O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, conjugado com o artigo 153.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, determina a gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível e prevê que até 31 de maio os municípios garantem a realização desses trabalhos, substituindo-se aos proprietários e outros produtores florestais.
O empenho verificado no cumprimento da obrigação de gestão de combustível foi prejudicado pelas condições meteorológicas adversas registadas nas últimas semanas e que dificultaram a continuação das ações de gestão de combustível, impedindo o cumprimento dos prazos limite previstos na lei, sem que tal possa ser imputado aos proprietários ou outros responsáveis pela gestão de combustível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei adapta o regime contraordenacional aplicável à gestão das faixas secundárias de gestão de combustível.
Artigo 2.º
Autos de contraordenação
No ano de 2018, os autos de contraordenação levantados nos termos conjugados do artigo 15.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ficam sem efeito se, até 31 de maio, o responsável proceder à gestão de combustível a que está legalmente obrigado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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