de 19 de março
O Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro.
Através do Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, introduziram-se regras específicas, com vista a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais para satisfazer as necessidades docentes do sistema educativo.
De modo a permitir uma melhor implementação das alterações introduzidas no regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, torna-se necessário proceder a alterações que visam flexibilizar o modelo de realização da prática de ensino supervisionada de modo a reforçar a autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, e 112/2023, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio
Os artigos 15.º, 18.º e 23.º-A do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 pode ter uma duração de três semestres.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, simultaneamente à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre essa possibilidade e quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
9 - [...].
Artigo 23.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos núcleos de estágio."
Artigo 3.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio
O anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - O Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, aplica-se aos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, consoante os ciclos de estudo sejam sujeitos a renovação da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
2 - Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem ser aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2023-2024 se estiverem reunidas as condições para iniciar a prática supervisionada no segundo ano letivo.
3 - O processo de acreditação previsto no n.º 1 deve ser concluído até ao final do ano letivo de 2026/2027.
4 - Até ao final do ano letivo de 2026-2027, aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre cuja acreditação ainda não tenha sido renovada pela A3ES, ao abrigo da redação atual do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, é aplicável o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 16/2018, de 7 de março."
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato - António de Oliveira Leite.
Promulgado em 8 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
"ANEXO
[...]
[...]
Número | Especialidade do grau | Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre | Grupo de recrutamento | |
---|---|---|---|---|
1 | [...] | [...] | [...] | [...] |
2 | [...] | [...] | [...] | [...] |
3 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||
4 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||
5 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||
6 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | ||||
7 | [...] | [...] | [...] | [...] |
8 | [...] | [...] | [...] | [...] |
9 | [...] | [...] | [...] | [...] |
10 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | ||
11 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | ||
12 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | ||
13 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | ||
14 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | ||
15 | [...] | [...] | [...] | [...] |
16 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | ||
17 | Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º CEB e no ES (5) | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | ||
18 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | ||
19 | [...] | [...] | [...] | [...] |
20 | [...] | [...] | [...] | [...] |
21 | [...] | [...] | [...] | [...] |
22 | Ensino de Economia e de Contabilidade | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos | [...] | [...] |
23 | [...] | [...] | [...] | [...] |
24 | Ensino de Física e de Química no 3.º CEB e no ES | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos | [...] | [...] |
25 | Ensino de Biologia e Geologia no 3.º CEB e no ES | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos | [...] | [...] |
26 | [...] | [...] | [...] | [...] |
27 | [...] | [...] | [...] | [...] |
28 | [...] | [...] | [...] | [...] |
29 | [...] | [...] | [...] | [...] |
30 | [...] | [...] | [...] | [...] |
31 | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | ||||
32 | [...] | [...] | [...] | [...] |
33 | Ensino de Inglês no 1.º CEB | 60 a 80 créditos em Inglês | [...] | [...] |
34 | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) [...]
(2) [...]
(3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior, desde que disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 30.
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
(10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a áreas educacional geral e da docência é de 12 créditos, em cada uma delas."
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