de 15 de abril
A Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, que aprovou a Lei de Bases da Saúde, instituiu uma política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer as necessidades da população, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional com garantia da formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados.
A emergência médica préhospitalar tem tido um papel fundamental, por via da abrangência nacional de uma rede de meios de emergência, na supressão das desigualdades de acesso da população aos cuidados de saúde cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Assim, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), enquanto entidade nacional coordenadora do Sistema Integrado de Emergência Médica, garante às vítimas de doença súbita ou de acidente, a prestação adequada de socorro, assegurada pelos meios de emergência médica, acionados pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
Para concretizar o acesso da população, o INEM, I. P., investiu em novas instalações, novas tecnologias de informação, implementou métodos de organização e gestão na área da emergência préhospitalar, sem contudo deixar de ter a preocupação na definição de carreiras profissionais, que constituem um fator agregador das competências e garantias dos seus trabalhadores.
A reforma da Administração Pública em matéria de recursos humanos iniciou-se com a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que criou novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, designadamente, a possibilidade de em determinadas circunstâncias e verificados os pressupostos legalmente estabelecidos, serem criadas carreiras de regime especial.
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde através da alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros adequados, numa ótica de novos modelos de cooperação e repartição de responsabilidades entre profissões de saúde.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de emergência, pela sua especificidade e conteúdo funcional justifica a criação de uma carreira especial.
Deste modo, ao abrigo do estatuído no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo àquela lei, e no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, procede-se à revisão das carreiras dos trabalhadores do INEM, I. P., e à sua respetiva integração na carreira especial de técnico de emergência préhospitalar e definido o seu regime legal.
A carreira especial criada pretende implementar um modelo de referência em toda a atuação na área da emergência médica préhospitalar e refletir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
O técnico de emergência préhospitalar está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergência pré-hospitalar e é um dos elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas e outros procedimentos, atuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos, sob supervisão do médico coordenador do CODU.
Os trabalhadores integrados nesta carreira ficam sujeitos aos deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, sem prejuízo dos respetivos deveres funcionais específicos da prestação de cuidados de saúde na emergência médica préhospitalar. O conteúdo funcional respeita as regras definidas na LTFP, acautelando, no entanto, a particularidade inerente ao exercício das correspondentes funções.
Subjacente à conceção desta carreira está a preocupação de garantir uma maior flexibilidade de gestão dos recursos humanos que, por sua vez, permite uma gestão mais racional e adequada dos trabalhadores, porquanto cada profissional pode desenvolver atividades hoje integradas em carreiras distintas. Pretende-se através do presente decretolei integrar os atuais técnicos de emergência, os técnicos operadores de telecomunicações de emergência, incluindo os que transitaram para a carreira de assistente técnico e os auxiliares de telecomunicações e emergência na mesma carreira, e respetivo conteúdo funcional, dando um corpo único aos profissionais que integram o âmbito da prestação de cuidados na área préhospitalar. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto. Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-cas, aprovada em anexo àquela lei, no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decretolei procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, doravante designados por TEPH. 2 - Os TEPH são profissionais de saúde que atuam no âmbito da emergência médica, nomeadamente em ambiente pré-hospitalar, sendo elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas de doença súbita ou de trauma.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decretolei aplica-se aos TEPH, que exercem funções nos meios de emergência préhospitalar, com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
CAPÍTULO II
Carreira
Artigo 3.º
Estrutura da carreira
1 - A carreira especial de TEPH é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico de emergência préhospitalar;
b) Coordenador operacional;
c) Coordenador geral.
2 - A carreira de TEPH é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Requisitos de ingresso na carreira
1 - O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira de TEPH é o 12.º ano de escolaridade ou seu equivalente legal.
2 - O ingresso na carreira, para além dos requisitos legais exigidos para constituição de vínculo de emprego público, está ainda condicionada à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Ser titular de carta de condução tipo B e averbamento grupo 2;
b) Aprovação em prova inicial de conhecimentos, prova de avaliação curricular, prova de condução de base e avaliação psicológica, definidas pelo INEM, I. P.;
c) Aprovação em curso de condução defensiva, definido e homologado pelo INEM, I. P.;
d) Aprovação em curso de formação profissional específico, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do INEM, I. P., e parecer prévio da Ordem dos Médicos, o qual tem lugar no decurso do período experimental.
Artigo 5.º
Recrutamento para as categorias de coordenador geral e de coordenador operacional
1 - O recrutamento para as categorias de coordenador geral e de coordenador operacional faz-se nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às categorias de coordenador geral e de coordenador operacional depende, ainda, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Demonstração de competência através da realização de prova de conhecimentos;
b) Experiência efetiva na área funcional a coordenar pelo período mínimo de 10 anos;
c) Posse de formação relevante em áreas de coordenação e gestão.
3 - Enquanto não houver trabalhadores detentores dos requisitos para acesso às categorias de coordenador geral e coordenador operacional, as respetivas funções podem ser asseguradas por TEPH, nos termos da LTFP.
Artigo 6.º
Formação específica
A formação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º visa atribuir os conhecimentos e as competências específicas necessárias ao exercício das funções de TEPH na prestação de cuidados de emergências préhospitalar e obedece aos seguintes requisitos:
a) Tem a duração mínima de seis meses em tempo in-b) É de natureza modular;
c) É definida e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do INEM, I. P., e parecer prévio da Ordem dos Médicos. tegral;
Artigo 7.º
Área de exercício funcional
A atividade do TEPH desenvolve-se no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, incluindo o transporte de doentes urgentes e/ou emergentes, o exercício de funções nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes, e nas demais atividades associadas à emergência préhospitalar, atuando na dependência e sob supervisão médica, cumprindo algoritmos de decisão aprovados pelo INEM, I. P.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional
1 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de técnico de emergência préhospitalar consta do anexo I ao presente decretolei, do qual faz parte integrante.
2 - O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das inferiores.
Artigo 9.º
Deveres funcionais
1 - No exercício das suas funções, o TEPH está obrigado à aplicação dos conhecimentos teóricopráticos ad-quiridos na respetiva formação específica, encontrando-se sujeito ao cumprimento das regras deontológicas e do código de ética da instituição com a qual mantém um vínculo de emprego público.
2 - O TEPH atua com observância de:
a) Normas e procedimentos definidos pelo INEM, I. P.;
b) Protocolos de atuação sob direção médica;
c) Diretivas médicas emanadas por telemedicina, via rádio, telefone ou presencialmente.
3 - Os TEPH devem recorrer, na sua atuação, ao apoio à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
Artigo 10.º
Delegação de competências
1 - Os atos assistenciais no âmbito da emergência médica préhospitalar executados por TEPH, nas condições previstas nas alíneas c) e d) do conteúdo funcional da categoria de técnico de emergência préhospitalar, que consta do anexo I ao presente decretolei, nomeadamente no que envolver a administração de medicação quando enquadrada em algoritmos diferenciados de atuação em emergência médica, podem ser praticados por delegação de competências e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos respetivos poderes de controlo, nomeadamente com apoio e supervisão direta ou à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores dos CODU.
2 - Os atos assistenciais referidos no número anterior estão obrigatoriamente inseridos em programas de emergência médica aprovados pelo conselho diretivo do INEM, I. P., após parecer da comissão técnicocientífica do INEM, I. P., parecer prévio da Ordem dos Médicos, e integrados no modelo de organização da cadeia de emergência médica prevista para a respetiva área territorial do continente.
Artigo 11.º
Condições de recrutamento e seleção
1 - O recrutamento para os postos de trabalho no âm-bito da carreira de TEPH, incluindo mudança de categoria, efetua-se mediante procedimento concursal, no âmbito do qual são aferidos os requisitos mínimos de aptidão física e psíquica inerentes à atividade profissional de TEPH, nos termos dos artigos 7.º, 15.º e 16.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.
2 - Os requisitos e a tramitação de candidatura ao procedimento concursal obedecem ao regime constante da portaria mencionada no número anterior.
Artigo 12.º
Remuneração
1 - A identificação das posições e níveis remuneratórios da tabela remuneratória única aplicáveis à carreira especial de TEPH constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A determinação do posicionamento remuneratório dos candidatos na sequência de procedimento concursal e a alteração do posicionamento remuneratório obedecem ao previsto na LTFP.
Artigo 13.º
Organização do tempo de trabalho
A organização do tempo de trabalho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TEPH é efetuada na modalidade de turnos.
Artigo 14.º
Período experimental
O período experimental para ingresso na carreira especial de TEPH é de 180 dias.
Artigo 15.º
Certificação formativa
1 - A certificação formativa atribuída pelo INEM, I. P., tem a validade de cinco anos, estando a sua revalidação sujeita à formação que o INEM, I. P., considere necessária para o efeito.
2 - A revalidação da certificação formativa do trabalhador fica sujeita à realização, durante os cinco anos referidos no número anterior, de, pelo menos, 125 horas de formação em serviço, ministrada pelo INEM, I. P., ou por ele homologada.
3 - À não revalidação da certificação formativa, a que se refere o número anterior, por motivo imputável ao trabalhador, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º
Artigo 16.º
Avaliação de desempenho
A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública - SIADAP.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Habilitações profissionais
O INEM, I. P., deve ministrar a formação específica, a que se refere o artigo 4.º, que habilite os atuais trabalhadores que exercem funções no CODU e os auxiliares de telecomunicações e emergência que reúnem os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º a exercer funções nos meios de emergência médica préhospitalar como TEPH.
Artigo 18.º
Transição para a carreira especial de técnico de emergência préhospitalar 1 - Transitam para a carreira especial de TEPH, os trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal do INEM, I. P., atualmente integrados nas carreiras de técnico de ambulân-cia de emergência, de técnicos operadores de telecomunicações de emergência, incluindo aqueles que transitaram para a carreira de assistente técnico ao abrigo do Decreto Lei 121/2008, de 11 de julho, e os auxiliares de telecomunicações e emergência com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde que detentores dos requisitos previstos no artigo anterior.
2 - Os trabalhadores acima referidos transitam para a categoria de técnico de emergência préhospitalar, sendo reposicionados em termos remuneratórios de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP.
3 - Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
4 - Nos casos em que os trabalhadores referidos no artigo anterior devam obter aprovação em curso de formação, para efeitos de transição, deve o INEM, I. P., ministrála no prazo máximo de 18 meses.
5 - A transição para a carreira especial de TEPH efetua-se mediante lista nominativa, notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço, produzindo efeitos à data da afixação da lista.
6 - Da lista nominativa a que se refere o número anterior consta, relativamente a cada trabalhador, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do vínculo de emprego público, categoria, conteúdo funcional, posição remuneratória e nível remuneratório.
7 - Os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial TEPH relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória.
Artigo 19.º
Impedimentos profissionais
1 - Os TEPH, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade, se declararem essa vontade, são dispensados de exercer funções nos meios móveis, a qual produz efeitos 30 dias após a data da apresentação daquela declaração ao respetivo conselho diretivo, sendolhes atribuídas funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional.
2 - Nas situações resultantes de doença profissional, acidente de trabalho ou de impedimento temporário ou permanente, em que os trabalhadores não se encontrem em condições de exercer as funções constantes do anexo I ao presente decretolei, devem serlhes atribuídas, durante o tempo em que perdurar o impedimento ou permanentemente, outras funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional, a fixar por deliberação do respetivo conselho diretivo.
3 - A atribuição de funções referidas no número anterior está condicionada a parecer de junta médica, após parecer de médico especialista respetivo, com recomendação de
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Artigo 20.º
Legislação aplicável
1 - Até à concretização da transição para a nova carreira especial de TEPH, os atuais técnicos de ambulância de emergência continuam a reger-se pelo regime aplicável à data da entrada em vigor do presente decretolei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em tudo o que não se encontre regulado no presente decretolei, aplica-se a legislação vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as disposições normativas constantes do n.º 2.10 do anexo I e do n.º XIV do anexo II ao Regulamento Interno do Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, aprovado pelo despacho normativo 46/2005, de 19 de outubro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de março de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 8 de abril de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de abril de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
Tabela remuneratória SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA