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Decreto 322/70, de 10 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir pela Johannesburg Consolidated Investments Company, Ltd., em conformidade com as bases anexas ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto 322/70

Considerando as vantagens que resultarão para a província de Angola da intensificação da pesquisa e exploração de minérios no seu território e o que, para o efeito, foi requerido pela Johannesburg Consolidated Investments Company, Ltd., para valorização dos recursos em enxofre, gesso e outros minerais a eles associados;

Tendo-se chegado a acordo com a requerente acerca dos termos do contrato de concessão a realizar e sobre a entidade que deverá receber a concessão;

Atendendo ao apoio técnico e financeiro a prestar à concessionária por aquela empresa sul-africana, com larga experiência em explorações mineiras;

Ouvida a província de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir pela Johannesburg Consolidated Investments Company, Ltd., em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, fazem parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º deverá constituir-se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, devendo os seus estatutos ser prèviamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 322/79

CAPÍTULO I

Das disposições introdutórias

BASE I

(Dos direitos concedidos, da área da concessão e da ressalva de direitos

anteriores)

1. O Governo Português concederá à sociedade referida no artigo 1.º do decreto a que estas bases estão anexas, adiante designada por sociedade, o direito de pesquisar enxofre, gesso e outros minerais a eles associados, em regime de exclusivo, nas áreas definidas no n.º 3 desta base, e, subsequentemente, de explorar os mesmos Minérios nas ditas áreas.

2. Exceptuam-se expressamente do disposto no n.º 1 desta base os minérios radioactivos e afins, hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, carvão mineral, bem como diamantes.

3. As áreas de pesquisa estão situadas na província de Angola e são definidas pelos seguintes perímetros:

Área A:

A oeste, pela costa.

A norte, pelo paralelo 12º 00' sul.

A este, pela linha definida pelos pontos seguintes:

Ponto A - paralelo 12º 00' sul; meridiano 13º 50' este.

Ponto B - paralelo 12º 30' sul; meridiano 13º 40' este.

Ponto C - paralelo 12º 40' sul; meridiano 13º 30' este.

A sul, pela linha definida pelos pontos seguintes:

Ponto C - paralelo 12º 40' sul; meridiano 13º 30' este.

Ponto D - paralelo 12º 36' sul; meridiano 13º 27' este.

Ponto E - paralelo 12º 34' sul; meridiano 13º 26' este e por uma linha recta seguindo o paralelo 12º 34' sul, desde o ponto E até à costa.

Área B:

A oeste, pela costa.

A norte, pelo paralelo 11º 00' sul.

A este, pela linha definida pelos pontos seguintes:

Ponto A - paralelo 11º 00' sul; meridiano 14º 10' este.

Ponto B - paralelo 11º 30' sul; meridiano 14º 00' este.

A sul, pelo paralelo 11º 30' sul.

4. O disposto nesta base não invalida direitos mineiros da mesma espécie anteriormente adquiridos por outrem dentro da área definida no número anterior. Os direitos dessa natureza de que a sociedade seja titular anteriormente ao contrato, ou de que venha a sê-lo dentro do prazo da concessão de pesquisas ou de exploração, consideram-se automàticamente integrados, para todos os efeitos, nesta concessão.

5. Não é aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

CAPÍTULO II

Da sociedade concessionária

BASE II

(Da sociedade concessionária)

1. A sociedade deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Será constituída de harmonia com a legislação portuguesa em vigor, sendo-lhe aplicáveis o disposto no artigo 3.º e n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras, de aplicação geral, que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim;

b) Terá sede e administração em território português;

c) O capital social inicial mínimo será de 8400000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, no prazo de noventa dias, a partir da data da assinatura do contrato de concessão, a importância mínima de 2800000$00. A realização do restante e as posteriores elevações e realizações do seu capital social serão obrigatòriamente efectuadas quando se tornem indispensáveis para uma boa e regular valorização da concessão, ficando entendido que a sociedade não poderá recorrer a empréstimos antes da referida realização ou elevação, excluídos os empréstimos relativos a pagamentos diferidos de equipamento;

d) Consoante a administração da sociedade seja estabelecida em Lisboa ou na província de Angola, a mesma manterá, respectivamente, na província de Angola ou em Lisboa, representante de nacionalidade portuguesa munido dos necessários poderes de gestão;

e) A sociedade terá por objecto ùnicamente o exercício do direito de pesquisa e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos e metalúrgicas, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração;

f) Dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do decreto a que estas bases estão anexas, será apresentado ao Governo, para aprovação, o projecto dos seus estatutos. Deverão igualmente ser aprovados pelo Governo quaisquer projectos de alteração destes mesmos estatutos;

g) A sociedade desiste, para todos os efeitos, de qualquer prerrogativa de seu foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.

2. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda cinco ou ultrapasse este número.

Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções previstas na lei.

3. A criação no estrangeiro de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outros departamentos da sociedade, com funções técnicas, comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Governo.

4. A sociedade apresentará aos Serviços de Geologia e Minas de Angola o nome da pessoa que actuará como director técnico das suas actividades, o qual será o responsável dessas actividades, de acordo com a legislação aplicável e a prática da indústria.

5. O governador da província de Angola poderá nomear um representante especial junto da sociedade em Angola, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos ou administrativos que considerar necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com os Serviços de Geologia e Minas provinciais e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas por aquele governador.

BASE III

(Do risco e da responsabilidade da sociedade)

1. A sociedade responde, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo contrato de concessão.

2. A sociedade assegurará a celebração dos contratos de seguro, gerais e especiais, necessários à eficiente cobertura dos riscos decorrentes das suas actividades.

BASE IV

(Da transferência de direitos e obrigações)

A sociedade pode contratar com quaisquer entidades a execução de trabalhos determinados ou a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, mas não poderá transferir por nenhum modo, incluindo o arrendamento, ou alienar, total ou parcialmente, a presente concessão sem autorização do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO III

Das actividades mineiras

BASE V

(Dos investimentos mínimos no período de pesquisas)

1. Durante o período de três anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade terá direito de pesquisar na área definida na base I, devendo tais pesquisas ser intensivas, como se define nos números seguintes.

2. A sociedade obriga-se a desenvolver as pesquisas com persistência e intensidade, de harmonia com as boas regras da técnica, segundo o plano aprovado pelo Governo, até que:

a) Tenha determinado a existência na área de concessão de um mínimo de 100 milhões de toneladas de gesso, que apresente um teor apropriado para a produção de enxofre, a partir do referido minério, ou;

b) Em alternativa, tenha determinado a tonelagem total estimada de gesso na referida área, desde que seja inferior àquela tonelagem de 100 milhões, mas em quantidades não inferiores a 33 milhões de toneladas por ano, obrigando-se ainda a despender a importância de 8400000$00 no período inicial de três anos.

3. Para efeito do número anterior, serão incluídas no cômputo das despesas as importâncias gastas com vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos na província de Angola e na metrópole relacionados com as pesquisas e com material que, provisória ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da sociedade, de acordo com planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.

4. Nas despesas com vencimentos, salários, transportes e viagens de pessoal serão incluídos, para os efeitos do que se dispõe no número anterior, os dispêndios que fora da província e da metrópole sejam efectuados em razão dos mesmos vencimentos, honorários e salários por serviços prestados fora do território português e viagens e deslocações do pessoal, não podendo, porém, essas despesas ir além de 40 por cento no primeiro ano, 30 por cento no segundo e 20 por cento no terceiro e nos subsequentes, se os houver, das que efectivamente forem efectuadas na província e na metrópole.

5. Nas despesas com materiais e equipamentos, que sejam importados temporàriamente ou de aquisição local, que venham a ser reexportados ou exportados, só se considerará como investimento a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e de reexportação ou exportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas provinciais.

6. A tonelagem de reserva de minério comprovada, que em cada ano exceder a obrigação mínima fixada no n.º 2 desta base, será levada em conta na tonelagem mínima de reserva de minério comprovada a determinar no ano ou anos seguintes.

7. No caso de a sociedade não realizar pesquisas intensivas na fase inicial de pesquisas, não tendo determinado a tonelagem da reserva do minério comprovada, prevista no n.º 2 desta base, e desejar, não obstante, manter a concessão, poderá o Governo exigir que a sociedade pague à província de Angola uma quantia igual ao dobro da importância referida na alínea b) do n.º 2, que não tiver sido despendida, quantia esta que deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias, a partir do termo do ano em que tal falta se verificou.

8. Se a sociedade não efectuar o pagamento referido no número anterior, o Governo poderá optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente ou pela rescisão do contrato.

BASE VI

(Da prorrogação do período de pesquisas e da redução de áreas)

1. O direito de pesquisar em regime de exclusivo referido no n.º 1 da base anterior poderá ser prorrogado por mais dois anos, desde que a sociedade solicite tal prorrogação até trinta dias antes do termo do período inicial e prove ter efectuado nesse mesmo período pesquisas intensivas, de acordo com o n.º 2 da base anterior, não podendo a sociedade, neste caso, manter mais de 50 por cento da área inicial definida no n.º 3 da base I.

2. As áreas que a sociedade deva abandonar por força do número anterior devem ser constituídas por blocos compactos, delimitados, sempre que possível, por meridianos e paralelos, não devendo cada bloco, em princípio, ter área inferior a 100 km2.

BASE VII

(Das demarcações de áreas para exploração. Planos de lavra)

1. Às demarcações que venham a ser feitas aplicar-se-ão as disposições dos números seguintes.

2. As áreas demarcadas poderão ser exploradas durante vinte e cinco anos, contados a partir da data em que tenha sido requerida a primeira demarcação. Este período de vinte e cinco anos poderá ser prorrogado por mais vinte, a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais.

3. Passado o período de pesquisas e sua eventual prorrogação, poderá a sociedade abandonar em qualquer momento da vigência do contrato, sem qualquer penalidade, alguma ou todas as demarcações que conserve, desde que tenha cumprido até então todas as suas obrigações legais e contratuais.

4. As demarcações poderão ser requeridas aos Serviços de Geologia e Minas provinciais até seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver.

5. O pedido de demarcação para exploração deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico, organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma que as áreas respectivas fiquem perfeitamente identificadas, podendo basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos da fotografia aérea.

Relativamente às demarcações, observar-se-á o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e mais legislação aplicável, mas estas não ficarão sujeitas a limitações de número de claims e sua configuração, não se devendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dos jazigos descobertos. A área total das demarcações que a sociedade pode reter não excederá 30 por cento da área inicial de pesquisa.

6. As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações pelos serviços competentes constituirão encargo da sociedade, e, após tais diligências, será organizado o processo para a concessão mineira e passado o respectivo título. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente contrariado pelo contrato.

7. A sociedade fica autorizada a iniciar em qualquer momento da vigência do contrato a lavra dos jazigos nas áreas cuja demarcação tenha pedido, mas esta só poderá iniciar-se de harmonia com o respectivo plano de lavra, que a sociedade se obriga a apresentar prèviamente à aprovação dos serviços provinciais competentes. Este plano respeitará ao primeiro ano de exploração e, posteriormente, pelo menos três meses antes de terminada a sua validade, será apresentado o plano anual seguinte, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos.

8. A partir do quinto ano, contado da data da assinatura do contrato, as demarcações para exploração que a sociedade mantenha sem produção durante três anos seguidos ou cinco interpolados, dentro de qualquer período de dez anos, caducarão, deixando de estar sujeitas aos termos do contrato, excepto se a interrupção da produção for autorizada pelo Governo ou motivada por caso de força maior.

9. As áreas que venham a ser abandonadas pela sociedade, ao abrigo ou por imposição do contrato, entrarão no regime geral que para as mesmas vigorava ou venha a vigorar, deixando de estar sujeitas às suas disposições.

BASE VIII

(Do aproveitamento da concessão)

1. A sociedade obriga-se, de harmonia com as boas regras da economia e da técnica mineira, ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão que lhe é feita pelo contrato e a fazer a exploração regular e contínua dos jazigos descobertos, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato, bem como a valorizá-los e a manter a produção em nível tão elevado quanto possível, dentro do que a técnica e a economia industriais aconselharem, a não ser que disso seja impedida por caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, ou quando para tal tenha obtido prévia autorização do Governo.

2. Se a fiscalização oficial verificar que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou for provado que ela procede de forma a demorar, parar ou diminuir a exploração regular dos jazigos descobertos, sem motivo justificado aceite pelo Governo, poderá este, conforme achar mais conveniente, aplicar à sociedade uma multa de 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais ou designar técnicos de sua competência para dirigirem as pesquisas ou explorações, ficando a sociedade obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que com tal ocorram, sob pena de perda do direito de pesquisar e dos seus direitos mineiros.

3. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, poderá o Governo rescindir o contrato de concessão e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.

4. As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem que primeiro a sociedade seja ouvida e lhe seja dado um prazo razoável para cumprimento da decisão tomada.

BASE IX

(Dos financiamentos e da emissão de obrigações)

1. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor e devendo, em qualquer caso, ser sempre prèviamente aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

2. Se a sociedade tiver maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou de financiamento a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvo motivos excepcionais a considerar na aprovação das respectivas operações.

BASE X

(Da preferência ao equipamento, transporte e pessoal nacionais)

1. A sociedade e as entidades que colaborem com ela, quando procederem à aquisição de equipamento e abastecimentos destinados à realização dos fins da concessão, darão preferência aos artigos produzidos em território nacional, contanto que esses artigos, comparados com similares de origem estrangeira, postos na província, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção não só a qualidade, o preço e as disponibilidades dentro do prazo e nas quantidades pedidas, como também a sua adequação aos fins a que se destinam.

2. No transporte de equipamento e abastecimentos importados para a realização dos fins da concessão, a sociedade assegurará, sempre que possível, a preferência da utilização da capacidade disponível dos meios de transporte nacionais, desde que o preço seja equivalente aos preços normais.

3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base XIX para o respectivo material.

4. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta da sociedade, o qual, no entanto, deve ser assistido permanentemente, a todos os níveis, por pessoal de nacionalidade portuguesa ao serviço da concessionária, salvo se for impossível encontrá-lo com nível técnico adequado. No entanto, a sociedade procurará conseguir a preparação de técnicos nacionais a todos os níveis.

BASE XI

(Do contrato de venda de minérios)

Os contratos de venda de quaisquer substâncias minerais que venham a ser extraídas, quer durante o período de pesquisa, quer durante a exploração, serão obrigatòriamente aprovados pelo Governo. Esta aprovação considerar-se-á tàcitamente concedida se as autoridades não se pronunciarem dentro de quarenta e cinco dias, a partir da data em que os contratos de venda lhe forem apresentados.

BASE XII

(Do direito preferencial de compra)

1. Sem prejuízo dos compromissos que a sociedade já tenha assumido a longo prazo, a província de Angola, mediante prévia notificação a fazer à sociedade até 30 de Junho de cada ano, terá direito prioritário de compra, às cotações que a mesma venha praticando, do equivalente a 50 por cento de toda a produção proveniente dos jazigos existentes na área da concessão e relativa ao ano civil transacto.

2. A entrega de minério a que se refere o número anterior far-se-á no decurso do ano seguinte àquele em que se exerceu o direito de preferência.

BASE XIII

(Do regime das exportações)

Ressalvado o disposto nas bases XII e XIV, e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá exportar sem restrições a sua produção, ficando, contudo, sujeita ao condicionamento de exportações que, no caso de guerra ou grave emergência, o Governo estabeleça para todas as empresas similares ou congéneres.

BASE XIV

(Da industrialização das matérias-primas)

1. Quando notificada pelo Governo, a sociedade obriga-se também a proceder à transformação industrial na província, incluindo a química das matérias-primas que explorar, quando essa operação seja econòmicamente justificável.

2. No caso de a sociedade não o desejar fazer por não considerar econòmicamente viável tal industrialização, obriga-se a vender, aos preços equitativos do mercado que poderia obter na exportação, a parte da sua produção que for necessária a outra entidade que queira instalar na província tais indústrias transformadoras, com a aprovação do Governo, desde que tal não afecte compromissos já assumidos pela sociedade.

3. Será observado o que estiver legalmente estabelecido quanto ao condicionamento industrial no espaço português.

4. Esta base não prejudicará nenhuma das bases que constituem o contrato.

BASE XV

(Da reversão da concessão)

Findo o prazo de exploração e a sua eventual prorrogação, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade, afectos aos fins da concessão, consideram-se transferidos, sem quaisquer formalidades, livres de quaisquer encargos ou ónus, para a província de Angola.

CAPÍTULO IV

Da participação da província e do regime tributário

BASE XVI

(Da participação da província nos lucros líquidos)

1. A província de Angola terá direito a receber 50 por cento dos lucros líquidos da sociedade, que darão entrada nos cofres da Fazenda da província durante os seis primeiros meses do ano seguinte àquele em que tiverem sido produzidos.

2. Para efeitos desta base, entende-se por lucro líquido a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, e a soma das deduções correspondentes aos custos das operações da sociedade na pesquisa e exploração, nos quais se consideram incluídos os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis e pelo aluguer de móveis necessários ao exercício da actividade;

b) O custo da produção constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas de gestão geral, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários ao desenvolvimento da exploração;

d) O desgaste e depreciação de imóveis, material e equipamento, segundo percentagens anuais, normais e usuais;

e) As perdas, prejuízos e destruições sofridos durante o ano social, não cobertos ou compensados por seguro ou qualquer outra forma;

f) As perdas provenientes de pedidos de indemnização formulados contra a sociedade, devidamente justificados;

g) As dívidas incobráveis devidamente justificadas;

h) Anualmente, 15 por cento das importâncias efectivamente gastas com a concessão e despesas de pesquisas, umas e outras feitas anteriormente à primeira produção comercial. Posteriormente à primeira produção comercial, as amortizações das despesas com as pesquisas e desenvolvimento dos jazigos descobertos, respeitantes a cada ano da vigência do contrato, processar-se-ão pela seguinte forma:

I) Ainda durante o período previsto para as pesquisas ou sua prorrogação, se a houver, as despesas com pesquisas que em cada ano não excedam a importância mínima estabelecida no contrato só poderão ser amortizadas até ao máximo de 20 por cento anualmente, e, se possível, nos próximos cinco anos que se seguirem ao ano contratual a que respeitam.

II) As despesas com as pesquisas e desenvolvimento dos jazigos descobertos que excedam a importância mínima referida no parágrafo anterior ou que sejam efectuadas passado o período de pesquisas previsto na base V ou sua prorrogação, se a houver, serão levadas à conta de imobilizações, não podendo ser amortizadas por valor superior a 20 por cento em cada ano, devendo, contudo, para efeitos destas amortizações, considerar-se sempre os coeficientes de depreciação constantes das leis e regulamentos aplicáveis;

i) A contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a que se refere a base XVIII.

3. Nenhuma outra dedução será feita sem a anuência do delegado do Governo ou, na falta deste, dos administradores por parte do Estado, e em caso algum serão aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas nas alíneas do número anterior.

4. No cálculo do lucro líquido tributável não são dedutíveis do rendimento bruto anual, entre outros, os seguintes encargos:

a) As importâncias relativas ao imposto mineiro fixo e aos direitos de concessão a que se refere o n.º 1 da base XVII;

b) As importâncias levadas à conta das reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

c) Os direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre bens ou mercadorias que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

d) Os impostos, qualquer que seja a sua natureza ou designação, que recaírem sobre as remunerações pagas a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;

e) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província e os impostos pagos no estrangeiro;

f) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos, que não sejam contraídos em bancos ou instituições de crédito situados em território nacional, e os juros de obrigações emitidas, que forem pagos fora do território nacional, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo.

5. Quando no fecho das contas de cada ano se verifique que o total da importância dos encargos, que ao abrigo desta base é permitido fazer, excede o rendimento bruto anual, será tal excesso transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.

Esta dedução deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente, e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.

O período máximo de cinco anos poderá ser alargado com base em fundamentos económicos, por proposta da sociedade, aceite pelo Governo.

6. À sociedade serão aplicáveis, sem qualquer discriminação, as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado comparticipe e que se destinem a garantir que a sua comparticipação não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos ou por diminuições, também injustificadas, nas receitas.

7. Da importância de 50 por cento mencionada no n.º 1 desta base e calculada de harmonia com os números anteriores serão deduzidos o imposto mineiro fixo e os direitos de concessão referidos no n.º 1 da base XVII relativos ao mesmo ano fiscal.

8. Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da assinatura do contrato, a importância devida pela sociedade, nos termos do n.º 1 desta base, será reduzida para metade.

BASE XVII

(Do imposto mineiro fixo e dos direitos de concessão)

1. A partir do quinto ano, contado desde a data da assinatura do contrato, a sociedade fica sujeita ao pagamento do imposto mineiro fixo previsto no capítulo 8.º das disposições que regulam a pesquisa e lavra de minas, aprovadas pelo Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar. O imposto mineiro proporcional referido no mesmo capítulo será substituído pelo pagamento dos direitos de concessão, correspondentes a 7 por cento do valor de venda de todos os minérios ou produtos resultantes da concentração ou de tratamento químico ou metalúrgico que a sociedade venda durante o período anterior ao início da transformação industrial e a 5 por cento do referido valor a partir da efectivação da mesma transformação. Estes direitos de concessão serão devidos a partir do início das vendas, quer estas sejam efectuadas antes ou depois do começo da transformação industrial.

2. Para efeitos do cômputo dos direitos de concessão, tomar-se-á a média das cotações internacionais dos três principais países exportadores mundiais da mesma categoria de minérios, a qual incidirá sobre o valor dos minérios à boca da mina ou à saída das instalações de concentração ou do tratamento químico ou metalúrgico, bem como de outros produtos intermédios ou finais, feitos os necessários ajustamentos resultantes de transportes e de outras despesas, desde a origem até F. O. B.

Estes preços serão fixados por uma comissão de três membros, sendo um deles escolhido pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, que presidirá, por acordo entre o Governo e a sociedade, ou, não havendo acordo, decorridos sessenta dias, contados a partir da designação do segundo membro, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. No caso de não existirem as cotações internacionais referidas no número anterior, compete à comissão constituída ao abrigo do mesmo número estabelecer os preços justos para servirem de padrão para o cômputo dos direitos de concessão.

4. Na cobrança das importâncias previstas no n.º 1 desta base proceder-se-á de harmonia com as normas que regem a cobrança dos impostos mineiros fixo e proporcional, que vigorem ou venham a vigorar, não se aplicando, porém, as isenções previstas nos artigos 130.º e 131.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5. Quando a soma das importâncias previstas no n.º 1 desta base exceder a comparticipação da província nos lucros líquidos a que se refere o n.º 1 da base anterior, não haverá lugar a pagamento desta última.

6. Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base serão reduzidos de 50 por cento, ou seja, para metade do valor de venda previsto no mesmo preceito.

BASE XVIII

(Da contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro)

1. A sociedade obriga-se a dotar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino em cada ano de vigência do contrato, a partir da data da sua assinatura, com a importância de 600000$00, que será paga adiantadamente durante os primeiros três meses de cada ano contratual.

2. A importância referida no número anterior será depositada em Lisboa, mediante guias passadas pela Inspecção-Geral de Minas, no Banco de Angola, à ordem da comissão administrativa central do Fundo.

BASE XIX

(Dos benefícios fiscais)

1. Em contrapartida das obrigações gerais e tributárias assumidas no contrato, a sociedade gozará dos benefícios fiscais estabelecidos nos números seguintes.

2. Será isenta de contribuição predial, de sisa e de todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou designação, sejam nacionais, provinciais ou municipais, que respeitem a imóveis, incluindo construções provisórias pertencentes à sociedade, ou sejam relacionados com a propriedade de tais imóveis, desde que estes estejam exclusivamente afectos às operações de pesquisa e exploração.

3. A sociedade ficará isenta do pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas, nacionais, provinciais ou municipais, sejam quais forem a sua natureza ou designação. Também não recairão quaisquer contribuições, impostos ou taxas, quaisquer que sejam a sua natureza ou designação, nacionais, provinciais ou municipais, sobre as acções, capital e obrigações da sociedade, existentes nesta data ou a emitir de futuro, ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações.

4. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças e acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e ao apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham necessária aplicação:

a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes da que aí se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho;

f) O Governo-Geral de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido neste número a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

5. Excluem-se do disposto no n.º 1 desta base os pagamentos de serviços prestados efectivamente à sociedade que não revistam natureza fiscal.

CAPÍTULO V

Do não cumprimento das obrigações contratuais

BASE XX

(Da fiscalização oficial)

1. A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida pela seguinte forma:

a) Pelo Ministério do Ultramar ou pelos Serviços de Geologia e Minas de Angola, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade e cujas principais funções consistirão em observar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todos os minérios extraídos e produtos obtidos, para o que lhes será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos minérios e seus produtos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade, para o efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade, realizado por pessoa ou entidade idónea designada pelo Governo;

c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar, de harmonia com o disposto na alínea d) da base XXIX do contrato;

d) Pelo delegado do Governo, quando o haja;

e) Pelo representante especial do governador da província, em conformidade com o n.º 5 da base II.

2. O Governo poderá ainda, a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apresentação do pedido, será aplicada à sociedade a multa de 100000$00 e fixado novo prazo de sessenta dias para o seu fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados, ou quando haja reincidência nesta falta, o Governo poderá rescindir o contrato.

BASE XXI

(Da rescisão do contrato pelo Governo)

1. O Governo poderá rescindir o contrato quando a sociedade, sem suficiente causa ou justificação, tenha abandonado as suas operações pelos prazos e nas condições previstas no n.º 2 desta base.

2. Considera-se que a sociedade abandonou as operações de pesquisa ou exploração quando estas tenham sido totalmente paralisadas durante cento e oitenta dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de um período de trezentos e sessenta e cinco dias, ou durante trezentos e sessenta dias no decurso de um período de mil e noventa e cinco dias.

O abandono, porém, só se tornará efectivo, para os fins do contrato, se o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento que tenha da ocorrência, notificar a sociedade de que considera verificado o abandono, e esta não provar, dentro de trinta dias após a notificação, que o abandono foi devido a caso de força maior para que de nenhum modo haja contribuído.

BASE XXII

(Dos efeitos da rescisão do contrato pelo Governo e do recurso para o juízo

arbitral)

1. Em caso de rescisão, nos casos previstos no n.º 8 da base V, no n.º 3 da base VIII, no n.º 2 da base XX, na base XXI e nos n.os 1 e 3 da base XXVII, a sociedade perderá todos os direitos mineiros e reverterá a favor da província o saldo do depósito de garantia previsto na alínea a) da base XXIX, que eventualmente exista à data da rescisão, ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à província o montante correspondente. Além disso, a sociedade perderá também a favor da província todos e quaisquer imóveis que sejam usados para operações mineiras, metalúrgicas ou subsidiárias e estejam afectos aos fins da concessão.

2. O Governo não declarará em qualquer caso a rescisão do contrato sem prévia audiência da sociedade, que poderá invocar caso de força maior devidamente comprovado, no prazo de noventa dias, a contar da respectiva notificação.

3. Da declaração de rescisão do contrato a que se refere o número anterior caberá recurso para o juízo arbitral previsto na base XXVI, produzindo a rescisão apenas os seus efeitos após julgamento definitivo do pleito.

BASE XXIII

(Da rescisão do contrato a pedido da sociedade)

1. O contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, de acordo com as regras da técnica mineira, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos que tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

2. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os direitos sobre os bens móveis que tenha adquirido e sobre imóveis que lhe pertençam e não estejam afectos aos fins da concessão e disporá do que eventualmente reste do depósito de garantia prestado ou será extinta a garantia bancária correspondente, se for caso disso.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que aquele tenha sido fundamentado.

BASE XXIV

(Do não reembolso de quantias pagas, em caso de abandono de áreas)

No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição do contrato, ou em caso de abandono, extinção ou rescisão do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, incluindo as respeitantes à contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

BASE XXV

(Da força maior)

Não constituirão violação do contrato as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais respectivas, se forem motivadas por força maior.

BASE XXVI

(Do juízo arbitral)

1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato ou de qualquer matéria com ele relacionada serão resolvidas por um juízo arbitral, que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, decorridos sessenta dias contados a partir da data da indicação do segundo árbitro, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. No caso de a sociedade resolver recorrer à arbitragem, terá para o efeito o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data da notificação que lhe for feita.

BASE XXVII

(Das penalidades)

1. Se for decidido pelos tribunais que a sociedade praticou algum acto tendente a lesar a província nas receitas a que esta tem direito, pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida e, em caso de reincidência, será rescindido o contrato de concessão, com perda de todos os direitos mineiros. A aplicação destas sanções não exclui as demais previstas na legislação em vigor.

2. O não cumprimento, por parte da sociedade, de qualquer das bases do contrato ou das disposições legais aplicáveis será sancionado com penalidade contratual a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedendo 200000$00.

3. Constituirá fundamento de rescisão do contrato, mediante simples notificação administrativa, a sociedade não ter sanado no prazo de três meses, contados a partir da data da referida notificação, o desrespeito pelas obrigações assumidas, salvo se disso for impedida por motivo de força maior.

CAPÍTULO VI

Das disposições diversas

BASE XXVIII

(Das facilidades concedidas)

1. O Governo tomará, na medida do possível, as providências necessárias para que a sociedade possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando, nomeadamente, assegurar-lhe:

a) O uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro da área da concessão e o direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, a sua expropriação por utilidade pública, bem como das construções e benfeitorias neles existentes, correndo por conta da sociedade as respectivas despesas;

b) Que, nos termos da lei, não sejam praticados quaisquer actos de terceiros que impeçam ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela sociedade dos direitos decorrentes do contrato.

c) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas, instalações para concentração dos minérios explorados, mediante projectos prèviamente aprovados pelo Governo, bem como outras facilidades de transporte, incluindo condutas para o transporte, processamento, armazenagem e distribuição dos produtos originários da concessão, não sòmente permitindo a passagem através dos terrenos da província, suas vias de comunicação e obras de arte, como também dando à sociedade os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a ser indemnizados nos termos da lei;

d) O direito de cortar e utilizar das matas do Estado situadas na área da concessão as madeiras e lenhas necessárias à exploração mineira, e bem assim o direito de explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem de minérios, perfurar poços para obter água em quantidade suficiente para a utilização nas operações de exploração mineira ou transformação industrial dos produtos que são objecto do contrato, sujeitando-se a sociedade em todos estes casos ao que prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos, forem devidas;

e) A construção e instalação de condutas de água e de combustíveis líquidos ou gasosos e de linhas de transporte de energia eléctrica, desde que ainda não existam, sujeitando-se a sociedade em todas estas explorações ao que sobre elas prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos, forem devidas.

2. Quando as linhas telefónicas, as de transporte de energia eléctrica e as condutas, a que se referem as alíneas c) e e) do número anterior, tenham de estender-se para além dos limites da área concedida à sociedade, a sua construção só será autorizada quando não houver linhas ou condutas do Estado que satisfaçam as necessidades da sociedade.

3. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos entram no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos empregados pela sociedade, causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização nos termos da lei, cujo montante será acordado com as autoridades.

4. As autoridades permitirão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses de indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

BASE XXIX

(Dos deveres especiais da sociedade)

A sociedade obriga-se:

a) Dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato, a depositar na caixa do tesouro da província de Angola a importância de 8400000$00 a título de caução, depósito este que poderá ser substituído por garantia bancária prestada à ordem do Ministro do Ultramar, cuja forma e banco emissor o Ministro aceite. A importância desta garantia será reduzida de 1/3 por cada 33,3 milhões de toneladas de gesso com teor apropriado para a produção de enxofre, que reverterá para a sociedade quando ela prove que as determinou nos trabalhos de pesquisa, ficando entendido que estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que se obrigou até à respectiva data.

No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, essa garantia será reduzida correspondentemente nas condições aqui indicadas;

b) Dentro de três meses, a contar da data de assinatura do contrato, a apresentar nos Serviços de Geologia e Minas provinciais, para aprovação, o programa de pesquisas relativo ao primeiro ano ou, salvo aprovação pelos Serviços de Geologia e Minas, programa com período mais dilatado e, dentro de três meses antes do termo do período de validade de cada programa de pesquisas e até ao termo do período inicial das mesmas e sua eventual prorrogação, a apresentar nos mesmos Serviços, para aprovação, o programa para o ano seguinte;

c) A iniciar as pesquisas relativas ao primeiro ano de operações dentro de três meses, a contar da data da aprovação do respectivo programa;

d) A enviar anualmente e durante a vigência do contrato, aos Serviços de Geologia e Minas provinciais e à Inspecção-Geral de Minas, em Lisboa, dentro de trinta dias após o termo do ano a que respeita, relatório circunstanciado dos trabalhos durante ele executados e dos resultados das pesquisas e exploração, acompanhado de desenhos, cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados, e bem assim de todos os elementos técnicos que permitam avaliar a importância dos jazigos descobertos, pesquisados ou explorados;

e) A Adoptar as medidas apropriadas para reduzir quanto possível a poluição e a contaminação das águas por quaisquer substâncias susceptíveis de provocarem danos a terceiros ou de causarem prejuízos ou morte de plantas e animais;

f) A escriturar na província de Angola os livros auxiliares da sua contabilidade necessários à especificação e fácil apreciação das despesas referidas na base V do contrato.

BASE XXX

(Do acto tácito)

Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas, serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades se não pronunciarem dentro de sessenta dias, a partir da data da apresentação dos respectivos requerimentos.

BASE XXXI

(Das notificações)

Qualquer notificação a fazer à sociedade nos termos do contrato deverá ser dirigida à sua sede social, com aviso de recepção.

BASE XXXII

(Da confidencialidade de elementos técnicos)

1. Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, cartas e outros documentos ou informações que à sociedade cumpre apresentar por força da lei e do contrato de concessão serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento, por escrito, da própria interessada para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

2. No caso de abandono de áreas concedidas pelo contrato, rescisão do mesmo ou extinção da concessão, o Governo poderá utilizar livremente, e para os fins que julgue convenientes, todos os planos, relatórios, estudos e elementos referidos no número anterior que lhe tenham sido ou venham a ser entregues pela sociedade.

BASE XXXIII

(Do regime cambial)

Todas as operações efectuadas entre a sociedade e quaisquer entidades de direito público ou privado não situadas, residentes ou domiciliadas na província ficam sujeitas ás prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor, ou que venha a vigorar, incluída a obrigação de entrega ao Fundo Cambial de Angola das divisas provenientes das exportações.

BASE XXXIV

(Dos diplomas e disposições aplicáveis)

1. A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais em vigor ou que venham a vigorar na província, que não sejam contrários ao estabelecido no contrato.

2. Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato aplicar-se-á o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar.

3. À sociedade serão aplicáveis, sem qualquer discriminação, as regras legais que vigorem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados ou por diminuições, também injustificadas, nas receitas.

BASE XXXV

(Do ajustamento de valor de compra do escudo)

As quantias fixas, investimentos, multas, contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e outras que porventura existam segundo o contrato e devam ser pagas pela sociedade serão equitativamente ajustadas em caso de variação do valor de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento do seu valor actual, segundo os índices do Banco de Portugal ou do Instituto Nacional de Estatística.

BASE XXXVI

(Da revisão contratual)

1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores das substâncias cuja exploração é objecto do contrato e para uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições do contrato com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português, fica estabelecido que, decorridos vinte anos a partir da sua assinatura, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais, de forma a equipará-las, quanto possível, às dos demais contratos ou condições vigentes no continente africano para jazigos de características análogas.

2. Após a revisão a que se refere o número anterior, as disposições contratuais serão revistas, com a mesma finalidade, de dez em dez anos.

Ministério do Ultramar, 12 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/10/plain-245805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto 607/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 da base II das bases anexas ao Decreto n.º 322/70, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir pela Johannesburg Consolidated Investments Company, Ltd.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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