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Despacho 10963/2017, de 14 de Dezembro

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Sumário

Criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar, propor e desenvolver as soluções que decorrem do n.º 12 do I. B) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro

Texto do documento

Despacho 10963/2017

Considerando o atual programa do Governo, nomeadamente a aposta no duplo uso, civil e militar, de equipamentos e infraestruturas e a reorganização do dispositivo territorial em função das missões identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva;

Considerando que o combate aos incêndios florestais se inscreve nas atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

Considerando que o artigo 275.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Defesa Nacional, a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e os artigos 52.º a 54.º da Lei de Bases da Proteção Civil preveem que as Forças Armadas podem colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

Considerando que os incêndios de grandes dimensões que deflagraram em Portugal, nomeadamente os dos dias 17 a 24 de junho e de 15 e 16 de outubro de 2017, conferiram a necessidade de agir com especial celeridade;

Considerando ainda a necessidade de apoiar e contribuir para as opções e soluções que, a longo prazo, melhor salvaguardem o superior interesse público, nomeadamente compatibilizando os meios, as infraestruturas e as capacidades existentes e a reforçar ou a edificar nas áreas da Defesa Nacional e da Administração Interna:

Assim, na sequência do determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que aprova alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais e que confia à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios florestais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários, os Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna determinam o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho com o objetivo de estudar, propor e desenvolver as soluções que decorrem do n.º 12 do I. B) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, com a seguinte missão:

a) Definir o modelo que assegure a edificação e consolidação de forma permanente e sustentada da capacidade de comando e gestão centralizada dos meios aéreos do Estado na Força Aérea, incluindo os que forem eventualmente adquiridos e os que sejam sazonal ou pontualmente necessários;

b) Assegurar que o modelo proposto garante a interoperabilidade e a integração de todos os meios aéreos, conforme aplicável, e o eventual futuro alargamento a outras Missões de Interesse Público;

c) Assegurar a transferência dos meios aéreos que integram o dispositivo permanente da ANPC para a Força Aérea, apresentando, no prazo de 60 dias, o modelo, o cronograma, os custos e as eventuais opções associadas;

d) Garantir que o modelo assegura o cumprimento das missões das Forças Armadas e da ANPC, nomeadamente as missões de âmbito estritamente militar, as relacionadas com a prevenção e o combate a incêndios rurais e outras missões de interesse público;

e) Apresentar os princípios gerais de assunção ou partilha de responsabilidades, nomeadamente os relativos:

i) À futura aquisição e/ou locação de aeronaves, de asa fixa e asa rotativa, tripuladas e não tripuladas;

ii) À operação de outras aeronaves da Força Aérea, nomeadamente o P-3CUP+ e o C295, suscetíveis de apoiarem o combate a incêndios;

iii) À qualificação e estatuto do pessoal tripulante, operadores, pessoal de manutenção ou pessoal com as demais competências necessárias à operacionalização dos meios aéreos;

iv) À gestão, operação, manutenção e sustentação dos vários meios, nas modalidades que se venham a revelar mais vantajosas para o Estado;

v) Ao comando, controlo e comunicações e demais equipamento logístico de apoio à gestão, manutenção e à operação dos meios;

vi) À edificação e adaptação das infraestruturas;

f) Estabelecer os mecanismos de articulação entre a Defesa Nacional e a Administração Interna para a gestão dos meios aéreos no período de transição;

g) Verificar a forma de os recursos e as competências da Direção de Serviços de Meios Aéreos (DSMA), de acordo com o artigo 8.º da Portaria 224-A/2014, de 4 de novembro, serem transferidos para a Força Aérea;

h) Definir o modo de articulação eficiente entre o comando e a gestão dos meios aéreos pela Força Aérea e a identificação das necessidades de operação e socorro a determinar pela ANPC;

i) Coordenar com a Unidade de Missão para a instalação do SGIFR e consultar ou auscultar, como e se necessário, os serviços e as entidades relevantes e competentes, internas e externas às áreas da Defesa e da Administração Interna, com vista a obter contributos para a melhor solução para o estabelecimento do modelo e respetiva estrutura para o comando e gestão centralizada dos meios aéreos do Estado na Força Aérea.

2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) Um coordenador nomeado pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna;

b) Três representantes da área governativa da Defesa Nacional;

c) Três representantes da área governativa da Administração Interna.

3 - As áreas governativas da Defesa Nacional e da Administração Interna indicam, no prazo de 10 dias, os representantes dos organismos e serviços que integram o grupo de trabalho.

4 - Os Gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e da Administração Interna acompanham os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho, garantindo o apoio e a orientação estratégica adequada.

5 - Os serviços, organismos e estruturas da Defesa Nacional e da Administração Interna, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.

6 - O apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelos serviços de origem.

7 - Os membros do grupo de trabalho, assim como os elementos que venham chamados a contribuir, não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

5 de dezembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

310981538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3182163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Portaria 224-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-30 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o Estado-Maior-General da Forças Armadas, a Marinha, o Exército e a Força Aérea a realizar a despesa relativa à prevenção e ao combate aos incêndios

  • Tem documento Em vigor 2018-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o grupo de acompanhamento da implementação da reforma do modelo de gestão dos meios aéreos e define o modelo de transição do comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais

  • Tem documento Em vigor 2022-07-28 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira - alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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