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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 3/2020/M, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Solicita ao Governo da República a aprovação de uma nova resolução do Conselho de Ministros relativa ao Hospital Central da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2020/M

Sumário: Solicita ao Governo da República a aprovação de uma nova resolução do Conselho de Ministros relativa ao Hospital Central da Madeira.

Hospital Central da Madeira - pela aprovação de uma nova resolução do Conselho de Ministros

A construção do novo hospital é uma necessidade imperativa para a Região, é um desejo de toda a população da Madeira e Porto Santo e uma prioridade em todos os sectores da vida social, económica e política regional e tem como objetivo garantir mais e melhor saúde e dotar a Região de uma adequada assistência hospitalar, de um hospital de fim de linha, que sirva todos os utentes, sejam residentes ou turistas.

O n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, estabelece que o Governo da República assegurará o apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira.

Conforme o estipulado pela Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, a Região Autónoma da Madeira apresentou a candidatura do Hospital Central da Madeira a projeto de interesse comum que mereceu parecer favorável por parte do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

O Governo da República, a 27 de setembro, aprovou a Resolução 132/2018 (publicada a 10 de outubro de 2018) que estabelece e autoriza os montantes correspondentes ao financiamento da República a este projeto, o respetivo escalonamento plurianual, define a entidade responsável pela validação das contas e a entidade responsável pela transferência das verbas.

Ficou definido que o Estado financiaria a construção, fiscalização e equipamento médico no valor total de 265 983 447,05 euros, sem IVA.

Na referida resolução estabeleceu, também, que os valores resultantes da avaliação do Hospital Dr. Nélio Mendonça (63 436 000 euros) e do Hospital dos Marmeleiros (9 584 000 euros), no total de 73 020 000 euros, seria deduzido ao valor total da obra para efeitos do apuramento dos 50 % referentes à parte da responsabilidade a assumir pelo Orçamento do Estado, o que resultou no valor da mesma de 96 481 723,30 euros.

O Governo da República, unilateralmente, estabeleceu um critério de programação financeira de pagamento desse valor:

2019 - 14 062 505,03 euros;

2020 - 21 093 757,55 euros;

2021 - 15 331 365,24 euros;

2022 - 15 331 365,24 euros;

2023 - 15 331 365,24 euros;

2024 - 15 331 365,24 euros.

A resolução anteriormente mencionada apresenta diversas questões que não correspondem ao estabelecido no Orçamento do Estado para 2018, nomeadamente a não consideração do IVA no valor total do projeto, a utilização indevida de património da Região para reduzir a obrigação do Estado, incumprindo o estabelecido legal e estatutariamente e a calendarização unilateral e meramente aritmética do financiamento da componente nacional do financiamento.

Reconhecendo os erros apresentados na Resolução 132/2018, 10 de outubro, o Governo português fez aprovar uma outra Resolução do Conselho de Ministros (Resolução 160/2018, de 22 de novembro), onde promove as seguintes alterações: passa a incluir o IVA no valor total do projeto; e, em vez de considerar a dedução do valor total da avaliação dos Hospitais Dr. Nélio Mendonça e Marmeleiros, passa a deduzir apenas 1/4 desse valor.

Considerando os compromissos assumidos pelo Primeiro-Ministro, Dr. António Costa, durante as últimas campanhas eleitorais;

Considerando que estamos no início das duas legislaturas (regional e nacional) e que estão dois novos governos em funções;

Considerando que se aproxima a apresentação, discussão e votação do próximo Orçamento do Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer um clima de diálogo construtivo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, instar o Governo da República a aprovar uma nova Resolução do Conselho de Ministros que estabeleça:

1 - A comparticipação de 50 % do custo do novo hospital no valor de 265 983 447,05 euros com IVA a incluir à taxa legal, referente à construção, fiscalização e equipamento médico, sem considerar a subtração de qualquer valor resultante da utilização de património público regional;

2 - A calendarização plurianual resultante da negociação entre o Governo da República e o Governo Regional e não de uma imposição unilateral.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de janeiro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4008134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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