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Decreto-lei 95/2021, de 10 de Novembro

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Sumário

Prorroga o prazo de realização do capital do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique

Texto do documento

Decreto-Lei 95/2021

de 10 de novembro

Sumário: Prorroga o prazo de realização do capital do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.

O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo) foi criado pelo Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, com o objetivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique por parte de empresas portuguesas ou luso-moçambicanas, honrando o compromisso de investimento do Estado Português no âmbito das negociações relativas à alienação da Hidroelétrica de Cahora Bassa, contribuindo para o investimento na economia.

O n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei determina que o valor remanescente do capital, subscrito integralmente pelo Estado Português através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, deve ser realizado, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis e mediante proposta a apresentar pela entidade gestora, até ao final do décimo ano de duração do Fundo, prazo que terminou em abril de 2020.

Contudo, mantendo-se as condições para dinamizar o investimento português em Moçambique e considerando, em particular, as previsões de retoma económica da pandemia da doença COVID-19, mostra-se necessário proceder ao alargamento do prazo de realização do capital do Fundo até 2025, conforme proposta apresentada pela entidade gestora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril

O artigo 4.º do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do décimo quinto ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 4 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114712016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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