de 1 de outubro
Sumário: Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.
O sistema de controlo da liquidação e isenção de Imposto do Selo, que assenta exclusivamente no averbamento em suporte físico da menção do imposto liquidado ou da isenção aplicada pelos sujeitos passivos, encontra-se ultrapassado. Na verdade, a incidência objetiva do imposto tem-se vindo a deslocar progressivamente dos documentos, títulos e papéis, para operações económicas, muitas vezes desmaterializadas, que revelem rendimento ou riqueza.
Contrariamente ao que vem acontecendo noutros impostos, em sede de Imposto do Selo - que é liquidado, cobrado e entregue nos cofres do Estado pelos agentes económicos (sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo) - , pouco se tem progredido no que respeita à verificação dos valores liquidados versus efetivamente entregues nos cofres do Estado e dos benefícios fiscais concedidos.
O sistema vigente mostra-se, assim, desadequado ao efetivo controlo da liquidação do Imposto do Selo sobre as operações económicas, apresentando insuficiências.
Acresce que, para a maioria das verbas da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, excluindo a verba 1 e, mais recentemente, a verba 2, não existe qualquer declaração ou sistema de liquidação que permita verificar eficientemente o imposto liquidado e os benefícios fiscais reconhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários ou extrair informação estatística e de controlo.
A tudo isto releva ainda a obrigação legal de quantificação e de reporte da despesa fiscal relacionada com o Imposto do Selo e o compromisso do Estado português, em cumprimento do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de relatar os auxílios estatais sob a forma de benefícios fiscais, pelo menos por natureza, beneficiário e respetivo valor.
Ora, tendo por objetivo colmatar as insuficiências e exigências identificadas, foi aditado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo, que constitui a base legal da Declaração Mensal de Imposto do Selo.
Com este aditamento, a que se soma um conjunto de alterações introduzidas no Código do Imposto do Selo conexas com esta nova obrigação declarativa, são dados novos e significativos passos no sentido do cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos, a par do reforço dos mecanismos de controlo e de reporte que a mesma proporcionará.
A presente portaria tem como objetivo proceder à aprovação do modelo da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, bem como das respetivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 10575/2018, de 30 de outubro de 2018, e nos termos do n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo
1 - A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo deve ser efetuada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que realizem operações sujeitas a imposto do selo, ainda que dele isentas, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças.
2 - Caso a obrigação seja cumprida através de submissão de ficheiro, o formato e a estrutura a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que em cada momento forem disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Efeitos da entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo
1 - A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo gera um comprovativo de entrega.
2 - Havendo imposto a entregar nos cofres do Estado é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o respetivo pagamento.
3 - O resultado da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo é notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 18 de setembro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
112602922