Portaria 451/88
de 8 de Julho
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que o n.º 10.º da Portaria 352/86, de 8 de Julho, alterada pela Portaria 442-C/86, de 14 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
10.º
Disciplinas de opção
1 - Para cada um dos cursos que ministra, cada escola poderá, eventualmente, dentro das suas disponibilidades, oferecer um conjunto de disciplinas, seminários ou actividades de opção, cujo elenco será fixado anualmente pelo órgão próprio.
2 - Para o curso de professor do ensino primário, cada escola oferecerá, obrigatoriamente, grupos de disciplinas de opção que facultem a habilitação adequada para a candidatura à inscrição em cada uma das variantes do curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º que a escola preveja abrir.
3 - A inscrição nas disciplinas de opção, nomeadamente nos grupos a que se refere o n.º 2, poderá ser condicionada à satisfação de pré-requisitos habilitacionais, de natureza escolar ou não, a fixar e a apreciar por cada escola.
4 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 4:
a) As disciplinas ministradas para o fim previsto no n.º 2;
b) Os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
6 - O regime dos n.os 4 e 5 aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.