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Portaria 304-B/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos

Texto do documento

Portaria 304-B/2015

de 22 de setembro

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos.

Com base nos pressupostos e nas matrizes curriculares contidos naquele diploma legal veio a Portaria 243/2012, de 10 de agosto, regulamentar a organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e definir as regras aplicáveis à sua oferta.

Com base na experiência da aplicação desta portaria e com a homologação do novo programa e Metas curriculares da disciplina de Português, importa agora fazer pequenas alterações à referida portaria, em particular na valoração do domínio da oralidade desta disciplina e em regras e procedimentos da avaliação dos alunos em geral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos, bem como os seus efeitos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 243/2012, de 10 de agosto

Os artigos 7.º, 21.º, 23.º e 24.º da Portaria 243/2012, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

5 - ...

a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de pelo menos 20 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;

b) ...

c) ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

7 - ...

8 - O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o órgão competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

9 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações;

b) Um certificado que ateste o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Na situação em que à data do início do ano escolar os alunos já tenham atingido os 18 anos de idade não é permitida a frequência pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade, salvo no caso de faltar aos alunos no máximo duas disciplinas para a conclusão do ensino secundário.

8 - Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar devem preferencialmente matricular-se em cursos do ensino recorrente, ou noutras ofertas de educação destinadas a adultos.

9 - ...

10 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 22 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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