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Despacho , de 23 de Outubro

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Sumário

Determina, segundo resolução do Conselho de Ministros, que a indústria da pesca só possa ser exercida por empresas nacionais, constituídas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312 Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Despacho

Sem prejuízo do determinado no n.º 1.º, alínea d), do despacho de 24 de Agosto do ano corrente, publicado no Diário do Governo n.º 214, 1.ª série, de 21 de Setembro findo;

Usando da faculdade prevista no § 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, determina-se:

A indústria da pesca só poderá ser exercida por empresas nacionais, constituídas nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma.

Presidência do Conselho, 22 de Outubro de 1965. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Para ser publicada, no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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