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Decreto-lei 132/92, de 6 de Julho

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Sumário

SUBSTITUI A COMISSAO ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, (CCFL) POR UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/92
de 6 de Julho
O Decreto-Lei 346/75, de 3 de Julho, operou a transferência para o Estado da titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (CCFL), não pertencentes a sociedades que não reunissem os requisitos de nacionalidade portuguesa, estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

Igualmente se consagrou no seu artigo 4.º que até à reestruturação da CCFL a empresa seria gerida por uma comissão administrativa.

Volvidos mais de 15 anos, a solução adoptada para a gestão da CCFL, a título transitório, como resulta do preâmbulo do diploma que a instituiu, não só se encontra desfasada no tempo como corresponde a uma visão política, económica e social que hoje não tem qualquer suporte.

Sendo a CCFL uma sociedade anónima, característica que sempre manteve, nada justifica a manutenção de um órgão social distinto e com regras próprias de nomeação, à revelia da própria dinâmica jurídica e social da empresa.

Impõe-se, assim, dotar a CCFL, S. A., de um conselho de administração, órgão social legalmente adequado à natureza jurídica da empresa.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da CCFL, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (CCFL), é substituída por um conselho de administração.

Art. 2.º Será convocada a assembleia geral para, em conformidade com o disposto no presente diploma, proceder às alterações dos estatutos da CCFL e à eleição do conselho de administração.

Art. 3.º Os membros da comissão administrativa da CCFL mantêm-se em funções, com as competências que lhes estão cometidas, até à eleição dos membros do conselho de administração.

Art. 4.º A alteração aos estatutos efectuada nos termos do artigo 2.º produz efeitos imediatos relativamente a terceiros, independentemente do registo, o qual, no entanto, deverá ser requerido nos 90 dias seguintes à data da sua aprovação pela assembleia geral.

Art. 5.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 346/75, de 3 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 346/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para o Estado a titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., não pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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