de 29 de novembro
Sumário: Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
O Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro.
Em Portugal, à semelhança do que se tem verificado noutros países, o aumento do índice de envelhecimento dos docentes e as crescentes dificuldades na sua renovação, bem como a redução da procura dos cursos de formação inicial para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, tem vindo a criar dificuldades no recrutamento de novos docentes. Importa, assim, adotar medidas que reforcem a quantidade e a qualidade daqueles profissionais, para que, com qualificação adequada, possam dar resposta às necessidades identificadas no âmbito do sistema de ensino público.
Por outro lado, os desafios da globalização, da interatividade, da flexibilidade e da preparação para os novos desafios da sociedade do conhecimento, que disputam o espaço escolar, vêm colocar pressão sobre a escola, exigindo-se-lhe mais do que alguma vez se lhe exigiu. Estes desafios impõem acrescidas responsabilidades a docentes e a estabelecimentos de ensino superior, a quem cabe formar os candidatos para o exercício da profissão docente, dotando-os das competências e dos conhecimentos científicos, técnicos e pedagógico-didáticos indispensáveis à escola do século xxi.
Ciente destes desafios e reconhecendo o valor e o impacto da docência na qualidade da educação, o XXIII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
Atenta a relevância desta matéria para o sistema educativo, através do Despacho 12214/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro de 2022, foi criado um grupo de trabalho com a missão de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, com vista à implementação de um regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário mais flexível e eficaz, suscetível de proporcionar um aumento efetivo de candidatos à frequência de mestrados em ensino, de modo a garantir à escola pública, de forma sustentável, educadores e professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
Tendo por base as recomendações do referido grupo de trabalho, o presente decreto-lei vem, por um lado, adequar os princípios gerais que regem a organização da formação dos cursos que conferem habilitação profissional para a docência às atuais orientações gerais de política educativa, passando a ter como referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as Aprendizagens Essenciais e a Educação para a Cidadania.
Por outro lado, de modo a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais, introduzem-se regras específicas para a aquisição de habilitação profissional para a docência destinadas aos candidatos que possuam, pelo menos, 6 anos de serviço docente prestados nos últimos 10 anos, com avaliação mínima de Bom, no respetivo grupo de recrutamento, aos detentores do grau de mestre ou de doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, bem como aos estudantes que tendo frequentado estes cursos não os tenham concluído. Além disso, os estagiários passam a ser remunerados tendo por referência o índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD), de acordo com o horário atribuído e valoriza-se o estatuto do professor cooperante.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, o Conselho das Escolas, a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o Conselho Nacional de Educação.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 176/2014, de 12 de dezembro e 16/2018, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) As orientações curriculares para a educação pré-escolar e as matrizes curriculares-base dos ensinos básico e secundário;
c) (Revogada.)
d) O perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;
e) As aprendizagens essenciais para cada disciplina e ciclo de ensino;
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - A formação na área educacional geral integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar, do currículo, da educação para a cidadania, da avaliação das aprendizagens, da organização escolar, da educação inclusiva, das necessidades específicas e da organização e gestão da sala de aula, bem como do uso das tecnologias digitais em educação.
Artigo 10.º
[...]
A formação em didáticas específicas abrange as competências que integram conhecimentos, capacidades e atitudes, relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de recrutamento.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Realiza-se em grupos das creches ou dos jardins-de-infância, bem como nos diferentes níveis e ciclos de ensino abrangidos pelos grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos prepara;
d) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências para a articulação entre conhecimento teórico e prático, numa lógica de resolução adequada de problemas emergentes na prática profissional quotidiana, visando a aprendizagem;
e) [...]
2 - A prática supervisionada a que se refere a alínea a) do número anterior é a componente central do estágio de natureza profissional objeto de relatório final referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3 - Os candidatos que, à data do ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos no respetivo grupo de recrutamento podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, por apresentar e defender publicamente um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência.
4 - Os termos a que deve obedecer a elaboração do relatório a que se refere o número anterior e o respetivo processo avaliativo são fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 41.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 41.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 54.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 54.
Artigo 15.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) Área de docência: mínimo de 12;
b) Área educacional geral: mínimo de 9;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 60.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os candidatos que à data de ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor, na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, a distribuição pelas componentes de formação é efetuada nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 9;
c) Didáticas específicas: 30;
d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: 60.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior consideram os créditos obtidos no ciclo de estudos conducentes aos graus de mestre ou doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, em função do respetivo plano de estudos.
4 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 tem a duração de um ano escolar.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, numa das especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo ao presente decreto-lei, os titulares da licenciatura em Educação Básica.
3 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso num dos ciclos de estudos referidos nos n.os 4 e 5 do anexo ao presente decreto-lei os titulares de outras licenciaturas, desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação, a definir pelos estabelecimentos de ensino superior, nas componentes de formação nas áreas educacional geral e de docência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
4 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 7, 9 a 29, 31 e 33 do anexo ao presente decreto-lei aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
5 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 8, 30, 32 e 34 do anexo ao presente decreto-lei os detentores de formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos fixados pelos estabelecimentos de ensino superior nas componentes de formação.
6 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 34 do anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que:
a) Reúnam as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do referido anexo;
b) Os indivíduos que cumpram as condições de acesso à prática de ensino supervisionada nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
7 - Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no referido anexo.
8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a fixação das vagas a que se refere o número anterior tem ainda em conta as orientações gerais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da educação, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A necessidade de assegurar vagas supranumerárias destinadas a candidatos sem qualificação profissional para a docência, com experiência docente, para admissão num dos ciclos de estudos regulados pelo presente decreto-lei.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 18.º, o grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei é conferido aos estudantes que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam cumulativamente os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade.
3 - O grau de mestre é ainda conferido aos candidatos admitidos a um dos ciclos de estudos, em vagas fixadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, cuja componente de formação de iniciação à prática de ensino supervisionada é concretizada através de relatório individual defendido em prova pública, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e cumpram as condições previstas no n.º 6 do artigo 18.º
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas da escola cooperante, com acompanhamento do orientador cooperante;
f) [...]
g) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As escolas cooperantes que acolham mais do que um estudante dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico constituem um núcleo de estágio destinado a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
7 - As escolas cooperantes que acolham estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário constituem, por grupo de recrutamento ou disciplina, núcleos de estágio incluindo todos os estudantes do respetivo grupo de recrutamento ou disciplina, com vista ao desenvolvimento de atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
8 - O regime de organização e funcionamento dos núcleos de estágio previstos nos n.os 6 e 7 é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O orientador cooperante pode acompanhar até quatro estudantes que se encontrem a frequentar:
a) O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar ou em ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
7 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os orientadores cooperantes é reduzida, até ao limite de seis horas, nos seguintes termos:
a) Em três horas para acompanhamento de um estudante;
b) Em uma hora por cada estudante adicional.
8 - A redução referida no número anterior acresce à redução estabelecida no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
9 - Aos orientadores cooperantes pode ser autorizada a acumulação de funções docentes no estabelecimento de ensino superior, independentemente do número de horas de componente letiva a que o docente cooperante se encontra sujeito, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD até ao limite de:
a) 6 horas letivas semanais; ou
b) 150 horas letivas anuais.
10 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Aos processos de verificação das condições de ingresso a que se referem os artigos 17.º, 18.º e 18.º-A;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Ao cumprimento dos requisitos fixados pelos artigos 22.º, 23.º e 23.º-A, referentes às escolas cooperantes, aos protocolos com estas e aos orientadores cooperantes;
f) [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio
São aditados ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Condições específicas de reingresso
1 - Podem reingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no referido ciclo de estudos e não o tenham concluído, em virtude de:
a) Não terem defendido o relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
b) Não terem concluído a iniciação à prática de ensino supervisionada ou outras unidades curriculares.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, cada estabelecimento de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, define planos personalizados de reingresso adaptados aos perfis dos estudantes, tendo em consideração a experiência entretanto adquirida e comprovada, as unidades curriculares realizadas e as que tenham de ser concluídas.
Artigo 23.º-A
Organização da prática de ensino supervisionada
1 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização da prática de ensino supervisionada obedece às especificidades dos ciclos de estudo frequentados pelo estudante, sendo assegurada por este em coadjuvação com o orientador cooperante.
2 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:
a) Na Educação Pré-Escolar são atribuídas ao estudante 12 horas letivas semanais, distribuídas por dois dos seguintes grupos:
i) Seis horas num grupo de crianças com idade até 3 anos;
ii) Seis horas num grupo de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 4 anos;
iii) Seis horas num grupo de crianças com 5 ou mais anos de idade;
b) No 1.º Ciclo do Ensino Básico são atribuídas ao estudante 12 horas letivas semanais.
3 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico ou do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:
a) No 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante cabe prestar pelo menos seis horas letivas semanais;
b) No 2.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante cabe prestar pelo menos três horas letivas semanais, sendo a prática letiva realizada em contexto de turmas e aulas regidas pelo estudante e supervisionadas pelo orientador cooperante.
4 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos cursos a que se refere o número anterior não pode ser atribuído ao estudante um número total inferior a 12 horas letivas semanais.
5 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário observa-se o seguinte:
a) Atribuição ao estudante de 12 horas letivas semanais;
b) Realização de prática letiva com turmas de diferentes anos e ciclos de ensino, em contexto de aulas regidas pelo estudante e supervisionadas pelo orientador cooperante;
c) Inclusão no horário letivo do estudante de turmas com, pelo menos, duas disciplinas do respetivo grupo de recrutamento e de turmas dos ensinos básico e secundário, caso as características da escola cooperante o permitam.
6 - Aos estudantes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 15.º podem ser atribuídas:
a) 25 horas letivas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) 22 horas letivas nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.
7 - No horário dos estudantes de todos os ciclos de estudo é previsto um dia sem atividades na escola cooperante, destinado à realização de trabalho no estabelecimento de ensino superior, em termos a definir no protocolo a que se refere o artigo 22.º
8 - Aos estudantes é conferido o direito a uma remuneração mensal, a abonar durante 14 meses, com valor correspondente à remuneração pelo índice 167, de acordo com o horário atribuído.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, é celebrado um contrato de estágio entre o estudante e a escola cooperante, sujeito à forma escrita, com a duração de um ano escolar.
10 - O estágio é realizado em regime de exclusividade.
11 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei não confere vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
12 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de estágio a que se refere o número anterior releva para todos os efeitos legais.
13 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, no âmbito da organização da prática de ensino supervisionada, designadamente quanto à frequência, assiduidade e avaliação, à cessação do contrato de estágio previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º-B do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
14 - A atribuição de serviço prevista nos n.os 2 a 6 não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada.»
Artigo 4.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio
O anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos ciclos de estudos conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2024-2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados no ano letivo de 2023-2024 quando a prática supervisionada se inicie no segundo ano letivo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 22 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
Número | Especialidade do grau de mestre | Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre | Grupo de recrutamento | |
---|---|---|---|---|
1 | Educação Pré-Escolar... | Licenciatura em Educação Básica ... | 100 | Pré-Escolar. |
2 | Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico (CEB). | Licenciatura em Educação Básica ... | 110 | 1.º CEB. |
3 | Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º CEB. | Licenciatura em Educação Básica ... | 100 | Pré-Escolar. |
110 | 1.º CEB. | |||
4 | Ensino do 1.º CEB e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º CEB. | Licenciatura em Educação Básica ... | 110 | 1.º CEB. |
(1) 200 | Português e Estudos Sociais/História. | |||
5 | Ensino do 1.º CEB e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º CEB. | Licenciatura em Educação Básica ... | 110 | 1.º CEB. |
(1) 230 | Matemática e Ciências da Natureza. | |||
6 | Ensino de Português e Inglês no 2.º CEB. | 80 a 100 créditos em Português (3)... | 220 | Português e Inglês. |
60 a 80 créditos em Inglês (3)... | ||||
7 | Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico. | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhum com menos de 50 créditos (2). | 240 | Educação Visual e Tecnológica. |
8 | Ensino da Educação Musical no Ensino Básico. | 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 (2). | 250 | Educação Musical. |
9 | Ensino de Português no 3.º CEB e no Ensino Secundário (ES). | 120 créditos em Português (2)... | 300 | Português. |
10 | Ensino de Português no 3.º CEB e no ES e de Latim no ES. | 80 a 100 créditos em Português (3)... | 300 | Português. |
60 a 80 créditos em Latim e Estudos Clássicos (3). | 310 | Latim e Grego. | ||
11 | Ensino de Português e Alemão no 3.º CEB e no ES (4). | 80 a 100 créditos em Português (3)... | 300 | Português. |
60 a 80 créditos em Alemão (3)... | 340 | Alemão. | ||
12 | Ensino de Português e de Espanhol no 3.º CEB e no ES (4). | 80 a 100 créditos em Português (3)... | 300 | Português. |
60 a 80 créditos em Espanhol (3)... | 350 | Espanhol. | ||
13 | Ensino de Português e Francês no 3.º CEB e no ES (4). | 80 a 100 créditos em Português (3)... | 300 | Português. |
60 a 80 créditos em Francês (3)... | 320 | Francês. | ||
14 | Ensino de Português e de Inglês no 3.º CEB e no ES (4). | 80 a 100 créditos em Português (3)... | 300 | Português. |
60 a 80 créditos em Inglês (3)... | 330 | Inglês. | ||
15 | Ensino de Inglês no 3.º CEB e no ES | 120 créditos em Inglês (2)... | 330 | Inglês. |
16 | Ensino de Inglês e de Alemão no 3.º CEB e no ES (5). | 80 a 100 créditos em Inglês (3)... | 330 | Inglês. |
60 a 80 créditos em Alemão (3)... | 340 | Alemão. | ||
17 | Ensino de Inglês de Espanhol no 3.º CEB e no ES (5). | 80 a 100 créditos em Inglês (3)... | 330 | Inglês. |
60 a 80 créditos em Espanhol (3)... | 350 | Espanhol. | ||
18 | Ensino de Inglês e de Francês no 3.º CEB e no ES (5). | 80 a 100 créditos em Inglês (3)... | 330 | Inglês. |
60 a 80 créditos em Francês (3)... | 320 | Francês. | ||
19 | Ensino de Filosofia no ES... | 120 créditos em Filosofia (2)... | 410 | Filosofia. |
20 | Ensino de História no 3.º CEB e no ES | 120 créditos em História (2)... | 400 | História. |
21 | Ensino e Geografia no 3.º CEB e no ES | 120 créditos em Geografia (2)... | 420 | Geografia. |
22 | Ensino da Economia e de Contabilidade. | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. | 430 | Economia e Contabilidade. |
23 | Ensino da Matemática no 3.º CEB e no ES. | 120 créditos a Matemática (2)... | 500 | Matemática. |
24 | Ensino de Física e de Química no 3.º CEB e no ES. | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. | 510 | Física e Química. |
25 | Ensino de Biologia e Geologia no 3.º CEB e no ES. | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. | 520 | Biologia e Geologia. |
26 | Ensino de Energias, de Eletrónica e de Automação. | 120 créditos no conjunto das três áreas disciplinares e nenhuma com menos de 25 créditos. | 540 | Eletrotecnia. |
27 | Ensino de Informática... | 120 créditos em Informática (2)... | 550 | Informática. |
28 | Ensino de Ciências Agropecuárias... | 120 créditos em Ciências Agropecuárias (2). | 560 | Ciências Agropecuárias. |
29 | Ensino de Artes Visuais no 3.º CEB e no ES. | 120 créditos em Artes Visuais (2)... | 600 | Artes Visuais. |
30 | Ensino de Música (6)... | 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos (2). | (7) | |
31 | Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário. | 120 créditos em Educação Física e Desporto (3). | 260 | Educação Física. |
620 | ||||
32 | Ensino de Dança (8)... | 120 créditos em Prática da Dança e em Teoria da Dança e nenhum com menos de 25 créditos (2). | (9) | |
33 | Ensino de Inglês no 1.º CEB... | 120 créditos em Inglês (2)... | (10) 120 | Inglês. |
34 | Ensino de Língua Gestual Portuguesa | 120 créditos em Língua Gestual Portuguesa (2). | 360 | Língua Gestual Portuguesa. |
(1) Para além da licenciatura em Educação Básica podem ser admitidos candidatos com outras licenciaturas desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos fixados pelo respetivo estabelecimento de ensino superior.
(2) Podem ainda ser admitidos candidatos com outra formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior nas componentes de formação nas áreas de formação destes cursos, salvaguardando-se que o número mínimo não é inferior a 90 créditos.
(3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior desde disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 50.
(4) Os estabelecimentos do ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 11, 12, 13 e 14 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 340); (ii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 350); (iii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 320), e (iv) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Inglês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 330).
(5) Os estabelecimentos do ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 16, 17 e 18 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 340); (ii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 350), e (iii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 320).
(6) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria 693/98, de 3 de setembro, na sua redação atual.
(7) Grupos fixados pela Portaria 693/98, de 3 de setembro, na sua redação atual.
(8) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria 192/2002, de 4 de março.
(9) Grupos fixados pela Portaria 192/2002, de 4 de março. Os créditos são indicados segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos previsto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
(10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a área educacional geral é de 12.
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