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Decreto-lei 135-B/2017, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte

Texto do documento

Decreto-Lei 135-B/2017

de 3 de novembro

Portugal registou, no dia 15 de outubro de 2017, incêndios de grandes dimensões que afetaram particularmente vários concelhos das regiões Centro e Norte, provocando danos e prejuízos elevados em diversas empresas com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos.

Deste modo, urge a criação de um regime específico para apoio ao restabelecimento da competitividade e capacidade produtiva das empresas afetadas, total ou parcialmente, por aqueles incêndios.

Estes incêndios afetaram com particular severidade territórios com atividade económica débil e com fraca capacidade de atração de investimento, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos significativos, tais como a perda de emprego ou a interrupção da capacidade produtiva.

O Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas tem como objetivo permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos, sendo apoiadas, nomeadamente, a aquisição de máquinas, de equipamentos, de material circulante de utilização produtiva e as despesas associadas a obras de construção necessárias à reposição da capacidade produtiva.

Face à dimensão dos prejuízos poderão ainda ser desencadeadas outras medidas complementares que permitam reforçar a coesão económica e social dos territórios particularmente afetados pelos incêndios, como sejam ao nível da atração de investimento qualificado, isenções fiscais ou a agilização de procedimentos de licenciamento e de reinstalação de unidades produtivas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nos municípios das regiões Centro e Norte particularmente afetados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas;

b) «Atividade económica do projeto», o código de atividade de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), onde se insere o projeto, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c) «Bens em estado de uso», ou em segunda mão, são todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos públicos;

d) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto;

e) «Data de conclusão do projeto ou da operação», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação;

f) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, designadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

g) «Empresas autónomas», as empresas que cumpram os critérios constantes no artigo 3.º da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

h) «Início dos trabalhos», abrange quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro, não sendo considerados para este efeito a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade;

i) «PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

j) «Pré-projeto», o que corresponde ao ano anterior ao da apresentação da candidatura;

k) «Setor do turismo», as atividades incluídas nas divisões 55, 79, 90, 91, nos grupos 561, 563, 771, e as atividades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 da CAE.

Artigo 3.º

Tipologias de operação

São suscetíveis de apoio os projetos de investimento destinados apenas a repor, total ou parcialmente, a capacidade produtiva diretamente afetada pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção dos projetos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

Artigo 5.º

Beneficiários

Os beneficiários dos apoios são empresas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários:

a) Estar legalmente constituídos;

b) Poder legalmente desenvolver as atividades e investimentos a que se candidatam;

c) Possuir, ou assegurar até à assinatura do termo de aceitação, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

d) Ter, ou poder assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;

e) Para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

f) Declarar que procederam ao acionamento dos seguros existentes, podendo autorizar a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;

g) Garantir pelo menos 85 % do nível de emprego existente antes da ocorrência dos incêndios, no prazo máximo de seis meses após a conclusão do projeto;

h) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

i) Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado;

j) Declarar que, à data da ocorrência dos incêndios, não tinha salários em atraso.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

Constituem critérios de elegibilidade das operações:

a) Duração máxima de 18 meses do período de investimento, contados a partir da data da primeira despesa, prorrogável por mais 6 meses em condições devidamente justificadas;

b) Iniciar a execução no prazo máximo de 6 meses, após a comunicação da decisão de financiamento;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas de investimento:

a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte, ou a sua reparação, desde que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil, destinados a repor a capacidade produtiva afetada;

b) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;

c) Material circulante diretamente relacionado com o exercício da atividade, desde que, comprovadamente, seja imprescindível à reposição da capacidade produtiva;

d) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados com o beneficiário;

e) Obras de construção, remodelação ou adaptação das instalações, indispensáveis à reposição da capacidade produtiva, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o beneficiário.

2 - São elegíveis as despesas realizadas pelas empresas a partir do dia da ocorrência do incêndio que as afetou.

3 - As despesas com a aquisição de bens em estado de uso podem ser consideradas elegíveis, em casos devidamente justificados, com a exceção dos bens que:

a) Tenham sido anteriormente objeto de apoios públicos;

b) Sejam adquiridos a terceiros relacionados com o beneficiário, ou a fornecedores beneficiários de apoios previstos no presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c) Juros durante o período de realização do investimento;

d) Fundo de maneio;

e) Trabalhos da empresa para ela própria;

f) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção, incluindo stocks;

g) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

h) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

i) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Artigo 10.º

Taxa de financiamento e forma de apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Na definição dos montantes dos apoios a atribuir é tido em conta o valor dos prejuízos, deduzido do valor das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pelos incêndios.

3 - As despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º são financiadas até ao limite de:

a) 85 %, no caso dos apoios até (euro) 200 000 e atribuídos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis;

b) 70 %, para PME, na parcela que excede (euro) 200 000 ou que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis;

c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam PME, na parcela que excede (euro) 200 000 ou que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

4 - O valor do apoio apurado que exceder o montante de (euro) 200 000, ou que não seja atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis, não pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o Anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

5 - Para efeitos do n.º 2, as companhias de seguro podem disponibilizar informações relativas aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios.

6 - Para as mesmas despesas elegíveis os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com outros da mesma natureza.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;

b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, do acompanhamento, da avaliação de resultados, do controlo e da auditoria;

c) Comunicar às entidades competentes as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

d) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;

e) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;

f) Cumprir as normas em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos, quando aplicável;

g) Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação nos três anos seguintes ao pagamento final;

h) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos.

Artigo 12.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, no respetivo âmbito regional.

2 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio das CCDR, entre o dia útil seguinte à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o dia 1 de outubro de 2018.

3 - As candidaturas com um investimento elegível superior a (euro) 235 000 são objeto de parecer técnico a emitir pelos seguintes organismos:

a) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para os projetos do setor do turismo;

b) IAPMEI, I. P., para os restantes casos.

4 - A competência de aprovação das candidaturas pertence à respetiva CCDR.

5 - Os projetos de pequena dimensão, previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, são decididos no prazo de 20 dias úteis após a receção das candidaturas, sendo os restantes decididos no prazo de 40 dias úteis.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente à respetiva CCDR.

7 - O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.

8 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja assinado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não imputável ao candidato e devidamente aceite pela respetiva CCDR.

9 - O acompanhamento dos projetos é da responsabilidade dos organismos referidos no n.º 3.

Artigo 13.º

Pagamentos ao beneficiário

1 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelo beneficiário aos organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, podendo ser efetuados de acordo com as seguintes modalidades:

a) Adiantamento inicial - após a submissão do termo de aceitação assinado, pode ser concedido um adiantamento no montante equivalente a 20 % do incentivo aprovado, até ao limite de (euro) 500 000;

b) Adiantamento contra fatura - pagamento do apoio contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da correspondente despesa;

c) Reembolso - do montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas pelo beneficiário;

d) Saldo - o reembolso do saldo final que vier a ser apurado.

2 - O adiantamento inicial deve ser deduzido aos adiantamentos e reembolsos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A soma dos pagamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode ultrapassar 95 % do apoio aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.

4 - Os pagamentos são da responsabilidade dos organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Cobertura orçamental

O presente sistema de apoio é financiado por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados, disponíveis no IAPMEI, I. P., e no Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 15.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente decreto-lei respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do:

a) Artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado;

b) Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

Promulgado em 2 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)

Estimativa dos custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta dos incêndios

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3141133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-27 - Declaração de Retificação 41/2017 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, do Planeamento e das Infraestruturas que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, 2.º suplemento, de 3 de novembro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-07 - Decreto-Lei 31/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-10-21 - Decreto-Lei 155/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto-Lei 88/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Amplia o termo do prazo para a conclusão dos projetos de investimento no âmbito do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Decreto-Lei 5/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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