de 25 de outubro
Dada a dimensão dos danos provocados pelo furacão Leslie em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, o Governo estabeleceu como prioridade garantir o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelo furacão, cuja recuperação seja essencial à vida das populações e à atividade económica, ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação e atividades portuárias e da pesca.
Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares europeus.
Desta forma, considerando a dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados e pela necessidade imediata da sua reparação com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelo furacão Leslie que atingiu, nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu.
2 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão.
3 - As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Das autarquias locais afetadas pelo furacão ocorrido nos dias 13 e 14 de outubro de 2018.
Artigo 2.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto
1 - A escolha do ajuste direto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao limiar previsto na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (Diretiva), no seu valor atual, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva, a escolha do ajuste direto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao limiar previsto na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva, no seu valor atual, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Escolha das entidades convidadas
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
2 - Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
Artigo 4.º
Regime excecional de autorização da despesa
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.
2 - O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.
3 - Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 58.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 58.º da Lei 114/2017, 29 de dezembro;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área das finanças os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma será tacitamente deferida 10 dias após a apresentação do respetivo pedido.
Artigo 5.º
Regime excecional de autorização administrativa
Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:
a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 59.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro;
b) Os pedidos de parecer necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos se, 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, a mesma não se opuser.
Artigo 6.º
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.
2 - Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos desde 13 de outubro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados cuja validade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei, e vigora até 31 de dezembro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 19 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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