A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 23/2024, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2024 de 19 de março O Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro. Através do Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, introduziram-se regras específicas, com vista a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais para satisfazer as necessidades docentes do sistema educativo. De modo a permitir uma melhor implementação das alterações introduzidas no regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, torna-se necessário proceder a alterações que visam flexibilizar o modelo de realização da prática de ensino supervisionada de modo a reforçar a autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado. Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À quarta alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março e 112/2023, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário; b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio Os artigos 15.º, 18.º e 23.º-A do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 pode ter uma duração de três semestres. Artigo 18.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, simultaneamente à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre essa possibilidade e quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada. 9 - [...]. Artigo 23.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos núcleos de estágio." Artigo 3.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio O anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro O artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2023, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 6.º [...] 1 - O Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, aplica-se aos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, consoante os ciclos de estudo sejam sujeitos a renovação da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES). 2 - Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem ser aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2023-2024 se estiverem reunidas as condições para iniciar a prática supervisionada no segundo ano letivo. 3 - O processo de acreditação previsto no n.º 1 deve ser concluído até ao final do ano letivo de 2026/2027. 4 - Até ao final do ano letivo de 2026-2027, aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre cuja acreditação ainda não tenha sido renovada pela A3ES, ao abrigo da redação atual do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, é aplicável o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 16/2018, de 7 de março." Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato - António de Oliveira Leite. Promulgado em 8 de março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) "ANEXO [...] [...]

Número

Especialidade do grau
de mestre

Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Grupo de recrutamento

1

[...]

[...]

[...]

[...]

2

[...]

[...]

[...]

[...]

3

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

4

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

5

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

6

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

7

[...]

[...]

[...]

[...]

8

[...]

[...]

[...]

[...]

9

[...]

[...]

[...]

[...]

10

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

11

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

12

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

13

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

14

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

15

[...]

[...]

[...]

[...]

16

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

17

Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º CEB e no ES (5)

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

18

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

19

[...]

[...]

[...]

[...]

20

[...]

[...]

[...]

[...]

21

[...]

[...]

[...]

[...]

22

Ensino de Economia e de Contabilidade

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

23

[...]

[...]

[...]

[...]

24

Ensino de Física e de Química no 3.º CEB e no ES

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

25

Ensino de Biologia e Geologia no 3.º CEB e no ES

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

26

[...]

[...]

[...]

[...]

27

[...]

[...]

[...]

[...]

28

[...]

[...]

[...]

[...]

29

[...]

[...]

[...]

[...]

30

[...]

[...]

[...]

[...]

31

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

32

[...]

[...]

[...]

[...]

33

Ensino de Inglês no 1.º CEB

60 a 80 créditos em Inglês

[...]

[...]

34

[...]

[...]

[...]

[...]

(1) [...] (2) [...] (3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior, desde que disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 30. (4) [...] (5) [...] (6) [...] (7) [...] (8) [...] (9) [...] (10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a áreas educacional geral e da docência é de 12 créditos, em cada uma delas." 117478581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-07 - Decreto-Lei 16/2018 - Educação

    Cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente

  • Tem documento Em vigor 2023-11-29 - Decreto-Lei 112/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-02-14 - Decreto-Lei 9-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda