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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 22/2024/M, de 11 de Novembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela responsabilização do Estado na alocação de meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre, durante todo o ano, na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2024/M



Proposta de lei à Assembleia da República

Pela responsabilização do Estado na alocação de meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre, durante todo o ano, na Região Autónoma da Madeira

A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por fenómenos extremos, designadamente tempestades e incêndios, que têm posto em risco a segurança e proteção da população, bem como dos seus bens e património natural.

Estas situações têm ocorrido muito por conta de fenómenos associados às alterações climáticas, que se têm revelado como grande ameaça para a segurança, proteção e bem-estar da população, para o ordenamento do território, para a paisagem natural e, inclusive, para o potencial desenvolvimento económico e social de todo o território.

A orografia muito particular da Região agrava estas ocorrências, devido aos relevos muito acidentados e até irregulares, onde predominam montanhas rochosas, entrecortadas por vales profundos, com encostas íngremes, dificultando o acesso às zonas mais afetadas.

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram na nossa Região, de que é exemplo o de 2016, tiveram consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para além de inúmeros danos e prejuízos em habitações, infraestruturas, equipamentos e bens, que se somam à destruição da floresta.

Aliás, ainda há poucos dias, a ilha da Madeira voltou a arder, tendo estado cerca de onze dias com frentes ativas que destruíram floresta e provocaram danos consideráveis em diversos concelhos.

Neste âmbito, importa recordar que, com o intuito de uma melhoria da eficiência da proteção civil, foi implementado, em 2015, na RAM, o Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como corolário de uma nova política de prevenção e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais e de reforço da segurança da população.

A estratégia deste Plano Operacional assenta na constituição de um dispositivo especial de patrulhamento, vigilância, deteção e combate inicial a incêndios rurais/florestais, que garanta em permanência uma resposta operacional rápida e adequada a estes fogos em fase nascente, impedindo assim a sua propagação.

Foi assim que, em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo cuja eficácia contribuiu, de forma significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em mato causassem danos de maior relevo.

Os meios aéreos multi-mission de combate a incêndios rurais e busca e salvamento terrestre em terra surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira, respondendo às necessidades vincadas pela idiossincrasia geográfica madeirense e depois de comprovada a sua eficácia no terreno.

Ora, tal como se pôde verificar no combate aos incêndios de agosto último, o meio aéreo apresentou-se como uma necessidade premente e confirmou-se como um complemento crucial aos meios terrestres e às equipas de combate a incêndios florestais, sendo o seu papel de elementar importância no ataque inicial e/ou nas referidas áreas de difícil acesso e/ou total inacessibilidade dos meios terrestres.

Aliás, a sua ação revelou-se tão eficaz que provou poder ir muito além dos incêndios rurais, sendo útil na deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro às vítimas, de que são exemplos os casos de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente, sendo que, atualmente e por todos estes motivos, o meio aéreo está em funcionamento o ano inteiro.

Não esqueçamos que a segurança da população, residente e visitante, assenta nas ações preventivas e de socorro que temos de ser capazes de promover, atendendo, sempre, às suas particularidades e idiossincrasia.

É, por isso, preponderante, face às alterações climáticas, mas também à afluência da população ao património natural da Região, a presença de meios aéreos de combate a incêndios como método de resgaste rápido e eficaz.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, veio clarificar, precisamente no que ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos meios aéreos, centralizada na Força Aérea, competia ao Estado Português. Neste sentido, deveria implementar-se a gestão centralizada dos meios aéreos pela Força Aérea e intensificar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.

A mencionada Resolução do Conselho de Ministros considera, no seu texto, o Despacho 10963/2017, de 14 de dezembro, que fazia menção à aposta do Governo da República no "duplo uso, civil e militar, de equipamentos e infraestruturas" e na "reorganização do dispositivo territorial em função das missões identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva", tendo como enfoque "agir com especial celeridade" na prevenção e combate a incêndios rurais.

Portanto, neste quadro, o Estado Português reforçaria, em todo o território nacional, a capacidade permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais apresentadas, e naturalmente, a designação "território nacional", contempla as Regiões Autónomas.

Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a responsabilidade com a operacionalização e os encargos financeiros decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira, conforme, aliás, chegou a ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado - de 2018, de 2019 e de 2020, respetivamente, nos artigos n.º 159.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, 168.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e 199.º da Lei 2/2020, de 31 de março.

Também nos Orçamentos do Estado de 2022, 2023 e 2024 foram apresentadas propostas de alteração que clarificavam que "o Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas" e que "os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do POCIF, são assumidos pelo Orçamento do Estado.”

Lamentavelmente, os Governos da República liderados pelo Partido Socialista (PS) nunca consagraram quaisquer verbas, nem apoios aos meios aéreos. Aliás, de uma forma vergonhosa, o PS, mais do que uma vez, votou contra esta intenção e necessidade da Região Autónoma da Madeira.

A materialização desta natural responsabilidade do Estado, enquanto promotor constitucionalmente consagrado do "desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira", nunca se chegou a efetivar, apesar do importante papel que poderia e deveria ter o Governo da República na execução daquela que deveria ser a sua capacidade operacional no combate aos incêndios rurais e à salvaguarda da população portuguesa.

Perante os últimos acontecimentos, importa clarificar efetivamente as responsabilidades, nomeadamente no que concerne à operacionalização e aos encargos financeiros, decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira, que devem ser asseguradas pelo Governo da República, no âmbito das funções gerais de soberania, as quais têm de ser garantidas igualitariamente a todos os cidadãos portugueses.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua atual redação, de acordo com o seguinte:

"Artigo 32.º-A

Meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre na Região Autónoma da Madeira

1 - O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é responsável pela operacionalização e os encargos financeiros, decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira.

2 - Os encargos financeiros decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento na Região Autónoma da Madeira, durante todo o ano, são assumidos pela ANEPC."

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor com o início da vigência da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

118323929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5958967.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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