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Portaria 800/94, de 9 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, que regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

Texto do documento

Portaria 800/94
de 9 de Setembro
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, que o n.º 16.º da Portaria 352/86, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias 442-C/86, de 14 de Agosto e 451/88, de 8 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

16.º
Curso de formação complementar
1 - As escolas poderão organizar um curso de formação complementar, tendo como objectivo facultar o acesso ao diploma de professores do 2.º ciclo do ensino básico aos titulares do curso de professores do 1.º ciclo do referido nível de ensino.

2 - O curso de formação complementar desdobra-se nas seguintes variantes:
a) Português, História e Ciências Sociais;
b) Português e Francês;
c) Português e Inglês;
d) Matemática e Ciências da Natureza;
e) Educação Visual e Tecnológica;
f) Educação Musical;
g) Educação Física.
3 - O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
4 - O curso deve garantir a quem o frequenta uma formação globalmente equivalente, em termos de duração e estrutura, à do curso de professores do 2.º ciclo do ensino básico.

5 - O acesso a cada uma das variantes do curso fica condicionado à prévia aprovação em provas de avaliação de conhecimentos a efectuar a nível nacional, nos termos e condições a fixar por portaria do Ministro da Educação.

6 - A avaliação de conhecimentos referida no número anterior deverá reportar-se, obrigatoriamente, à parte científica das disciplinas que se situem na área específica de cada uma das variantes de formação complementar a que o candidato pretende concorrer, correspondendo, designadamente, às disciplinas de opção oferecidas para o curso de formação inicial dessa mesma área.

7 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a um número máximo de vagas, que serão fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão próprio da escola, ponderadas as necessidades de formação de docentes em cada grupo do 2.º ciclo do ensino básico.

Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Agosto de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Portaria 352/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Portaria 442-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, que regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-08 - Portaria 451/88 - Ministério da Educação

    Fixa um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento das disciplinas de opção dos cursos de formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Portaria 1208/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português, História e Ciências Sociais, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, criado pela Portaria 595/2005 de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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