de 27 de fevereiro
No cumprimento da sua missão, o Ministério da Educação e Ciência promove a gestão dos recursos humanos necessários ao cumprimento da oferta pública de ensino de modo a dar cumprimento anual ao funcionamento da estrutura que sustenta o processo educativo.
No âmbito desta gestão, a necessidade de assegurar a existência de docentes devidamente qualificados para a lecionação dos diversos domínios da oferta pública educativa determina que sejam feitos reajustamentos dos recursos humanos ajustando-os às necessidades efetivas do sistema.
Assim, após a realização dos concursos extraordinários de ingresso ocorridos em 2013 e 2014, o quadro de pessoal docente com vínculo permanente ao Ministério da Educação e Ciência reajustou-se relativamente à distribuição de docentes nos Quadros de Zona Pedagógica.
É nesta ótica, que o Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, introduziu uma nova realidade na contratação docente, limitando o tempo de contratação a termo dos contratos anuais em horários completos, assim como o número de renovações, determinando, ainda, que a sua verificação evidencia a natureza estrutural da necessidade que esteve subjacente à contratação daqueles docentes. Nesta configuração, o mesmo diploma determina que os concursos externos tenham lugar anualmente de modo a que correspondam às necessidades que o próprio sistema identificou como permanentes.
O seu cumprimento tem lugar, pela primeira vez, no concurso de professores com efeitos no próximo ano escolar de 2015/2016, havendo lugar de imediato à realização do concurso externo.
Por outro lado foi consagrado no n.º 3 do artigo 4.º das disposições transitórias do referido Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho que em 2015 seja promovido um concurso interno de pessoal docente, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014.
Da conjugação da realização destes dois procedimentos concursais pretende o Governo criar uma maior estabilidade nas escolas com elevada vantagem para os alunos e conferir também maior estabilidade profissional aos professores.
Determina o artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na sua redação atual, que a revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Em conformidade, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, que por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
Na fixação das vagas em concurso foram tidos em conta diversos fatores, nomeadamente o caráter excecional do concurso interno de 2015, reajustamentos demográficos analisados numa vertente prospetiva, ajustamento da rede escolar tendo em conta a oferta educativa e o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, tendo sido, para o seu apuramento, também ouvidas as escolas.
Assim, importa fixar a dotação de vagas dos quadros de pessoal docente, por agrupamento de escolas e escola não agrupada e por quadro de zona pedagógica para efeitos dos concursos interno e externo para o ano escolar de 2015/2016.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual e do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação de vagas
O número de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, a preencher pelo concurso interno e externo, no ano escolar de 2015/2016, regulados pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, é o constante dos mapas anexos à presente portaria, sendo o anexo I referente às vagas de quadro de zona pedagógica do concurso externo e o anexo II à identificação das vagas positivas e negativas de Quadro de Escola/Quadro de Agrupamento destinadas ao concurso interno e, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 27 de fevereiro de 2015. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 24 de fevereiro de 2015.
ANEXO I
Concurso externo - vagas de quadro de zona pedagógica
(ver documento original)
ANEXO II
Concurso interno - vagas positivas e negativas do Quadro de Escolas/Quadro de Agrupamento
(ver documento original)