de 7 de março
O XXI Governo Constitucional assumiu a inclusão das pessoas com deficiência como uma das prioridades da ação governativa e enquanto corolário de uma sociedade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de progresso.
Só a construção de uma escola democrática e de qualidade, capaz de garantir a todos o direito à educação e uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao currículo e no sucesso escolar permite alcançar tal desiderato, o que implica necessariamente que o sistema educativo consagre mecanismos de resposta à heterogeneidade social, cultural e linguística que caracteriza a comunidade escolar da nossa sociedade,
Ao longo dos tempos, a legislação que estabelece as regras para a inclusão de alunos com deficiência nas escolas regulares sofreu algumas transformações, que levaram a uma maior responsabilização das mesmas pela inclusão destes alunos numa perspetiva de «escola para todos», independentemente dos problemas de aprendizagem que cada aluno possa apresentar.
Na revisão constitucional de 1997, a Constituição da República Portuguesa, passou a consagrar expressamente a Língua Gestual Portuguesa (LGP) enquanto língua oficial, na sua atual alínea h) do n.º 2 do artigo 74.º, numa altura em que não era generalizado o reconhecimento constitucional das línguas gestuais ao nível mundial.
Em 2008, o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, trouxe novas linhas orientadoras da operacionalização da Educação Especial. A concentração de Surdos em Escolas de Referência (ERABAS), a introdução da LGP como disciplina curricular e o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua, bem como a exigência de elevados níveis de competência em LGP por parte dos docentes, constituem algumas das mais importantes medidas então tomadas.
Se, por um lado, há o reconhecimento da LGP na Constituição da República, a aceitação do Sistema Bilingue e a criação das Escolas de Referência para a Educação Bilingue, por outro lado, havia ainda que valorizar, honrar e dignificar as funções dos técnicos formadores que têm dado resposta à necessidade pública existente nesta matéria.
O ensino da LGP tem sido assegurado por técnicos especializados, utilizando as Escolas de Referência, para o seu recrutamento, o mecanismo de contratação de escola com a publicação de avisos por cada uma delas, nos termos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.
Este diploma, seguindo as recomendações do Relatório Final produzido pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho 2286/2017, de 16 de março, põe, assim, termo a uma situação que era premente corrigir, reconhecendo aos formadores de LGP a integração na carreira docente, mediante a criação, para o efeito, do respetivo grupo de recrutamento.
Tendo em vista que o presente diploma tenha reflexos no recrutamento de pessoal docente já no próximo ano letivo, prevê-se como habilitação profissional para este novo grupo de recrutamento, a titularidade do grau de mestre em LGP, consagrando-se ainda a possibilidade de os titulares de habilitação própria adquirirem formação certificada para a docência no domínio do ensino da LGP, nos termos a fixar por despacho do membro do governo com competência em matéria de educação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho de Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o grupo de recrutamento da língua gestual portuguesa (LGP), procedendo à segunda alteração aos Decretos-Leis 27/2006, de 10 de fevereiro e 79/2014, de 14 de maio, ambos alterados pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro.
2 - O presente decreto-lei aprova ainda as condições de acesso dos docentes da LGP ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente regulado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2006
O artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Língua Gestual Portuguesa.»
Artigo 3.º
Aditamento do mapa 6 ao anexo ao Decreto-Lei 27/2006
É aditado ao anexo ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, o mapa 6, com a redação que consta do anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 79/2014
É alterado o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, fixando-se os requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ensino da LGP, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Habilitação profissional para a Língua Gestual Portuguesa
Constitui habilitação profissional para o grupo 360 a titularidade do grau de mestre em LGP, de acordo com o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Integração na carreira
1 - São candidatos ao concurso externo para o ano 2018/2019, regulado pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, os técnicos especializados com habilitação científica adequada em LGP que tenham exercido funções no ano letivo 2017/2018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação.
2 - Os candidatos que à data da colocação não são profissionalizados integram a carreira de acordo com a tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, até 31 de agosto do ano seguinte à abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 4, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Os candidatos que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112, de acordo com a tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
4 - As condições da profissionalização em serviço dos técnicos especializados são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Os docentes não profissionalizados ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no dia 1 de setembro do ano seguinte à abertura do primeiro curso correspondente às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que até essa data obtenham a profissionalização.
2 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 27 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Educação pré-escolar e 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
(ver documento original)
111178602