de 15 de junho
Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões de 2017, em vários municípios do território nacional, destruíram infraestruturas e equipamentos públicos e privados, entre os quais milhares de habitações permanentes e não permanentes.
O XXI Governo estabeleceu, como uma das medidas prioritárias, a concessão de apoios no domínio da habitação mediante a adoção de um programa excecional de apoio, incluindo a concessão de apoio à reconstrução, reabilitação, construção ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja primeira habitação ou habitação permanente foi destruída ou danificada pelos incêndios.
A Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 154.º, veio, por sua vez, instituir um mecanismo de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares para a reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, através da concessão de empréstimos aos municípios que concretizam o apoio nas condições a definir em regulamento municipal. E o Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado, determinou no seu artigo 83.º que a regulamentação do referido artigo 154.º pode ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
A presente portaria regulamenta os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes e institui mecanismos de prestação de informação que permitem garantir a concessão de apoios com transparência, eficácia, eficiência e rigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 199.º da Constituição, do artigo 154.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e do artigo 83.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define e regulamenta os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, criado pelo artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes visa a atribuição de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas por incêndios de grandes dimensões.
2 - Para atribuição dos apoios referidos no número anterior, o Fundo de Apoio Municipal (FAM) concede empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Artigo 3.º
Habitações não permanentes
Para efeitos da presente portaria, consideram-se habitações não permanentes todos os edifícios ou frações com uso habitacional, incluindo os respetivos anexos, que sejam residência ocasional das pessoas singulares ou dos agregados familiares referidos no n.º 1 do artigo 2.º, e que não foram objeto de apoio ao abrigo do Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro.
Artigo 4.º
Aprovação de regulamento
O regulamento municipal a que se refere o n.º 2 do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, elaborado e aprovado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, deve conter as seguintes definições:
a) Situações elegíveis para atribuição de apoio;
b) Prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
c) Forma e modalidades do apoio a prestar pelo município, para cada situação elegível;
d) Quantificação dos apoios a prestar por modalidade de apoio;
e) Critérios para concessão de apoio;
f) Formulário para apresentação do pedido de apoio;
g) Documentos a apresentar com o pedido de apoio;
h) Obrigações dos beneficiários dos apoios, incluindo apresentação de documentos;
i) Prazo para apreciação dos pedidos.
Artigo 5.º
Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
1 - Após a apreciação dos pedidos referida na alínea i) do artigo anterior, e cálculo do montante global pretendido, o município submete um pedido de parecer à CCDR respetiva através de formulário próprio por esta disponibilizado para o efeito.
2 - O pedido de parecer referido no número anterior deve conter uma apreciação do município por cada pedido de apoio, ser instruído com todos os documentos apresentados pelos potenciais beneficiários e estar acompanhado do regulamento municipal.
3 - A CCDR comunica ao município o parecer referido no n.º 5 do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis após a receção do pedido.
Artigo 6.º
Apresentação de pedido de empréstimo à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)
1 - Até 30 de setembro de 2018, após a receção do parecer favorável da CCDR a que se refere o artigo anterior, o município apresenta à DGAL pedido de empréstimo, acompanhado da deliberação autorizadora da assembleia municipal e do parecer da CCDR.
2 - No prazo de 10 dias úteis, a DGAL remete o pedido de empréstimo apresentado e os respetivos documentos ao FAM.
Artigo 7.º
Condições do empréstimo
1 - O empréstimo tem um prazo máximo de utilização de 20 anos e um período de carência de 2 anos.
2 - A taxa de remuneração do empréstimo é fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) na data do primeiro desembolso e é igual à taxa de juro correspondente ao custo de envidamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescido de uma margem de 15 pontos base.
3 - O capital e os juros são reembolsados semestral e postecipadamente.
4 - O valor do empréstimo não releva para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 8.º
Concessão do empréstimo
1 - A direção executiva do FAM, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, delibera acerca do pedido de empréstimo, procedendo à elaboração do contrato e remetendo-o ao município.
2 - O montante do empréstimo aprovado é desembolsado pelo FAM no prazo máximo de 5 dias úteis, após receção do documento comprovativo da concessão de visto prévio pelo Tribunal de Contas.
Artigo 9.º
Deveres de informação do município
Na sequência do desembolso do empréstimo, compete ao município:
a) Informar a DGAL da respetiva contratação, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 7.º;
b) Informar trimestralmente a CCDR do apoio prestado aos beneficiários, para que esta os publicite no seu sítio internet, desagregado por município;
c) Publicitar no seu sítio internet a listagem dos apoios concedidos por beneficiário, com o respetivo valor, e mantê-la atualizada.
Artigo 10.º
Financiamento do FAM
1 - O FAM fica autorizado a proceder à abertura de uma linha de crédito junto da DGTF, conforme o disposto no n.º 7 do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, até ao montante de (euro) 10 000 000 (dez milhões de euros), nos termos a definir entre as partes.
2 - Compete ao FAM estabelecer critérios de rateio relativos ao valor máximo do empréstimo por município, caso o valor global dos empréstimos solicitados ultrapasse o montante definido no número anterior.
3 - Os critérios de rateio são publicitados no sítio internet do FAM até 30 de junho de 2018.
Artigo 11.º
Deveres complementares do FAM
1 - O FAM utiliza uma codificação contabilística específica para todas as operações contratuais e financeiras decorrentes da concessão dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente portaria.
2 - O FAM publicita no seu sítio internet uma lista atualizada, por município, dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente portaria, incluindo os respetivos montantes e prazos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de feitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 12 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 15 de junho de 2018.
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