de 31 de março
Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2016-2019 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2016 a 2019.
Artigo 2.º
Quadro Plurianual de programação orçamental
1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2016 a 2019, que consta do anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2017 a 2019 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Aprovada em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 28 de março de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Limites de Despesa coberta por receitas gerais (Milhões de euros)