de 29 de Maio
As especiais condições geográficas da Ilha do Sal aconselham a instituição de um regime aduaneiro mais adequado aos interesses das populações ali residentes.Com o objectivo de assegurar e fomentar o desenvolvimento turístico daquela ilha, foi publicado em 30 de Dezembro de 1969 o Decreto 49487, autorizando o Governo da província de Cabo Verde a participar na constituição de uma sociedade de economia mista denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A.
R. L.
Na minuta do contrato, a que se refere o aludido Decreto 49487, define-se em linhas gerais o regime fiscal a instituir, salientando-se, entre outras, a concessão de amplasfacilidades fiscais aduaneiras.
Tornando-se, porém, necessário estabelecer concretamente os benefícios de ordem pautal a que fica sujeita a importação de mercadorias destinadas ao complexo turísticodenominado Detosal;
Nestes termos:
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A importação de mercadorias na ilha do Sal, qualquer que seja a sua origem ou procedência, fica apenas sujeita ao pagamento da taxa de 1 por mil ad valorem.2. As mercadorias importadas ao abrigo do regime previsto no n.º 1 deste artigo não são dispensadas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros e outras imposições respeitantes à retribuição de serviços nas alfândegas.
3. As mercadorias tornadas livres de direitos em execução do esquema da integração económica nacional não ficam abrangidas pelo disposto no n.º 1.
Art. 2.º A entrada no consumo no restante território da província de quaisquer mercadorias nacionalizadas nos termos e ao abrigo do artigo 1.º fica sujeita ao pagamento da diferença entre os direitos e mais imposições pagos e os que forem devidos no regime geral.
Art. 3.º - 1. A importação de mercadorias destinadas à construção, instalação e funcionamento do complexo turístico Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L., com vista à realização dos objectivos que se propõe atingir, fica apenas sujeita ao pagamento da taxa de 1 por mil ad valorem, com dispensa do pagamento da taxa de emolumentos gerais aduaneiros.
2. O regime especial estabelecido no n.º 1 é extensivo às entidades filiadas da Detosal que venham a constituir-se com os mesmos objectivos e actividades.
Art. 4.º - 1. As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas e quaisquer outros artefactos necessários à execução das obras podem ser importados temporàriamente, isentos da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, mediante termo de responsabilidade lavrado na
respectiva alfândega.
2. A reexportação das mercadorias referidas no n.º 1 é isenta da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros e deverá ser feita até seis meses depois da conclusão das obras.Art. 5.º As entidades beneficiárias do regime instituído por este diploma ficam sujeitas ao disposto nos artigos 15.º a 20.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 6.º A entrada em vigor do disposto nos artigos 1.º e 2.º fica dependente de despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.