de 7 de maio
Na sequência dos incêndios de grandes dimensões de 15 de outubro de 2017 que afetaram particularmente vários concelhos das regiões Centro e Norte, provocando danos e prejuízos elevados em diversas empresas com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, foi criado o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, através do Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, com o objetivo de permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos.
Da implementação daquele sistema de apoio decorre a necessidade de proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, ao nível da taxa de apoio a atribuir e das obrigações das empresas beneficiárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - São deduzidas do valor das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pelos incêndios as despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º do presente decreto-lei.
3 - As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até (euro) 235 000 e de 25 % na parcela excedente.
4 - O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 11.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Celebrar contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios e de outras catástrofes naturais em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica.»
Artigo 3.º
Norma transitória
As empresas com candidaturas submetidas ao Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, aprovadas ou em fase de análise, podem solicitar o enquadramento do seu projeto nas novas condições, de acordo com o procedimento a definir pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea h) do artigo 6.º do Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 24 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111312519