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Portaria 43-A/2016, de 14 de Março

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Sumário

Fixa o número de vagas dos quadros de zona pedagógica, a preencher pelo concurso externo, no ano escolar de 2016-2017

Texto do documento

Portaria 43-A/2016

No âmbito da gestão educativa, a necessidade de assegurar a existência de docentes devidamente qualificados para a lecionação dos diversos domínios da oferta pública educativa determina que sejam feitos reajustamentos dos recursos humanos ajustando-os às necessidades efetivas do sistema.

É nesta ótica que o Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, introduziu uma nova realidade na contratação docente, limitando o tempo de contratação a termo dos contratos anuais em horários completos, assim como o número de renovações, determinando, ainda, que a sua verificação evidencia a natureza estrutural da necessidade que esteve subjacente à contratação daqueles docentes. Nesta configuração, o mesmo diploma determina que os concursos externos tenham lugar anualmente de modo a que correspondam às necessidades que o próprio sistema identificou como permanentes.

O seu cumprimento teve lugar, pela primeira vez, no concurso de professores com efeitos no ano escolar de 2015-2016.

Com a realização do concurso externo para o ano escolar de 2016-2017, pretende o Governo criar uma maior estabilidade nas escolas, com elevada vantagem para os alunos, e conferir também maior estabilidade profissional aos professores.

Determina o artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na sua redação atual, que a revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

Em conformidade, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, que por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos quadros de zona pedagógica.

Na fixação das vagas em concurso foram tidos em conta os fatores previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, assim, importa fixar a dotação de vagas por quadro de zona pedagógica para efeitos do concurso externo para o ano escolar de 2016-2017.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual e do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-Lei 9/2016, de 7 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação de vagas

O número de vagas dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, a preencher pelo concurso externo, no ano escolar de 2016/2017, regulados pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-Lei 9/2016, de 7 de março, é o constante do mapa anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de março de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 11 de março de 2016.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2536633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2016-03-07 - Decreto-Lei 9/2016 - Educação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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