Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Parecer 2/2014, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Emite parecer sobre integração do ensino da língua inglesa no currículo do 1.º ciclo do ensino básico.

Texto do documento

Parecer 2/2014

Parecer sobre integração do ensino da língua inglesa no currículo do 1.º ciclo do Ensino Básico (1)

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelo Conselheiro José Augusto Cardoso Bernardes, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 13 de janeiro de 2014, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu primeiro Parecer no decurso do ano de 2014.

Parecer

Introdução

A situação do ensino do Inglês

Depois de, durante muitos anos, ter figurado no currículo como língua estrangeira oferecida em alternativa ao Francês (só nos anos mais recentes a escolha se alargou ao Espanhol), em 2012, o Inglês converteu-se em disciplina de frequência obrigatória, a partir do 5.º ano de escolaridade. A escolha de uma segunda língua estrangeira continuou a fazer-se a partir do 7.º ano de escolaridade (2). Nas condições que se encontram em vigor, o aluno pode optar por dar sequência ao Inglês, completando 7 ou 8 anos de contacto com a língua, consoante venha ou não a mantê-la no 12.º ano. Se preferir dar sequência à segunda língua estrangeira no Secundário, o aluno terminará esse mesmo nível de Ensino com apenas 5 anos de Inglês, concluídos no 9.º ano de escolaridade.

Se compararmos a situação portuguesa com a que se verifica noutros países, conclui-se que existe uma clara desvantagem (3). De facto, a aprendizagem obrigatória de uma língua estrangeira (Inglês, na grande maioria dos casos) inicia-se mais cedo em muitos países da Europa. Em algumas regiões da Bélgica, por exemplo, essa aprendizagem começa aos 3 anos; noutros estados (Países Baixos e Chipre) esse contacto tem lugar aos 6. No conjunto dos 27 países da União, as fases mais tardias da iniciação curricular ocorrem na Lituânia e Eslovénia (8 e 9 anos respetivamente) e na Alemanha (10 anos).

Na Espanha, Polónia, Estónia ou França, os alunos devem frequentar uma língua estrangeira desde cedo mas podem escolher de entre um leque que, contendo o Inglês, abrange também o Alemão e o Francês (nos três primeiros casos).

Não pode sequer dizer-se que essa desvantagem tenha sido atenuada pelo facto de, desde 2006, o Inglês ter vindo a ser oferecido no quadro das Atividades de Enriquecimento curricular do 1.º ciclo (AEC). Como é sabido, essa oferta tem vindo a ocorrer com níveis de eficácia muito variados, obrigando a que o contacto com o Inglês no 5.º ano de escolaridade se efetue sempre em registo de iniciação.

Motivos que aconselham a mudança

Para além do não alinhamento com a situação existente na maioria dos países europeus, Portugal tarda em cumprir uma série de recomendações internacionais que apontam para a necessidade da aprendizagem de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, de modo a alcançar, em qualquer delas, o nível C1 (4), no termo do ensino secundário (5).

Deste modo, a introdução do Inglês no currículo obrigatório do 1.º ciclo reveste-se de um conjunto variado de vantagens, das quais se destacam as seguintes:

Importância consolidada do Inglês no mercado de trabalho global

Mais do que qualquer outra língua, o domínio da língua inglesa constitui hoje, em muitos casos, requisito obrigatório de empregabilidade, não apenas nos países de expressão oficial inglesa (que, em si mesmos, abrangem uma população superior a 2 biliões de pessoas) mas também em muitos outros países dos 5 continentes, onde o Inglês se converteu, de facto, em segunda língua.

Necessidades de integração sociocultural e de formação ao longo da vida, envolvendo conteúdos frequentemente disponíveis apenas em Língua Inglesa

Perante a necessidade de constantes ajustamentos no domínio das qualificações profissionais, a formação continuada, quer aquela que é obtida em ambiente escolar, quer a que se encontra disponível em rede, é sistematicamente veiculada em Inglês, exigindo-se o domínio dessa mesma língua a quem quer reforçar as suas qualificações, não apenas no plano profissional mas também nos domínios cultural e científico.

Imperativos de equidade e igualdade de oportunidades

Cientes da vantagem objetiva conferida pelo domínio do Inglês, as famílias mais favorecidas tendem a proporcionar aos seus educandos uma iniciação precoce ao Inglês, verificando-se uma situação de flagrante desigualdade que importa corrigir, através da Escola, em relação aos alunos que não podem beneficiar desse importante suplemento de formação.

Para além de não comprometer os objetivos de aprendizagem da língua materna (cuja centralidade importa preservar), encontra-se demonstrado que o contacto letivo precoce com uma língua estrangeira favorece a obtenção de níveis de proficiência mais elevados ao fim de, pelo menos, oito anos de ensino.

A maioria dos estudos disponíveis sobre este assunto comprova a vantagem da iniciação precoce a qualquer língua estrangeira (6). Primeiro no plano lexical e logo a seguir no plano sintático, o aluno cria as bases para, ao fim de um processo regular de aprendizagem, poder desenvolver capacidades satisfatórias de escrita e de leitura e de oralidade fluente e eficaz.

Considerando a situação anteriormente descrita e a necessidade de nela intervir de modo a reforçar a capacidade relacional e competitiva dos cidadãos portugueses no mundo do trabalho; considerando a conveniência de assegurar o acesso dos portugueses aos conteúdos culturais que hoje se encontram disponíveis maioritariamente em Inglês; considerando ainda a bibliografia científica produzida sobre o assunto e a opinião largamente consonante de um conjunto de personalidades e entidades que foram objeto de audição e consulta, o Conselho Nacional de Educação recomenda o seguinte:

1. Que o Inglês seja incluído no currículo obrigatório do 1.º Ciclo do Ensino Básico, a partir do 3.º ano de escolaridade (7);

2. Que a respetiva docência seja assegurada, em regime de coadjuvação;

3. Que a docência do Inglês no ciclo em apreço seja assegurada por professores especialistas no domínio do "ensino precoce da Língua", envolvendo formação científica e pedagógica devidamente certificada (8);

4. Que esta área curricular seja regulada por Programas e Objetivos conducentes à consecução do nível A1 (9), no termo do 4.º ano de escolaridade;

5. Que o Programa do Ensino Básico seja objeto de ajustamento horizontal, em ordem a uma integração harmoniosa da área de Língua Estrangeira no conjunto das áreas;

6. Que os Programas do Ensino de Inglês dos anos subsequentes sejam objeto de ajustamento vertical, tendo em vista a articulação, coerência e consolidação de conteúdos e objetivos;

7. Que a inclusão da disciplina nos 3.º e 4.º anos assente numa intensidade não inferior a duas horas semanais, integradas nas 25 horas do currículo semanal.

(1) O relatório técnico sobre esta temática encontra-se disponível no site do CNE (www.cnedu.pt).

(2) Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho.

(3) No relatório mais recente sobre as competências linguísticas nos países europeus (First European Survey on Language Competences, 2012), Portugal é colocado a par da França e da Polónia, países onde o ensino das línguas estrangeiras revela índices menos favoráveis (http://ec.europa.eu/languages/eslc/docs/en/final-report-escl.en.pdf).

(4) Reportamo-nos ao Quadro Europeu Comum de Referência para o Ensino das Línguas (QECR). O nível C1 indica genericamente correção, segurança e fluência nos domínios da expressão e da compreensão (oral e escrita).

(5) Vejam-se, sobretudo, as "Conclusões" da Cimeira de Barcelona, 2002, em especial o parágrafo 44, definindo a necessidade de melhorar o domínio de pelo menos duas línguas estrangeiras o mais cedo possível. (http://ec.europa.eu.langages/librry/key-documents.topic.fr.htm).

(6) De entre a abundante bibliografia disponível sobre o assunto, destacam-se as seguintes referências: Dorney, Z. (2009). The Psychology of Second Language Acquisition. Oxford: Oxford University Press; Paradis, M. (2009). Declarative and Procedural Determinants of Second Languages. Amsterdam: John Benjamins; Santos, I.M.A. e Martins, C. (1999). O conhecimento gramatical das crianças no fim do 1.º CEB: algumas considerações in Mello, C. (org.). Jornadas Científico-Pedagógicas de Português (Actas). Coimbra: Livraria Almedina, pp. 33-46.

(7) A recomendação não invalida nem colide com a possibilidade de os alunos poderem beneficiar de práticas de sensibilização ao Inglês desde o 1.º ano de escolaridade.

(8) Uma vez que as necessidades em apreço não se encontram suficientemente contempladas na formação inicial de professores, recomenda-se a adoção de um plano formativo especial.

(9) Reportamo-nos ao Quadro Europeu Comum de Referência para o Ensino das Línguas (QECR). O nível A1 corresponde ao utilizador elementar, nível de Iniciação do uso gerativo da língua em que o aprendente interage de modo simples, em situações de necessidade imediata ou que lhe são familiares.

13 de janeiro de 2014. - O Presidente, José David Gomes Justino.

Declaração de Voto

Após análise ponderada do conteúdo científico e técnico da proposta em causa - que entendo ser de grande qualidade -, avaliando o contexto político e social em que o mesmo é produzido e levando em consideração as mais recentes decisões tomadas sobre a matéria (nomeadamente o conteúdo do Decreto-Lei 91/2003, de 10 de Julho), que considero serem desadequadas, decidi votar favoravelmente o Projeto de Parecer sobre a Integração do ensino da língua inglesa no currículo do 1.º ciclo do Ensino Básico, uma vez que o mesmo consagra três aspetos que considero serem nucleares nesta área e neste momento:

1 - A integração da língua inglesa como área disciplinar curricular, no âmbito do 1.º ciclo do Ensino Básico;

2 - A lecionação da língua inglesa, em regime de coadjuvação, por docentes com perfil de preparação científica e pedagógica adequada ao nível de escolaridade em causa e com estatuto igual a qualquer outro docente;

3 - O ajustamento curricular horizontal e vertical decorrente da integração da língua inglesa no currículo do 1.º ciclo do Ensino Básico.

No entanto, entendo expressar, através da presente Declaração de Voto, algumas das questões que considero não ficarem completamente contempladas no Parecer em causa - diminuindo o seu âmbito e a ambição que o mesmo deveria assumir - e que são as seguintes:

i) Entendo que o momento mais adequado para concretizar a integração da língua inglesa, no currículo do 1.º ciclo do Ensino Básico, será o 1.º ano de escolaridade. Este meu entendimento resulta da constatação dos seguintes factos:

a) Os conteúdos do projeto de parecer e, principalmente, do Relatório Técnico que o suporta, evidenciam a vantagem da introdução mais precoce da aprendizagem de uma língua estrangeira. Tal acontece na generalidade dos países referenciados e é uma prática corrente nos sistemas educativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

b) A aprendizagem da língua inglesa estava já a ocorrer, de forma organizada e quase generalizada, nos 1.º e 2.º anos de escolaridade, no sistema educativo português, no âmbito das denominadas "Atividades de Enriquecimento Curricular".

ii) Entendo que a introdução da língua inglesa, no currículo do 1.º ciclo do Ensino Básico, deverá aumentar o "perímetro curricular" deste ciclo de estudos e não promover a, eventual, diminuição do tempo consagrado às aprendizagens das restantes componentes curriculares já existentes e com tempos mínimos determinados.

iii) Entendo que a aprendizagem da língua inglesa, no 1.º ciclo de Ensino Básico, deveria apontar para a consecução do nível A2, no âmbito do Quadro Europeu de Referência para as Línguas. A baliza estabelecida por este nível de referência seria consequência natural da introdução desta aprendizagem logo no 1.º ano de escolaridade e com tempos mínimos determinados (que poderiam evoluir, em sentido crescente, ao longo dos quatro anos do ciclo de estudos).

iv) Entendo que a responsabilidade, legal e operacional, do ensino da língua inglesa, como componente curricular do 1.º ciclo do Ensino Básico, deve ser da exclusiva responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, salvaguardando as naturais reservas de autonomia pedagógica hoje existentes, no âmbito das instituições escolares.

José Carlos Bravo Nico

207542326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 91/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda