A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Retificação 41/2017, de 27 de Novembro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, do Planeamento e das Infraestruturas que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, 2.º suplemento, de 3 de novembro de 2017

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 41/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 135-B/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, 2.º suplemento, de 3 de novembro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê:

«a) 85 %, no caso dos apoios até (euro) 200 000 e atribuídos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis;»

deve ler-se:

«a) 85 %, no caso dos apoios até (euro) 200 000 ou atribuídos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis;»

2 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê:

«b) 70 %, para PME, na parcela que excede (euro) 200 000 ou que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis;»

deve ler-se:

«b) 70 %, para PME, na parcela que excede (euro) 200 000 e que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis;»

3 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê:

«c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam PME, na parcela que excede (euro) 200 000 ou que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.»

deve ler-se:

«c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam PME, na parcela que excede (euro) 200 000 e que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.»

4 - No anexo, onde se lê:

«(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)»

deve ler-se:

«(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)»

Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3164133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Decreto-Lei 135-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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