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Decreto 49487, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a província de Cabo Verde a participar, de conformidade com a minuta do contrato anexa ao presente decreto, na constituição de uma sociedade de economia mista denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L., que terá sede em Santa Maria do Sal, cujo objecto será o de assegurar e fomentar o desenvolvimento do turismo na referida ilha.

Texto do documento

Decreto 49487

As ilhas que compõem o arquipélago de Cabo Verde, devido à situação geográfica, belezas naturais, excelentes condições climáticas e originais características humanas, apresentam um conjunto de circunstâncias extremamente favoráveis ao desenvolvimento turístico.

Com o objectivo de aproveitar as condições existentes na ilha do Sal, encontra-se em vias de organização uma sociedade denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L., em cujo capital interessa admitir a participação do Governo de Cabo Verde.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a província de Cabo Verde a participar na constituição de uma sociedade de economia mista denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L., que terá a sua sede em Santa Maria do Sal e cujo objecto social será o de assegurar e fomentar o desenvolvimento do turismo na referida ilha.

Art. 2.º Em execução do disposto no artigo anterior, a província de Cabo Verde poderá subscrever, pelo seu valor nominal, um número de acções correspondente a 60 por cento do capital social previsto nos respectivos estatutos, que deverão ser aprovados por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 3.º As acções subscritas serão realizadas em terrenos, avaliados em 7200000$00, situados naquela ilha a sul do paralelo 16º 43' de latitude norte e pertencentes à província de Cabo Verde, com excepção dos incluídos no domínio público e sob reserva dos direitos regularmente adquiridos por particulares antes de 1 de Janeiro de 1968.

Art. 4.º O Ministro do Ultramar é autorizado a celebrar, em representação da província de Cabo Verde, com os Srs. Gaspard Richard Vynckier e Valère Darchambeau, em representação da sociedade a constituir, um contrato nos termos estabelecidos na minuta anexa que faz parte integrante deste diploma e baixa assinada pelo Ministro do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Minuta do contrato a que refere o Decreto 49487

Artigo 1.º De acordo com os estatutos anexos ao presente contrato, será constituída entre a província de Cabo Verde, os Srs. Garpard-Richard Vynckier e Valère Darchambeau e ainda outros associados privados representados por estes últimos, uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anónima, denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L.

Art. 2.º A Sociedade fica sujeita à lei portuguesa em tudo o que não estiver previsto no presente contrato e nos seus estatutos.

Art. 3.º - 1. A constituição da Sociedade efectuar-se-á até seis meses após a assinatura deste contrato.

2. A província de Cabo Verde transfere para a Sociedade a propriedade dos terrenos situados a sul do paralelo 16º 43' de latitude norte, sob reserva dos direitos regularmente adquiridos por particulares antes de 1 de Janeiro de 1968 e com excepção dos pertencentes ao domínio público. Esta transferência é feita com o encargo para a Sociedade de estabelecer nessa zona uma infra-estrutura de natureza pública e proceder ao seu loteamento de acordo com as finalidades residenciais e turísticas pretendidas.

3. Os terrenos objecto desta transferência serão entregues à Sociedade em plena propriedade, 50 por cento logo após a sua constituição e o restante dois anos depois, cabendo à Sociedade escolher as áreas que devem ser entregues numa e noutra data.

4. Os lucros obtidos com o arrendamento, concessão ou venda dos lotes de terreno cuja propriedade será transferida pela província de Cabo Verde nos termos deste contrato serão utilizados no financiamento da infra-estrutura mencionada no n.º 2 do presente artigo e nos demais empreendimentos da Sociedade.

5. A província de Cabo Verde reserva-se o direito de sujeitar a Sociedade pelos lucros auferidos dos contratos de venda referidos no número anterior a um imposto de mais-valia de taxa progressiva, que não ultrapassará, porém, 10 por cento, desde que as vendas dos lotes de terreno se façam por um preço superior ao preço fixado de comum acordo que serviu de base à valorização da participação da província na Sociedade.

6. Em caso de necessidade, as instalações da Sociedade poderão ultrapassar, no sentido norte, a linha limite fixada no n.º 2 deste artigo, desde que os terrenos onde forem implantadas pertençam ao domínio privado da província.

Art. 4.º - 1. A Sociedade terá sobre os terrenos transferidos pela província em plena propriedade poderes de administração, de gestão e de alienação, devendo, porém, observar todas as disposições legais em vigor.

2. A Sociedade procederá à descrição topográfica pormenorizada dos terrenos a urbanizar no mais curto prazo, assim como ao estabelecimento de planos cadastrais.

A Sociedade deverá acordar com a província não só o plano director, como ainda todos os planos e regulamentos de urbanização.

3. A Sociedade poderá, a pedido da província, oferecer a colaboração dos seus peritos e do seu gabinete de estudos, a fim de estabelecer um plano director para o complexo turístico da ilha do Sal e, eventualmente, para todo o arquipélago. Estes estudos serão facturados à província pelo preço de custo.

4. Sobre as zonas a urbanizar, compreendendo o acesso ao Aeroporto de Espargos, a Sociedade estabelecerá, mediante prévia autorização do Governo da província, à sua custa exclusiva, por si ou mediante a intervenção de qualquer das afiliadas ou dependentes, as instalações de infra-estrutura de natureza pública que julgue necessárias. As infra-estruturas sem rentabilidade, que pertencem normalmente ao domínio público do Estado, designadamente estradas e arruamentos, serão transferidas para o domínio público da província desde a sua entrada em serviço, ficando a cargo da mesma província a sua manutenção e modernização. As infra-estruturas com rentabilidade, designadamente abastecimento de água, gás, electricidade e transportes, permanecerão durante vinte e cinco anos em poder da Sociedade ou das suas afiliadas ou dependentes, ficando as mesmas sociedades concessionárias dos serviços públicos às mesmas inerentes.

5. O Estado assegurará, por intermédio da província de Cabo Verde, a criação dos serviços de administração pública, de saúde e de higiene, sociais e de segurança necessários ao complexo urbano que a Sociedade vai construir.

Art. 5.º - 1. O Estado tem sobre todas as medidas de administração tomadas pelos órgãos da Sociedade o direito de administração tomada pela Sociedade que ele julgue gado do Governo com a competência e atribuições fixadas na lei.

2. O delegado do Governo pode suspender toda a medida de administração tomada pela sociedade que ele julgue contrária às disposições legais ou regulamentares, aos estatutos ou ao interesse geral.

Art. 6.º - 1. A Sociedade e as suas afiliadas beneficiarão sempre do regime mais favorável de investimentos que vier a ser concedido pela província de Cabo Verde, tal como resulta da legislação actualmente em vigor e, em particular, do Decreto-Lei 46312, de 20 de Abril de 1965.

2. O Ministro do Ultramar procurará que os objectivos prosseguidos pela Sociedade e suas afiliadas, que não constem ainda das listas de prioridade aprovadas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei), ali sejam inscritos o mais cedo possível.

3. O Estado assegura à Sociedade as licenças de importação de capitais na província de Cabo Verde e da sua utilização subsequente.

4. O Estado garante um tratamento justo aos bens da Sociedade e das suas afiliadas e dependentes, assegurando-lhes protecção e segurança, e não oporá qualquer obstáculo à sua gestão, manutenção ou utilização de acordo com a lei e os contratos.

5. Os bens da Sociedade, das suas afiliadas e dependentes poderão ser objecto de expropriação por utilidade pública mediante uma indemnização correspondente ao valor real dos referidos bens. Esta indemnização será liquidada sem demoras injustificadas e sem discriminação entre os bens pertencentes a residentes nacionais e a não nacionais.

6. Será sempre autorizada, provado que se trate de operações que tenham antecedentes legais e regulares, nos termos das respectivas leis e regulamentos, a exportação para o estrangeiro de acções, obrigações, valores mobiliários e do produto da liquidação de qualquer investimento directo, compreendendo as mais-valias realizadas e pertencentes a pessoas físicas ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, bem como as transferências de quaisquer juros, dividendos e outros benefícios dos capitais estrangeiros aplicados em qualquer empresa, assim como os valores de amortização ou reembolso de capitais emprestados a pessoas ou instituições residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

7. Estas autorizações poderão ser suspensas nas condições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 46312.

Art. 7.º - 1. A Sociedade e as suas afiliadas beneficiarão do regime fiscal mais favorável, de acordo com as disposições legais que regulam as empresas similares, designadamente com a Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954.

2. Este regime será acordado por um período de vinte anos, a partir do início da actividade efectiva de cada uma das empresas, e poderá compreender:

a) Isenção ou redução do imposto devido pela transmissão a título oneroso de bens imóveis;

b) Isenção ou redução do imposto sobre sucessões ou doações referentes à transmissão a título gratuito de bens imóveis;

c) Isenção ou redução do imposto do selo;

d) Isenção ou redução da contribuição predial;

e) Isenção da contribuição industrial;

f) Isenção ou redução de todos os impostos e taxas dos corpos administrativos;

g) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação do material e equipamento que a Sociedade repute necessário.

3. O governador da província poderá conceder as isenções ou reduções referidas no número anterior, caso por caso, a quaisquer outras entidades que contratarem com a Sociedade ou com as suas afiliadas.

4. Compete ao governador da província definir a data do início da actividade de cada uma das empresas.

5. No caso de o Estado vir a celebrar quaisquer acordos para eliminar duplas tributações, esses acordos são imediatamente aplicáveis à Sociedade, às suas afiliadas e dependentes.

Art. 8.º - 1. A Sociedade e as suas afiliadas e dependentes beneficiarão da assistência do Estado, tal como resulta do Diploma Legislativo de Cabo Verde n.º 1649, de 30 de Dezembro de 1967.

2. Concretamente, poderão ser-lhes concedidos, ao abrigo deste diploma:

a) Comparticipações do Estado sob a forma de empréstimos a juro reduzido por parte do Fundo de Turismo;

b) Subvenções, até à concorrência de 50 por cento do custo efectivo dos trabalhos, para a execução de quaisquer construções de interesse turístico, para a organização de festivais, manifestações cultuturais e desportivas sem fim lucrativo, para a realização de publicidade turística indispensável, orientada pela Agência-Geral do Ultramar, e ainda para outros fins tendentes ao desenvolvimento turístico da ilha do Sal;

c) Prémios tendo por objecto estimular ou recompensar os esforços dos que contribuam para aumentar os atractivos turísticos da zona.

3. O Ministro do Ultramar recomendará aos institutos de crédito do Estado que estudem atentamente qualquer pedido de aval a operações de crédito a realizar no estrangeiro pela Sociedade ou suas afiliadas.

4. O Ministro do Ultramar recomendará ao Banco Nacional de Fomento e à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência que considerem atentamente os pedidos de financiamento feitos pela Sociedade, quer para si mesma, quer para as suas afiliadas ou dependentes.

5. No caso de o financiamento das infra-estruturas da ilha do Sal não poder ser realizado com os meios próprios da Sociedade ou através do auxílio do Fundo de Turismo e das instituições nacionais de crédito, o Estado e a Sociedade deverão estudar em conjunto uma solução satisfatória para os problemas da tomada de compromissos financeiros a subscrever pela Sociedade junto de quaisquer instituições financeiras ou de crédito.

Art. 9.º O Estado poderá rever os compromissos que para ele resultem deste contrato se a Sociedade não se constituir no prazo fixado no n.º 1 do artigo 3.º Art. 10.º O Estado declarará zona de turismo, de acordo com o Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, a zona situada a sul do paralelo 16º 43' de latitude norte da ilha do Sal.

Art. 11.º Dado o interesse social e financeiro dos objectivos da Sociedade, o Estado poderá integrar estes mesmos objectivos nos planos de fomento em curso ou a estabelecer para a província de Cabo Verde e poderá rever as ordens de prioridade já consideradas para esta província, tendo em vista favorecer um desenvolvimento mais rápido do projecto relativo à ilha do Sal.

Art. 12.º Dada a importância, decisiva para o êxito da Sociedade, da existência de ligações aéreas directas entre os países de origem da sua futura clientela e a ilha do Sal, o Estado procurará que sejam empreendidas negociações, em devido tempo, para o estabelecimento das facilidades de transporte indispensáveis.

Art. 13.º O Estado prestará os seus bons ofícios à Sociedade com o fim de esta chegar a um acordo satisfatório com a concessionária das comunicações com e sem fio para que as necessidades de comunicação internacional da Sociedade possam ser satisfeitas ràpidamente e ao menor custo. O Estado procurará ainda que sejam estabelecidas entre as ilhas do arquipélago comunicações sem fio num nível de funcionamento satisfatório.

Art. 14.º - 1. A Sociedade e as suas afiliadas ou dependentes darão emprego, tanto quanto possível, a nacionais portugueses.

2. Elas poderão, no entanto, empregar pessoal dirigente e pessoal especializado estrangeiro desde que, em igualdade de condições quanto a competência, dêem preferência aos nacionais portugueses.

3. A remuneração devida ao pessoal estrangeiro só poderá ser fixada em moeda estrangeira na parte em que exceda o montante das despesas que o mesmo pessoal deve efectuar normalmente na província.

4. O pessoal português beneficiará das mesmas garantias de natureza social que são atribuídas ao pessoal estrangeiro.

Art. 15.º - 1. Os pedidos de autorização de estada ou de trabalho para os estrangeiros, feitos pela Sociedade, serão dados sem demora pelos serviços competentes, sem prejuízo de todas as investigações a realizar posteriormente pelos serviços de segurança.

2. Logo que a zona de turismo esteja em regime de exploração, os pedidos de visto, quer para fins residenciais, quer para fins turísticos, serão satisfeitos sem qualquer demora.

3. O Estado estudará a possibilidade de autorizar a entrada de estrangeiros como residentes ou turistas na ilha do Sal sem necessidade de visto.

Ministério do Ultramar, 22 de Dezembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/30/plain-246639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

  • Tem documento Em vigor 1959-03-27 - Decreto-Lei 42194 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Cria nas províncias ultramarinas os centros de informação e turismo, que ficarão na depedência dos governos provinciais e sob orientação e coordenação da Agência-Geral do Ultramar, e define as suas competências e funcionamento. Fixa o quadro comum de pessoal dirigente e de chefia daqueles centros. Determina a extinção das Casas da Metrópole de Luanda e de Lourenço Marques, criadas pelo Decreto-Lei nº 23445 de 5 de Janeiro de 1934, e regula a transferência do seu património e afectação do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - DESPACHO DD5213 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que se proceda a nova publicação do n.º 1 do artigo 5.º da minuta do contrato anexa ao Decreto n.º 49487, que autoriza a província de Cabo Verde a participar na constituição de uma sociedade de economia mista denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Determina que se proceda a nova publicação do n.º 1 do artigo 5.º da minuta do contrato anexa ao Decreto n.º 49487, que autoriza a província de Cabo Verde a participar na constituição de uma sociedade de economia mista denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-29 - Decreto 236/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Estabelece concretamente os benefícios de ordem pautal a que fica sujeita a importação de mercadorias destinadas ao complexo turístico denominado Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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