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Decreto-lei 23/2024, de 19 de Março

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Sumário

Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2024 de 19 de março O Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro. Através do Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, introduziram-se regras específicas, com vista a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais para satisfazer as necessidades docentes do sistema educativo. De modo a permitir uma melhor implementação das alterações introduzidas no regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, torna-se necessário proceder a alterações que visam flexibilizar o modelo de realização da prática de ensino supervisionada de modo a reforçar a autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado. Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À quarta alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março e 112/2023, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário; b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio Os artigos 15.º, 18.º e 23.º-A do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 pode ter uma duração de três semestres. Artigo 18.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, simultaneamente à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre essa possibilidade e quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada. 9 - [...]. Artigo 23.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos núcleos de estágio." Artigo 3.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio O anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro O artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 6.º [...] 1 - O Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, aplica-se aos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, consoante os ciclos de estudo sejam sujeitos a renovação da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES). 2 - Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem ser aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2023-2024 se estiverem reunidas as condições para iniciar a prática supervisionada no segundo ano letivo. 3 - O processo de acreditação previsto no n.º 1 deve ser concluído até ao final do ano letivo de 2026/2027. 4 - Até ao final do ano letivo de 2026-2027, aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre cuja acreditação ainda não tenha sido renovada pela A3ES, ao abrigo da redação atual do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, é aplicável o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 16/2018, de 7 de março." Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato - António de Oliveira Leite. Promulgado em 8 de março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) "ANEXO [...] [...]

Número

Especialidade do grau
de mestre

Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Grupo de recrutamento

1

[...]

[...]

[...]

[...]

2

[...]

[...]

[...]

[...]

3

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

4

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

5

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

6

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

7

[...]

[...]

[...]

[...]

8

[...]

[...]

[...]

[...]

9

[...]

[...]

[...]

[...]

10

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

11

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

12

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

13

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

14

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

15

[...]

[...]

[...]

[...]

16

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

17

Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º CEB e no ES (5)

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

18

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

19

[...]

[...]

[...]

[...]

20

[...]

[...]

[...]

[...]

21

[...]

[...]

[...]

[...]

22

Ensino de Economia e de Contabilidade

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

23

[...]

[...]

[...]

[...]

24

Ensino de Física e de Química no 3.º CEB e no ES

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

25

Ensino de Biologia e Geologia no 3.º CEB e no ES

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

26

[...]

[...]

[...]

[...]

27

[...]

[...]

[...]

[...]

28

[...]

[...]

[...]

[...]

29

[...]

[...]

[...]

[...]

30

[...]

[...]

[...]

[...]

31

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

32

[...]

[...]

[...]

[...]

33

Ensino de Inglês no 1.º CEB

60 a 80 créditos em Inglês

[...]

[...]

34

[...]

[...]

[...]

[...]

(1) [...] (2) [...] (3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior, desde que disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 30. (4) [...] (5) [...] (6) [...] (7) [...] (8) [...] (9) [...] (10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a áreas educacional geral e da docência é de 12 créditos, em cada uma delas." 117478581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-07 - Decreto-Lei 16/2018 - Educação

    Cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente

  • Tem documento Em vigor 2023-11-29 - Decreto-Lei 112/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-02-14 - Decreto-Lei 9-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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