de 21 de outubro
Sumário: Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas.
Na sequência dos incêndios de grandes dimensões de 15 de outubro de 2017 que afetaram particularmente vários concelhos das regiões Centro e Norte, provocando danos e prejuízos elevados em diversas empresas, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, foi criado o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, através do Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, com o objetivo de permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos.
Da implementação daquele Sistema de Apoio decorre a necessidade de proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, no que concerne à duração máxima do período de investimento. Com efeito, verifica-se que o prazo previsto inicialmente é insuficiente em face do nível de destruição das instalações das empresas afetadas. Os danos causados nas áreas de produção, maquinaria, instalações, equipamentos e espaços sociais consumidos pelos incêndios implicaram, nalguns casos, a necessidade de limpeza de destroços, a remoção de resíduos e a preparação de terrenos, cuja realização se estendeu no tempo. Também os procedimentos de licenciamento, execução de obras e encomenda de equipamentos se revelaram mais complexos do que o inicialmente programado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2018, de 7 de maio, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando o período previsto na alínea a) do número anterior se revele insuficiente para a conclusão da execução do projeto, a CCDR pode autorizar a execução do mesmo num prazo adicional de seis meses.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 7 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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