefinas sujeita ao regime estabelecido no corpo do mesmo artigo.

Presidência do Conselho, 20 de Abril de 1971. - O Presidente do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/22/plain-245969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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