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Portaria 57-C/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio

Texto do documento

Portaria 57-C/2015

de 27 de fevereiro

No cumprimento da sua missão, o Ministério da Educação e Ciência promove a gestão dos recursos humanos necessários ao cumprimento da oferta pública de ensino de modo a dar cumprimento anual ao funcionamento da estrutura que sustenta o processo educativo.

No âmbito desta gestão, a necessidade de assegurar a existência de docentes devidamente qualificados para a lecionação dos diversos domínios da oferta pública educativa determina que sejam feitos reajustamentos dos recursos humanos ajustando-os às necessidades efetivas do sistema.

Assim, após a realização dos concursos extraordinários de ingresso ocorridos em 2013 e 2014, o quadro de pessoal docente com vínculo permanente ao Ministério da Educação e Ciência reajustou-se relativamente à distribuição de docentes nos Quadros de Zona Pedagógica.

É nesta ótica, que o Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, introduziu uma nova realidade na contratação docente, limitando o tempo de contratação a termo dos contratos anuais em horários completos, assim como o número de renovações, determinando, ainda, que a sua verificação evidencia a natureza estrutural da necessidade que esteve subjacente à contratação daqueles docentes. Nesta configuração, o mesmo diploma determina que os concursos externos tenham lugar anualmente de modo a que correspondam às necessidades que o próprio sistema identificou como permanentes.

O seu cumprimento tem lugar, pela primeira vez, no concurso de professores com efeitos no próximo ano escolar de 2015/2016, havendo lugar de imediato à realização do concurso externo.

Por outro lado foi consagrado no n.º 3 do artigo 4.º das disposições transitórias do referido Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho que em 2015 seja promovido um concurso interno de pessoal docente, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014.

Da conjugação da realização destes dois procedimentos concursais pretende o Governo criar uma maior estabilidade nas escolas com elevada vantagem para os alunos e conferir também maior estabilidade profissional aos professores.

Determina o artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na sua redação atual, que a revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

Em conformidade, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, que por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.

Na fixação das vagas em concurso foram tidos em conta diversos fatores, nomeadamente o caráter excecional do concurso interno de 2015, reajustamentos demográficos analisados numa vertente prospetiva, ajustamento da rede escolar tendo em conta a oferta educativa e o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, tendo sido, para o seu apuramento, também ouvidas as escolas.

Assim, importa fixar a dotação de vagas dos quadros de pessoal docente, por agrupamento de escolas e escola não agrupada e por quadro de zona pedagógica para efeitos dos concursos interno e externo para o ano escolar de 2015/2016.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual e do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação de vagas

O número de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, a preencher pelo concurso interno e externo, no ano escolar de 2015/2016, regulados pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, é o constante dos mapas anexos à presente portaria, sendo o anexo I referente às vagas de quadro de zona pedagógica do concurso externo e o anexo II à identificação das vagas positivas e negativas de Quadro de Escola/Quadro de Agrupamento destinadas ao concurso interno e, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 27 de fevereiro de 2015. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 24 de fevereiro de 2015.

ANEXO I

Concurso externo - vagas de quadro de zona pedagógica

(ver documento original)

ANEXO II

Concurso interno - vagas positivas e negativas do Quadro de Escolas/Quadro de Agrupamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/504139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Declaração de Retificação 9-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, dos Ministérios das Finanças e da Educação, que fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, publicada no Diário da República, n.º 41, 1.ª Série, 3.º Suplemento, de 27 de fevereiro de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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