Uma educação inclusiva constitui um objetivo estratégico para a valorização das pessoas e tem implicações transversais a todas a áreas das políticas públicas.
Este desiderato é assumido pelo XXI Governo Constitucional, na construção de uma escola democrática e de qualidade, capaz de garantir a todos o direito o direito à educação e uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao currículo e no sucesso escolar, o que implica necessariamente que o sistema educativo consagre os mecanismos de resposta à heterogeneidade social, cultural e linguística que caracteriza a comunidade escolar da nossa sociedade.
A educação de todas as crianças e jovens deverá, assim, ser realizada num meio que possibilite o seu máximo desenvolvimento cognitivo, linguístico, emocional e social o que, associado ao reconhecimento da língua gestual portuguesa enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação torna fundamental que sejam dados os primeiros passos para a identificação e definição dos requisitos de habilitação e profissionalização para a docência da língua gestual portuguesa nos estabelecimentos de ensino da rede do Ministério da Educação.
Assim, considerando que a habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente, importa realizar estudo enquadrador que tenha em conta o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, bem como a sinalização de outras situações que mereçam regulamentação específica.
Nestes termos, considerando o disposto no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, determina-se:
1 - A constituição de um Grupo de Trabalho para a realização do estudo da regulamentação profissional para a docência da língua gestual portuguesa.
2 - O Grupo de Trabalho deverá ser composto por:
a) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, que coordenará os trabalhos;
b) Um representante da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Um representante do Secretário de Estado da Educação;
d) Um representante da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência;
e) Um representante da Direção Geral da Administração Escolar;
f) Um representante da Direção Geral da Educação.
g) Um representante da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares.
3 - A equipa de trabalho deverá promover, obrigatoriamente, a auscultação das associações representativas dos profissionais de lecionação de língua gestual, bem como outras entidades relevantes.
4 - O Grupo de Trabalho deve apresentar um relatório final que cumpra os objetivos subjacentes à sua constituição.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
21 de fevereiro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
310305032