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Decreto-lei 346/75, de 3 de Julho

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Sumário

Transfere para o Estado a titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., não pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/75

de 3 de Julho

A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., é a única concessionária dos transportes colectivos urbanos de superfície de Lisboa, utilizando automóveis pesados, carros eléctricos, ascensores mecânicos e o elevador do Carmo.

A necessidade de reestruturar todo o sistema de transportes colectivos urbanos e suburbanos, de renovar as frotas, melhorar a qualidade dos serviços e a segurança implica a necessidade de um planeamento global e da coordenação das decisões.

Acresce ainda que a empresa tem vindo a acentuar a sua extrema dependência financeira em relação à administração pública. Através da concessão de avales do Estado para a obtenção de empréstimos e da concessão de subsídios não reembolsáveis por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres e da Câmara Municipal de Lisboa (cerca de 30000 contos em 1974), têm os dinheiros públicos suportado deficits sucessivos.

Assim sendo, e como primeiro passo para a recuperação, reestruturação e planificação global dos transportes urbanos e suburbanos, urge garantir desde já ao Ministério dos Transportes e Comunicações os instrumentos adequados para enquadrar as potencialidades e actuações da Carris.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É transferida para o Estado a titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., não pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

Art. 2.º O Estado pagará aos titulares das acções do capital da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., transferidas por força do presente diploma, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3.º O Estado assumirá todas as situações jurídicas que a Câmara Municipal de Lisboa detinha em relação à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R.

L., à data do início da eficácia do presente diploma.

Art. 4.º Até à reestruturação da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R.

L., a empresa será gerida por uma comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/03/plain-206454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-09 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia uma comissão administrativa para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1976-04-09 - RESOLUÇÃO DD1245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia uma comissão administrativa para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Resolução 201/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Eleva até cinco o número de membros da comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-30 - Resolução 61-D/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o tenente-coronel engenheiro José Eduardo Vilar Queirós para o cargo de presidente da comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1981-04-16 - Resolução 77/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. António Manuel Rodrigues Zincke dos Reis para exercer as funções de vogal da comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 132/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUBSTITUI A COMISSAO ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, (CCFL) POR UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-05 - Decreto-Lei 174/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-05 - Decreto-Lei 174/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto-Lei 86-D/2016 - Ambiente

    Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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