de 30 de Dezembro
Tornando-se conveniente dar nova redacção à alínea c) do n.º 1 da base II das bases anexas ao Decreto 322/70, de 10 de Julho;Por motivo de urgência, conforme o disposto no n.º 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do n.º 1 da base II das bases anexas ao Decreto 322/70, de 10 de Julho, passará a ter a seguinte redacção:
BASE II
................................................................................c) O capital social inicial mínimo é de 8400000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, no prazo de noventa dias a partir da data da assinatura do contrato de concessão, a importância mínima de 2800000$00. A realização do restante e as posteriores elevações e realizações do seu capital social serão obrigatòriamente efectuadas quando se tornem indispensáveis para uma boa e regular valorização da concessão, ficando entendido que a sociedade não poderá recorrer a empréstimos antes de integralmente realizado o seu capital social, nem após o início da fase de exploração, excluídos os empréstimos relativos a pagamentos diferidos de equipamento.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.