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Decreto-lei 176/2014, de 12 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Texto do documento

Decreto-Lei 176/2014

de 12 de dezembro

De acordo com as prioridades estabelecidas no programa do XIX Governo Constitucional, o Ministério da Educação e Ciência tem vindo a introduzir alterações graduais no currículo nacional com o objetivo de elevar os conhecimentos e as capacidades dos alunos.

No que se refere, em particular, à disciplina de Inglês, o Ministério da Educação e Ciência vem, desde 2011, a avaliar o sucesso registado pelos alunos e o impacto das reformas efetuadas, procurando dar maior coerência e solidez ao ensino deste idioma fundamental no mundo moderno.

Foram, assim, gradualmente implementadas medidas no sentido de criar condições para que os alunos terminem o 9.º ano com um nível adequado de conhecimentos da língua inglesa, claramente referenciado ao Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.

Entre estas medidas, destaca-se a que, tendo em vista garantir uma maior equidade no acesso ao domínio da língua inglesa por parte de todos os alunos, introduziu a disciplina de Inglês no currículo, passando a ser obrigatória a partir do 5.º ano de escolaridade e até ao 9.º ano, mantendo-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de o estudo da língua inglesa ser complementado ou iniciado nas atividades de enriquecimento curricular, que sempre foram e são de inscrição e frequência facultativas.

A par desta medida, em 2012 foram estabelecidas metas curriculares para os cinco anos de escolaridade dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico como referência para o ensino e para a avaliação externa.

A introdução da disciplina de Inglês como obrigatória ao longo de cinco anos consecutivos, com metas curriculares bem claras e exigentes, constituiu um progresso muito significativo em relação ao currículo anterior, que não estava organizado de forma sequencial e uniforme em todo o país e em que aquela disciplina não era obrigatória em nenhum ano de escolaridade.

A partir de 2013 as escolas passaram a ter a possibilidade adicional de oferecer no currículo do 1.º ciclo a língua inglesa. Ficou, deste modo, entregue à iniciativa das escolas a decisão de assegurar esta oferta educativa no 1.º ciclo do ensino básico e a forma de a concretizar, quer como oferta complementar, quer como atividade de enriquecimento curricular.

Assim, após a experiência de procura da disciplina de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico e face a um período em que a mesma não é obrigatória para todos os alunos deste ciclo, importa proceder a uma mudança curricular que assegure a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico o estudo da língua inglesa inserida no currículo e com um grau de exigência apropriado, de forma uniforme, e com metas curriculares adequadas à progressão mais rápida nos ciclos subsequentes.

Pretende-se, assim, uma maior homogeneidade no ensino da língua inglesa no início de cada ciclo, o que permite um progresso mais sólido ao longo dos anos, de forma a que, no final do período de sete anos consecutivos de ensino obrigatório da língua, seja possível atingir um domínio mais exigente e mais harmonizado com os referenciais internacionais existentes.

Neste sentido, justificou-se a consulta ao Conselho Nacional da Educação, em setembro de 2013, vindo este órgão a pronunciar-se positivamente sobre a introdução da disciplina de Inglês no currículo do 1.º ciclo do ensino básico, a partir do 3.º ano de escolaridade, conforme consta do parecer 2/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de janeiro.

O presente decreto-lei vem, neste contexto, introduzir o ensino da língua inglesa, com caráter obrigatório a partir do 3.º ano de escolaridade, concretizando-se, assim, mais um passo na qualidade do ensino desta língua estrangeira, assegurando-se um período de sete anos consecutivos do seu ensino obrigatório.

Assim, todos os alunos que ingressem no 3.º ano de escolaridade, no ano letivo de 2015-2016, frequentam, obrigatoriamente, a disciplina de Inglês, com, pelo menos, duas horas semanais. As escolas, de acordo com os recursos disponíveis, podem também proporcionar o complemento ou a iniciação anterior do estudo desta língua.

Com o objetivo de harmonizar e tornar coerente todo o ensino da língua inglesa, estão em curso diversas medidas, designadamente, a definição de metas curriculares para o 1.º ciclo do ensino básico e a consequente adequação das metas curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, tendo em vista os níveis desejáveis a atingir do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.

Através do presente decreto-lei, procede-se ainda à criação de um novo grupo de recrutamento de professores de inglês para o 1.º ciclo, definindo-se um novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação de professores deste grupo, e estabelece-se que os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120, competindo ao membro do Governo responsável pela área da educação aprovar a portaria que define os complementos de formação e o respetivo procedimento de certificação dos docentes.

Esta qualificação pode ser adquirida, designadamente, em instituições de ensino superior, através de formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua ou pela obtenção de diplomas de formação reconhecidos internacionalmente.

No sentido de garantir o recrutamento de docentes necessários ao ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será realizado um primeiro concurso extraordinário, em 2015, exclusivamente para o recrutamento de docentes para o novo grupo de recrutamento.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Ensino de Inglês no 1.º ciclo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Ensino de Inglês no 1.º ciclo

As habilitações para o grupo de recrutamento de Inglês do 1.º ciclo do ensino básico são as que conferem qualificação profissional para lecionar Inglês do 1.º ciclo.»

Artigo 4.º

Alteração do mapa 2 do anexo ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro

O mapa 2 do anexo ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho

Os artigos 9.º e 26.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - A disciplina de Inglês inicia-se, obrigatoriamente, no 3.º ano de escolaridade e prolonga-se nos 2.º e 3.º ciclos, num total de sete anos, com o regime de progressão e transição fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral, a partir do 1.º ano de escolaridade.

3 - [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) A avaliação sumativa interna realiza-se no final de cada período letivo, é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola e pode recorrer a informação dada por provas externas que o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., organize ou promova com recurso a outras entidades;

b) [...].

2 - No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma descritiva em todas as áreas curriculares, com exceção das disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês no 4.º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 6.º

Alteração do anexo I ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho

O anexo I ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alteração do anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio

O anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Habilitação profissional para o ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico

1 - Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aqueles que tenham adquirido o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias 442-C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho e 800/94, de 9 de setembro, desde que estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110).

Artigo 9.º

Aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120

1 - Os titulares do grau de mestre referido no artigo anterior que não tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo, assim como aqueles que tenham obtido qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação define, por portaria, os complementos de formação e o respetivo procedimento de certificação dos docentes, ouvidas as organizações representativas das instituições de ensino superior.

3 - Quando a qualificação profissional tenha sido adquirida nos termos do n.º 1, a classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 corresponde à classificação que o docente detém no grupo de recrutamento 110, 220 ou 330.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 28 de novembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«MAPA 2

1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)

Ensino básico

1.º ciclo

1.º e 2.º anos

(ver documento original)

3.º e 4.º anos

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 7.º)

Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Portaria 352/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Portaria 442-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, que regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-08 - Portaria 451/88 - Ministério da Educação

    Fixa um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento das disciplinas de opção dos cursos de formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Portaria 800/94 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, que regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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