de 22 de setembro
O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos.
Com base nos pressupostos e nas matrizes curriculares contidos naquele diploma legal veio a Portaria 243/2012, de 10 de agosto, regulamentar a organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e definir as regras aplicáveis à sua oferta.
Com base na experiência da aplicação desta portaria e com a homologação do novo programa e Metas curriculares da disciplina de Português, importa agora fazer pequenas alterações à referida portaria, em particular na valoração do domínio da oralidade desta disciplina e em regras e procedimentos da avaliação dos alunos em geral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos, bem como os seus efeitos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 243/2012, de 10 de agosto
Os artigos 7.º, 21.º, 23.º e 24.º da Portaria 243/2012, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de pelo menos 20 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) ...
c) ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
7 - ...
8 - O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o órgão competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
9 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações;
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Na situação em que à data do início do ano escolar os alunos já tenham atingido os 18 anos de idade não é permitida a frequência pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade, salvo no caso de faltar aos alunos no máximo duas disciplinas para a conclusão do ensino secundário.
8 - Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar devem preferencialmente matricular-se em cursos do ensino recorrente, ou noutras ofertas de educação destinadas a adultos.
9 - ...
10 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 22 de setembro de 2015.