de 5 de abril
A Educação é um eixo estratégico do desenvolvimento do país e fator primordial de promoção de justiça social para o XXI Governo Constitucional.
Tendo presente que a valorização dos profissionais que trabalham nas escolas e, em particular, a criação de condições para a estabilidade da função docente assumem um papel insubstituível para que educadores e professores possam desempenhar o seu trabalho na construção de uma escola mais democrática e inclusiva;
Promovendo um reajustamento dos recursos humanos com base no apuramento de necessidades que o sistema identificou como permanentes;
E assumindo-se como medida que contribui para a promoção do emprego e o combate à precariedade;
O Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, instituiu um regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo, a realizar no ano escolar de 2016-2017.
A presente portaria foi dispensada de audiência dos interessados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não permitiria a conclusão atempada do processo de concurso. Com efeito, ocorrendo o início das atividades letivas entre 1 e 15 de setembro, é necessário que os recursos humanos docentes que asseguram a satisfação das necessidades de pessoal das escolas estejam colocados nesse prazo. Resulta da disciplina legalmente estabelecida que o concurso se desenrola em múltiplas fases envolvendo diferentes entidades, assim a calendarização é definida de forma a garantir a segurança procedimental e a validade de cada uma das fases concursais, com especial incidência para os momentos de validação e confirmação da veracidade dos elementos constantes das candidaturas apresentadas.
Nestes termos, ao abrigo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o concurso de integração extraordinário para a seleção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação, previsto no Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.
Artigo 2.º
Requisitos de abertura de vaga
1 - A abertura de vaga verifica-se desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de 4380 dias de tempo de serviço docente;
b) Existência, à data de abertura do concurso, de 5 contratos a termo resolutivo nos últimos 6 anos escolares, celebrados nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação.
2 - O requisito exigido na alínea a) do número anterior é contabilizado até 31 de agosto de 2016.
3 - Para efeitos do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, independentemente do número de contratos celebrados em cada ano, é apenas contabilizado um contrato por ano, sem prejuízo da sua duração e tipologia, à exceção do ano escolar 2016/2017 que terá de corresponder a um horário anual e completo, em resultado da colocação obtida.
Artigo 3.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 - Podem ser opositores ao concurso regulado na presente portaria os docentes que:
a) Preencham os requisitos previstos no artigo anterior com exceção da exigência de horário anual e completo no ano escolar 2016/2017;
b) Cumpram os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - Ao concurso de integração extraordinário é aplicável o regime fixado no artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.
Artigo 4.º
Apuramento de vagas
1 - A dotação de vagas do presente concurso de integração extraordinário é determinada, atento o disposto no artigo 2.º, por portaria com aditamento ao número de vagas dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, fixadas para o concurso externo do ano escolar 2017/2018, nos termos do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, regulados pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.
2 - Sempre que os docentes reúnam cumulativamente os requisitos do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, e do artigo 2.º da presente portaria, prevalece a vaga que resulta da verificação das condições para a primeira prioridade do concurso externo.
Em 4 de abril de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.