A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 20/2019, de 17 de Janeiro

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Sumário

Portaria que atualiza o valor de referência anual da componente base e do complemento da prestação social para a inclusão e o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

Texto do documento

Portaria 20/2019

de 17 de janeiro

O XXI Governo Constitucional pretende dar continuidade às políticas sociais de melhoria de proteção social no âmbito das prestações de segurança social, estando para tal disponível para proceder à atualização dos valores de referência da prestação social para a inclusão, definida e regulamentada pelo Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão (PSI) com as alterações entretanto decorrentes da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio,

Nesse contexto e nos termos previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, a presente portaria pretende atualizar o valor de referência quer da componente base, quer do complemento e ainda do limite de máximo anual de acumulação com rendimentos de trabalho.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, com as alterações decorrentes da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor de referência anual da componente base e do complemento da prestação social para a inclusão e o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Artigo 2.º

Valor de referência anual da componente base

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2019 em (euro) 3.280,62.

Artigo 3.º

Valor de referência anual do complemento

O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2019 em (euro) 5.258,63.

Artigo 4.º

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2019 em (euro) 9.150,96.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 162/2018, de 7 de junho.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de janeiro de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de dezembro de 2018.

111973472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3588131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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