de 7 de junho
O reforço das políticas sociais dirigidas às pessoas com deficiência, com o objetivo de simplificar, atualizar e melhorar a respetiva proteção social, constitui um dos objetivos consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.
Assim, no âmbito da reformulação das prestações sociais no domínio da deficiência, foi instituída a prestação social para a inclusão, através do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, e que tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.
Nesse contexto, a presente portaria atualiza o valor da componente base da prestação social para a inclusão, bem como o valor do limite de acumulação de rendimentos de trabalho e o valor de referência anual do complemento enquanto limite de acumulação de rendimentos quando não existam rendimentos de trabalho. Consequentemente, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, a presente portaria atualiza ainda o valor garantido às/aos titulares do subsídio mensal vitalício adicionado do complemento extraordinário de solidariedade ao abrigo do regime de proteção social convergente, para as/os beneficiárias/os que ainda não obtiveram a conversão para a prestação social para a inclusão. Os parâmetros a fixar no âmbito do complemento, a segunda componente da prestação social para a inclusão e que entra em vigor a 1 de outubro de 2018, serão definidos em portaria subsequente.
Deste modo, compete ao Governo, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º, 21.º e 52.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, determinar os referidos valores a considerar para o cálculo da prestação social para a inclusão.
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece normas de execução do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Valor de referência anual da componente base
O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em (euro) 3.228,96.
Artigo 3.º
Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho
O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 9.006,90.
Artigo 4.º
Valor de referência anual do complemento
Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em (euro) 5.175,82.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 5/2018, de 5 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de maio de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de junho de 2018.
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