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Portaria 345-A/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 345-A/2016

de 30 de dezembro

A Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Em 2011, procedeu-se à alteração daquela lista para eliminação da República de Chipre e o Grão-Ducado do Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia.

Decorridos cinco anos desde a última alteração, o Governo considera agora oportuno proceder a uma nova revisão, tendo em conta os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da implementação de mecanismos antiabuso no plano da tributação internacional, os quais tornam, nalguns casos, desnecessária a manutenção de determinados países, territórios e regiões na lista.

Destaca-se, designadamente, a adesão voluntária de certos países, territórios e regiões que atualmente ainda constam da lista, a instrumentos legais de natureza vinculativa de troca automática de informações no domínio da fiscalidade, tanto ao nível da União Europeia como da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a conclusão de Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal (CDT) e de Acordos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI).

Os mecanismos bilaterais e multilaterais de troca de informações são suscetíveis de permitir, relativamente aos países que neles participam efetivamente, o controlo da deslocação de patrimónios ou rendimentos para regimes mais favoráveis que configure uma erosão da base tributária portuguesa. Acresce, que a eliminação da lista não traduz de forma automática a desconsideração da jurisdição em causa do âmbito das restantes normas antiabuso dispersas pelo sistema tributário português que contenham critérios materiais adicionais alternativos à mera presença na lista (v.g. eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos ou imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeiras a um regime fiscal privilegiado), critérios materiais que foram reforçados pelas alterações legislativas introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Ora, no caso de Jersey, Ilha de Man e Uruguai, cumpre referir que são todos membros do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para efeitos Fiscais e que de acordo com a avaliação realizada por esse organismo da OCDE, Jersey e o Uruguai foram considerados «largely compliant» e a Ilha de Man «compliant».

Acresce, que Jersey e a Ilha de Man assinaram um ATI com Portugal em 2010, e no caso do Uruguai está em vigor uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, o qual inclui uma norma sobre troca de informações em matéria fiscal.

Finalmente, todas as jurisdições referidas aderiram plenamente ao Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.

Nestes termos, o Governo considera necessário proceder à revisão da lista constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, com a consequente eliminação do seu âmbito de aplicação de Jersey, Ilha de Man e Uruguai.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro

Para os efeitos previstos na lei, a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

1) Andorra;

2) Anguilha;

3) Antígua e Barbuda;

4) Antilhas Holandesas;

5) Aruba;

6) Ascensão;

7) Bahamas;

8) Bahrain;

9) Barbados;

10) Belize;

11) Ilhas Bermudas;

12) Bolívia;

13) Brunei;

14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);

15) Ilhas Cayman;

16) Ilhas Cocos o Keeling;

17) (Revogado.)

18) Ilhas Cook;

19) Costa Rica;

20) Djibouti;

21) Dominica;

22) Emiratos Árabes Unidos;

23) Ilhas Falkland ou Malvinas;

24) Ilhas Fiji;

25) Gâmbia;

26) Grenada;

27) Gibraltar;

28) Ilha de Guam;

29) Guiana;

30) Honduras;

31) Hong Kong;

32) Jamaica;

33) Jordânia;

34) Ilhas de Queshm;

35) Ilha de Kiribati;

36) Koweit;

37) Labuán;

38) Líbano;

39) Libéria;

40) Liechtenstein;

41) (Revogado.)

42) Ilhas Maldivas;

43) (Revogado.)

44) Ilhas Marianas do Norte;

45) Ilhas Marshall;

46) Maurícias;

47) Mónaco;

48) Monserrate;

49) Nauru;

50) Ilhas Natal;

51) Ilha de Niue;

52) Ilha Norfolk;

53) Sultanato de Oman;

54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes números;

55) Ilhas Palau;

56) Panamá;

57) Ilha de Pitcairn;

58) Polinésia Francesa;

59) Porto Rico;

60) Quatar;

61) Ilhas Salomão;

62) Samoa Americana;

63) Samoa Ocidental;

64) Ilha de Santa Helena;

65) Santa Lúcia;

66) São Cristóvão e Nevis;

67) São Marino;

68) Ilha de São Pedro e Miguelon;

69) São Vicente e Grenadinas;

70) Seychelles;

71) Suazilândia;

72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya);

73) Ilha de Tokelau;

74) Tonga;

75) Trinidad e Tobago;

76) Ilha Tristão da Cunha;

77) Ilhas Turks e Caicos;

78) Ilha Tuvalu;

79) (Revogado.)

80) República de Vanuatu;

81) Ilhas Virgens Britânicas;

82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;

83) República Árabe do Yémen.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838134.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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