de 3 de setembro
A Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, veio definir e regulamentar os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, criado pelo artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
A sua aplicação veio, todavia, revelar a necessidade de revisão do disposto quanto aos prazos, instrução do pedido de empréstimo ao Fundo de Apoio Municipal (FAM) e utilização do mesmo, porquanto o artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, prevê que a concessão do empréstimo ocorra durante o ano de 2018.
Neste contexto, procede-se à alteração daquele instrumento normativo, alargando o prazo de entrega do pedido de empréstimo e efetuando alguns acertos procedimentais, designadamente suprimindo algumas etapas, de forma a salvaguardar a celeridade da instrução dos processos conducentes à aprovação e utilização do empréstimo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 199.º da Constituição, do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 83.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria 173-A/2018, de 15 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 173-A/2018, de 15 de junho
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Até 30 de novembro de 2018, após a receção do parecer favorável da CCDR a que se refere o artigo anterior, o município apresenta à DGAL pedido de empréstimo, acompanhado do parecer da CCDR.
2 - No prazo de 5 dias úteis, a DGAL remete o pedido de empréstimo apresentado e os respetivos documentos ao FAM.
Artigo 7.º
[...]
1 - O empréstimo tem um prazo máximo de duração de 20 anos e um período de carência de 2 anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - A direção executiva do FAM, no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, delibera acerca do pedido de empréstimo, procedendo à elaboração da minuta do contrato e remetendo-a ao município.
2 - O contrato de empréstimo é celebrado no prazo de 5 dias úteis após a receção pelo FAM da deliberação autorizadora da assembleia municipal.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 24 de agosto de 2018.
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