de 10 de julho
Com o prolongamento da escolaridade obrigatória para doze anos, o ensino dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam a escolaridade com Currículo Específico Individual (CEI) e Plano Individual de Transição (PIT), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, requer especial atenção tendo em vista a preparação da sua transição para a vida pós-escolar.
Neste âmbito, torna-se necessário e será decisivo adaptar o ensino para estes alunos, atualizar o reordenamento de recursos, atualizar a sua formação e ter em conta uma cuidada articulação da escola com organizações da comunidade. A colaboração de outros agentes da comunidade com a escola, nomeadamente autarquias, serviços e empresas, entre outros, é um fator relevante para o sucesso na transição dos alunos com necessidades educativas especiais.
Existindo nos dias de hoje uma preocupação generalizada com a qualidade de vida das pessoas com necessidades especiais, o processo de transição para a vida pós-escolar deve, pois, ter como preocupação fundamental a preparação dos jovens para uma vida com qualidade.
Para que seja garantido o direito universal ao apoio na transição eficaz para a vida ativa, quando adultos, as escolas devem ajudar os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente a tornarem-se economicamente ativos e contribuir para o desenvolvimento das suas capacidades necessárias. Devem ainda proporcionar-lhes uma formação nas áreas que correspondem às expectativas e às exigências sociais com especial relevância para as da comunicação, incluindo experiência direta em situações reais de trabalho, fora da escola.
Neste sentido, o currículo dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam a escolaridade com CEI deve, nos três anos que antecedem a idade limite da escolaridade obrigatória, incluir programas específicos de transição e treino vocacional que os prepare para, depois de saírem da escola, serem membros independentes e ativos das respetivas comunidades.
Tendo em conta a especificidade das atividades a promover com os alunos com PIT, será desenvolvido progressivamente um programa de formação para os docentes com perfil adequado ao trabalho a desenvolver no âmbito da presente portaria.
Tal como apontado em recomendações consagradas, as escolas devem procurar apoios nas organizações existentes na comunidade, tais como, empresas, outras escolas, organizações não-governamentais de solidariedade social, instituições de educação especial, reabilitação e formação profissional, centros de emprego, sindicatos, organizações empresariais, autarquias e serviços públicos, estabelecimentos de ensino profissional, centros de formação profissional, entre outros.
Assim:
Ao abrigo da Lei 85/2009, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se à organização dos planos individuais de transição (PIT) de alunos com CEI, visando a consolidação e melhoria das capacidades pessoais, sociais e laborais, na perspetiva de uma vida adulta autónoma e com qualidade.
Artigo 3.º
Currículo específico individual
1 - Os alunos abrangidos pela presente portaria integram turmas do ano de escolaridade que frequentam.
2 - Os alunos abrangidos pela presente portaria devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma.
3 - O CEI engloba os seguintes conteúdos:
a) Componentes do currículo;
b) Objetivos para cada componente do currículo;
c) Plano de ensino, tanto nos momentos em que integram a turma como nos que integram pequenos grupos;
d) Contexto natural de vida;
e) Suportes a mobilizar;
f) Plano de avaliação da aprendizagem.
4 - O CEI tem por base a matriz curricular orientadora que se apresenta no Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de se procederem a adaptações devidamente fundamentadas tendo em conta as necessidade específicas do aluno, designadamente a introdução de outras componentes e objetivos considerados relevantes.
5 - A carga horária do CEI não poderá ser inferior à prevista, na escola, para o nível de ensino que o aluno frequenta.
6 - Cabe à escola definir os tempos de cada uma das componentes da matriz curricular orientadora.
7 - O estabelecimento de metas diferenciadas e o ensino de componentes curriculares específicas não invalida que, sempre que possível, o aluno participe em disciplinas do currículo comum e nas diferentes atividades desenvolvidas pela escola para o conjunto dos seus alunos.
8 - A seleção das componentes do CEI e a definição de objetivos, de estratégias de operacionalização e de avaliação devem sempre orientar-se para uma máxima utilização das capacidades do aluno, conjugando expectativas e potencialidades pessoais, familiares, escolares e sociais.
Artigo 4.º
Princípios orientadores do Plano Individual de Transição
O PIT para a vida pós-escolar deve orientar-se pelo princípio da universalidade e da autodeterminação do direito à educação e, em termos pedagógicos, pelos princípios da inclusão, da individualização, da funcionalidade, da transitoriedade e da flexibilidade:
a) O princípio da universalidade do direito implica que os apoios a assegurar sejam acessíveis a todos os alunos que deles possam necessitar;
b) O princípio da autodeterminação implica o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno mas também os seus interesses e preferências, criando oportunidades para a participação do aluno na tomada de decisões;
c) O princípio da inclusão implica não só a colocação preferencial dos alunos no mesmo contexto educativo que os seus pares sem necessidades especiais, mas também a sua participação nas mesmas atividades;
d) O princípio da individualização implica um planeamento especializado para o aluno de modo a que os apoios possam ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;
e) O princípio da funcionalidade dos apoios implica que estes tenham em conta o contexto de vida do aluno. Os apoios devem ser os necessários e suficientes para proporcionar um adequado desempenho na escola, no trabalho, na vida da comunidade e na vida social de modo a promover a autonomia, o acesso à plena inclusão e à máxima participação em função dos seus interesses e capacidades;
f) O princípio da transitoriedade das medidas de apoio mobilizadas traduz-se na flexibilidade da gestão e organização das oportunidades proporcionadas por estas medidas.
Artigo 5.º
Plano individual de transição
1 - Três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o CEI inclui obrigatoriamente um PIT que deve ser elaborado em colaboração com os seus pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.
2 - O PIT é um conjunto coordenado e interligado de atividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as atividades pós-escolares, podendo incluir treino laboral no local de trabalho, esquemas de emprego apoiado, atividades de vida autónoma e de participação na comunidade.
3 - O PIT deve basear-se nas necessidades individuais de cada aluno, atendendo às suas preferências e interesses, tendo como perspetiva proporcionar as oportunidades e capacidades que promovam a autodeterminação, a inclusão e a participação em todos os aspetos da vida adulta.
4 - O PIT para os jovens cujas capacidades lhes limitem o exercício de uma atividade profissional no futuro, deve focalizar-se na identificação de atividades ocupacionais adequadas aos seus interesses e capacidades.
5 - O PIT deve visar designadamente os seguintes objetivos:
a) Continuação do aperfeiçoamento nas áreas académicas ministradas, sempre que possível, em coordenação com as atividades de treino laboral que os alunos estejam a realizar, garantindo-se a funcionalidade das mesmas;
b) Continuação do desenvolvimento de atividades recreativas, desportivas, culturais, cívicas e de desenvolvimento pessoal e social, que possam contribuir para o enriquecimento da vida do aluno, nas suas dimensões pessoal e social;
c) Ampliação do âmbito das atividades de treino laboral, quer no tempo que lhe é destinado, quer na complexidade das competências a desenvolver, quer no nível de autonomia exigido;
d) Introdução de conteúdos funcionais apropriados às idades em causa e essenciais ao longo da vida.
6 - No decurso da implementação do PIT os alunos devem ter experiências laborais em instituições da comunidade, empresas, serviços públicos ou outras organizações a identificar pela escola.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas podem ter o apoio de Centros de Recursos para a Inclusão.
8 - O aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.
9 - O certificado a que se refere o número anterior deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.
Artigo 6.º
Lecionação das componentes do currículo
1 - As disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respetivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.
2 - São consideradas na componente letiva dos docentes referidos no número anterior a lecionação das disciplinas da formação académica e na componente não letiva as atividades de promoção da capacitação.
3 - Tendo em consideração as necessidades específicas de cada aluno, são constituídos grupos para a lecionação das disciplinas da formação académica.
4 - Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a lecionação de componentes do currículo, sendo esta lecionação considerada na respetiva componente letiva.
Artigo 7.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria 275-A/2012, de 11 de setembro.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data do início do ano letivo de 2015-16.
O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis, em 10 de julho de 2015.
ANEXO
(ver documento original)