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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2022/M, de 28 de Julho

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira - alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2022/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira - alteração do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril.

Proposta de lei à Assembleia da República pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira - Alteração ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril

A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por fenómenos extremos, designadamente tempestades e incêndios, que têm posto em risco a segurança da população, bem como dos seus bens.

Estas situações ocorrem muito por conta do fenómeno das alterações climáticas, o que se tem revelado uma grande ameaça, não só para a já referida segurança da população, como também, por outro lado, ao potencial desenvolvimento económico e social de todo o território nacional.

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram na nossa Região tiveram consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para além de inúmeros danos e prejuízos em habitações, infraestruturas, equipamentos e bens, que se somam à destruição da floresta.

Com o intuito de uma melhoria da eficiência da proteção civil, foi implementado, na RAM, o Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como corolário de uma nova política de prevenção e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais e de reforço da segurança da população.

A estratégia deste Plano Operacional assenta na constituição de um dispositivo especial de patrulhamento, vigilância, deteção e combate inicial a incêndios rurais/florestais, que garante em permanência uma resposta operacional rápida e adequada a estes fogos em fase nascente, impedindo assim a sua propagação.

Foi neste âmbito que, em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo cuja eficácia contribuiu, de forma significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em mato causassem danos de relevo.

Os meios aéreos multi-mission de combate a incêndios florestais e de resgate e salvamento em terra surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira, respondendo às necessidades vincadas pela idiossincrasia geográfica madeirense.

A Região caracteriza-se por uma orografia muito particular, sendo comuns as áreas de difícil acesso terrestre. Existem relevos muito acidentados, irregulares, onde predominam montanhas rochosas entrecortadas por vales profundos com encostas íngremes.

Ora, neste contexto, o meio aéreo apresentou-se como uma necessidade premente e um complemento crucial aos meios terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais, sendo o seu papel de elementar importância no ataque inicial e/ou nas referidas áreas de difícil acesso terrestre.

Aliás, a sua ação revelou-se tão eficaz que provou poder ir muito além dos incêndios rurais, podendo ser útil na deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro às vítimas, como podem ser exemplos os casos de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro de 2018, veio clarificar, precisamente no que ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos meios aéreos, centralizada na Força Aérea, competia ao Estado Português.

O intuito era implementar a gestão centralizada dos meios aéreos pela Força Aérea e intensificar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.

Recorde-se que a supracitada Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, considera, no seu texto, o Despacho 10963/2017, de 14 de dezembro, que fazia menção à aposta do Governo da República no «duplo uso, civil e militar, de equipamentos e infraestruturas» e na «reorganização do dispositivo territorial em função das missões identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva», tendo como enfoque «agir com especial celeridade» na prevenção e combate a incêndios florestais.

Ou seja, neste quadro, o Estado Português reforçaria, em todo o território nacional, a capacidade permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais apresentadas. Território nacional esse, que, como é evidente, contempla as regiões autónomas.

Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a responsabilidade com os encargos financeiros decorrentes da utilização dos meios aéreos na nossa Região, conforme, aliás, chegou a ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado - de 2018, de 2019 e de 2020, respetivamente, no artigo 159.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, no artigo 168.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro e no artigo 199.º da Lei 2/2020, de 31 de março.

Sucede que a materialização desta natural responsabilidade do Estado, enquanto constitucionalmente promotor do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira», nunca se chegou a efetivar, apesar do importante papel que poderia e deveria ter o Governo da República na execução daquela que deveria ser a sua capacidade operacional no combate aos incêndios florestais.

Foi o sucessivo investimento do Governo Regional que permitiu combater os incêndios florestais, com recurso ao meio aéreo, na nossa Região, numa salvaguarda comum de todo o território nacional e da população madeirense, natural e orgulhosamente, também ela, portuguesa.

Impõe-se, assim, pelo exposto e de uma vez por todas, a urgente clarificação de responsabilidades, nomeadamente no que concerne aos encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira, que deve ser assegurada pelo Governo da República no âmbito das funções gerais de soberania, a qual tem de ser garantida igualitariamente a todos os cidadãos portugueses.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Meios de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira

1 - O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é responsável pelo reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, incluindo, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

2 - Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do plano operacional de combate aos incêndios em vigor na Região, são assumidos pela ANEPC.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

115550667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5010340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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