Tal empreendimento, implicando a aquisição de novos veículos - autocarros e trolley-cars -, impõe vultosa despesa de investimento, cuja cobertura se obterá mediante o recurso a um empréstimo a contrair por aquele serviço municipalizado na modalidade de uma emissão de obrigações, a um subsídio a conceder pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres e ainda no concurso a prestar, em justa medida, pela Câmara Municipal do Porto.
A consideração deste último aspecto, tendo-se em atenção o estabelecido no artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei 38144 e depois de ponderadas as condições em que, de facto, aquela Câmara poderá contribuir para os encargos em referência, conduz desde já à conclusão de que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto apenas poderá destinar a verba fixa de 3000 contos durante o triénio de 1964 a 1966 para aquela Câmara, em substituição da percentagem de 5 por cento das receitas brutas da exploração, consignada no referido artigo, quantitativo que poderá ser revisto, findo o dito triénio, mediante prévio acordo entre a Câmara Municipal e o Serviço e de harmonia com as condições económicas e financeiras deste que então se verificarem.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º Durante o triénio de 1964 a 1966 o Serviço de Transportes Colectivos do Porto destinará, em cada ano, à Câmara Municipal do Porto a importância de 3000 contos.
§ único. Findo o triénio, o quantitativo poderá ser revisto por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Comunicações, depois de obtido o acordo das partes interessadas e tendo em vista as condições económicas e financeiras do Serviço.
Art. 2.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.