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Decreto 236/71, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece concretamente os benefícios de ordem pautal a que fica sujeita a importação de mercadorias destinadas ao complexo turístico denominado Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto 236/71

de 29 de Maio

As especiais condições geográficas da Ilha do Sal aconselham a instituição de um regime aduaneiro mais adequado aos interesses das populações ali residentes.

Com o objectivo de assegurar e fomentar o desenvolvimento turístico daquela ilha, foi publicado em 30 de Dezembro de 1969 o Decreto 49487, autorizando o Governo da província de Cabo Verde a participar na constituição de uma sociedade de economia mista denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A.

R. L.

Na minuta do contrato, a que se refere o aludido Decreto 49487, define-se em linhas gerais o regime fiscal a instituir, salientando-se, entre outras, a concessão de amplas

facilidades fiscais aduaneiras.

Tornando-se, porém, necessário estabelecer concretamente os benefícios de ordem pautal a que fica sujeita a importação de mercadorias destinadas ao complexo turístico

denominado Detosal;

Nestes termos:

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A importação de mercadorias na ilha do Sal, qualquer que seja a sua origem ou procedência, fica apenas sujeita ao pagamento da taxa de 1 por mil ad valorem.

2. As mercadorias importadas ao abrigo do regime previsto no n.º 1 deste artigo não são dispensadas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros e outras imposições respeitantes à retribuição de serviços nas alfândegas.

3. As mercadorias tornadas livres de direitos em execução do esquema da integração económica nacional não ficam abrangidas pelo disposto no n.º 1.

Art. 2.º A entrada no consumo no restante território da província de quaisquer mercadorias nacionalizadas nos termos e ao abrigo do artigo 1.º fica sujeita ao pagamento da diferença entre os direitos e mais imposições pagos e os que forem devidos no regime geral.

Art. 3.º - 1. A importação de mercadorias destinadas à construção, instalação e funcionamento do complexo turístico Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L., com vista à realização dos objectivos que se propõe atingir, fica apenas sujeita ao pagamento da taxa de 1 por mil ad valorem, com dispensa do pagamento da taxa de emolumentos gerais aduaneiros.

2. O regime especial estabelecido no n.º 1 é extensivo às entidades filiadas da Detosal que venham a constituir-se com os mesmos objectivos e actividades.

Art. 4.º - 1. As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas e quaisquer outros artefactos necessários à execução das obras podem ser importados temporàriamente, isentos da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, mediante termo de responsabilidade lavrado na

respectiva alfândega.

2. A reexportação das mercadorias referidas no n.º 1 é isenta da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros e deverá ser feita até seis meses depois da conclusão das obras.

Art. 5.º As entidades beneficiárias do regime instituído por este diploma ficam sujeitas ao disposto nos artigos 15.º a 20.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Art. 6.º A entrada em vigor do disposto nos artigos 1.º e 2.º fica dependente de despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/29/plain-245664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto 49487 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Autoriza a província de Cabo Verde a participar, de conformidade com a minuta do contrato anexa ao presente decreto, na constituição de uma sociedade de economia mista denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L., que terá sede em Santa Maria do Sal, cujo objecto será o de assegurar e fomentar o desenvolvimento do turismo na referida ilha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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