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Despacho 8591-C/2016, de 1 de Julho

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Sumário

Criação de um grupo de trabalho interministerial

Texto do documento

Despacho 8591-C/2016

Com a publicação da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, foi dada concretização ao compromisso assumido pelo Governo de alterar a taxa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) para a taxa intermédia (13 %) na prestação de serviços de alimentação e bebidas, introduzindo no artigo 145.º uma alteração à lista II anexa ao Código do IVA (bens e serviços sujeitos a taxa intermédia).

Este compromisso enquadra-se no objetivo de equilibrar o esforço de consolidação entre famílias, empresas e Estado e de criar medidas de estímulo à economia e à sustentabilidade das empresas, com especial enfoque na criação de emprego, neste caso num sector com grande re-levância na economia nacional, em todo o território, e com capacidade de criação de emprego sustentável.

Nos termos do disposto no artigo 146.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, a medida entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Atendendo a que importa monitorizar diversos indicadores resultantes da aplicação da referida medida, considera-se relevante proceder à criação de um grupo de trabalho interministerial, composto também por um representante da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Economia, determinam o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho, adiante designado GT, com o objetivo de assegurar o acompanhamento do impacto na atividade económica, nomeadamente nos preços e no emprego, da alteração da taxa do IVA na prestação de serviços de alimentação e bebidas, de acordo com o disposto no artigo 145.º da Lei 7A/2016, de 30 de março.

2 - Ao GT cabem, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Definir um instrumento de monitorização (MONITOR) do impacto da alteração do IVA na prestação de serviços de alimentação e bebidas;

b) Recolher um conjunto de indicadores considerados pertinentes para o acompanhamento a realizar nos termos do n.º 1.

3 - O GT tem a seguinte composição:

a) Um representante dos membros do Governo que tutelam os serviços da administração central do Estado indicados nas alíneas seguintes, sendo a coordenação deste GT assegurada pelo representante do Secretário de Estado do Emprego;

b) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

d) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

(DGAE);

e) Um representante da DireçãoGeral das Atividades Económicas

f) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

g) Um representante do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia;

h) Um representante da AHRESP.

4 - O GT pode, através do seu coordenador e na medida em que tal se revele necessário à prossecução dos seus trabalhos, solicitar a participação e audição de outras entidades públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, bem como de personalidades a título individual de reconhecido mérito, sempre que o entenda conveniente.

5 - O IEFP, I. P. assegura o apoio logístico e administrativo, necessários ao funcionamento do GT.

6 - As entidades referidas no n.º 3 indicam os seus representantes ao coordenador, no prazo de 10 dias após a publicação do presente despacho.

7 - Os representantes que compõem o GT, bem como as entidades consultadas nos termos do n.º 4, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

8 - O GT apresenta três relatórios, com periodicidade semestral, sendo o último o relatório final.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. 30 de junho de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

209700069

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2651633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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