A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 339/2019, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante

Texto do documento

Portaria 339/2019

de 1 de outubro

Sumário: Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.

O sistema de controlo da liquidação e isenção de Imposto do Selo, que assenta exclusivamente no averbamento em suporte físico da menção do imposto liquidado ou da isenção aplicada pelos sujeitos passivos, encontra-se ultrapassado. Na verdade, a incidência objetiva do imposto tem-se vindo a deslocar progressivamente dos documentos, títulos e papéis, para operações económicas, muitas vezes desmaterializadas, que revelem rendimento ou riqueza.

Contrariamente ao que vem acontecendo noutros impostos, em sede de Imposto do Selo - que é liquidado, cobrado e entregue nos cofres do Estado pelos agentes económicos (sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo) - , pouco se tem progredido no que respeita à verificação dos valores liquidados versus efetivamente entregues nos cofres do Estado e dos benefícios fiscais concedidos.

O sistema vigente mostra-se, assim, desadequado ao efetivo controlo da liquidação do Imposto do Selo sobre as operações económicas, apresentando insuficiências.

Acresce que, para a maioria das verbas da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, excluindo a verba 1 e, mais recentemente, a verba 2, não existe qualquer declaração ou sistema de liquidação que permita verificar eficientemente o imposto liquidado e os benefícios fiscais reconhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários ou extrair informação estatística e de controlo.

A tudo isto releva ainda a obrigação legal de quantificação e de reporte da despesa fiscal relacionada com o Imposto do Selo e o compromisso do Estado português, em cumprimento do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de relatar os auxílios estatais sob a forma de benefícios fiscais, pelo menos por natureza, beneficiário e respetivo valor.

Ora, tendo por objetivo colmatar as insuficiências e exigências identificadas, foi aditado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo, que constitui a base legal da Declaração Mensal de Imposto do Selo.

Com este aditamento, a que se soma um conjunto de alterações introduzidas no Código do Imposto do Selo conexas com esta nova obrigação declarativa, são dados novos e significativos passos no sentido do cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos, a par do reforço dos mecanismos de controlo e de reporte que a mesma proporcionará.

A presente portaria tem como objetivo proceder à aprovação do modelo da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, bem como das respetivas instruções de preenchimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 10575/2018, de 30 de outubro de 2018, e nos termos do n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo

1 - A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo deve ser efetuada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que realizem operações sujeitas a imposto do selo, ainda que dele isentas, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças.

2 - Caso a obrigação seja cumprida através de submissão de ficheiro, o formato e a estrutura a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que em cada momento forem disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Efeitos da entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo

1 - A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo gera um comprovativo de entrega.

2 - Havendo imposto a entregar nos cofres do Estado é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o respetivo pagamento.

3 - O resultado da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo é notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 18 de setembro de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

112602922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda