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Decreto-lei 16/2018, de 7 de Março

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Sumário

Cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2018

de 7 de março

O XXI Governo Constitucional assumiu a inclusão das pessoas com deficiência como uma das prioridades da ação governativa e enquanto corolário de uma sociedade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de progresso.

Só a construção de uma escola democrática e de qualidade, capaz de garantir a todos o direito à educação e uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao currículo e no sucesso escolar permite alcançar tal desiderato, o que implica necessariamente que o sistema educativo consagre mecanismos de resposta à heterogeneidade social, cultural e linguística que caracteriza a comunidade escolar da nossa sociedade,

Ao longo dos tempos, a legislação que estabelece as regras para a inclusão de alunos com deficiência nas escolas regulares sofreu algumas transformações, que levaram a uma maior responsabilização das mesmas pela inclusão destes alunos numa perspetiva de «escola para todos», independentemente dos problemas de aprendizagem que cada aluno possa apresentar.

Na revisão constitucional de 1997, a Constituição da República Portuguesa, passou a consagrar expressamente a Língua Gestual Portuguesa (LGP) enquanto língua oficial, na sua atual alínea h) do n.º 2 do artigo 74.º, numa altura em que não era generalizado o reconhecimento constitucional das línguas gestuais ao nível mundial.

Em 2008, o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, trouxe novas linhas orientadoras da operacionalização da Educação Especial. A concentração de Surdos em Escolas de Referência (ERABAS), a introdução da LGP como disciplina curricular e o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua, bem como a exigência de elevados níveis de competência em LGP por parte dos docentes, constituem algumas das mais importantes medidas então tomadas.

Se, por um lado, há o reconhecimento da LGP na Constituição da República, a aceitação do Sistema Bilingue e a criação das Escolas de Referência para a Educação Bilingue, por outro lado, havia ainda que valorizar, honrar e dignificar as funções dos técnicos formadores que têm dado resposta à necessidade pública existente nesta matéria.

O ensino da LGP tem sido assegurado por técnicos especializados, utilizando as Escolas de Referência, para o seu recrutamento, o mecanismo de contratação de escola com a publicação de avisos por cada uma delas, nos termos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

Este diploma, seguindo as recomendações do Relatório Final produzido pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho 2286/2017, de 16 de março, põe, assim, termo a uma situação que era premente corrigir, reconhecendo aos formadores de LGP a integração na carreira docente, mediante a criação, para o efeito, do respetivo grupo de recrutamento.

Tendo em vista que o presente diploma tenha reflexos no recrutamento de pessoal docente já no próximo ano letivo, prevê-se como habilitação profissional para este novo grupo de recrutamento, a titularidade do grau de mestre em LGP, consagrando-se ainda a possibilidade de os titulares de habilitação própria adquirirem formação certificada para a docência no domínio do ensino da LGP, nos termos a fixar por despacho do membro do governo com competência em matéria de educação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho de Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o grupo de recrutamento da língua gestual portuguesa (LGP), procedendo à segunda alteração aos Decretos-Leis 27/2006, de 10 de fevereiro e 79/2014, de 14 de maio, ambos alterados pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro.

2 - O presente decreto-lei aprova ainda as condições de acesso dos docentes da LGP ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente regulado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 27/2006

O artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Língua Gestual Portuguesa.»

Artigo 3.º

Aditamento do mapa 6 ao anexo ao Decreto-Lei 27/2006

É aditado ao anexo ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, o mapa 6, com a redação que consta do anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 79/2014

É alterado o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, fixando-se os requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ensino da LGP, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Habilitação profissional para a Língua Gestual Portuguesa

Constitui habilitação profissional para o grupo 360 a titularidade do grau de mestre em LGP, de acordo com o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Integração na carreira

1 - São candidatos ao concurso externo para o ano 2018/2019, regulado pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, os técnicos especializados com habilitação científica adequada em LGP que tenham exercido funções no ano letivo 2017/2018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação.

2 - Os candidatos que à data da colocação não são profissionalizados integram a carreira de acordo com a tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, até 31 de agosto do ano seguinte à abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 4, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Os candidatos que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112, de acordo com a tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

4 - As condições da profissionalização em serviço dos técnicos especializados são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os docentes não profissionalizados ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no dia 1 de setembro do ano seguinte à abertura do primeiro curso correspondente às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que até essa data obtenham a profissionalização.

2 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

MAPA 6

Educação pré-escolar e 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento

(ver documento original)

111178602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Portaria 107-A/2018 - Finanças e Educação

    Dotação de vagas do concurso externo, concurso externo extraordinário, concurso externo do ensino artístico especializado de música e da dança, concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais a ocorrer em 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-03-05 - Portaria 72-C/2019 - Finanças e Educação

    Dotação de vagas do concurso externo para os quadros de zona pedagógica e concurso externo do ensino artístico especializado da música e da dança a ocorrer em 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-23 - Portaria 78-A/2020 - Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação

    Fixação do número de vagas dos quadros de zona pedagógica para o concurso externo e para o concurso externo do ensino artístico especializado da música e da dança

  • Tem documento Em vigor 2023-11-29 - Decreto-Lei 112/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2024-03-19 - Decreto-Lei 23/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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