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Portaria 58-A/2026/1, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Texto do documento

Portaria 58-A/2026/1

de 3 de fevereiro

Na continuidade das políticas sociais de melhoria das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência, o XXV Governo Constitucional, procede ao reforço da proteção social e do combate da situação de pobreza das pessoas com deficiência, atualizando o valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pelos DecretosLeis 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro e 11/2021, de 8 de fevereiro e pelas Leis n.os 45-A/2024, de 31 de dezembro e 40/2025 de 1 de abril.

No n.º 2 do artigo 18.º do referido decretolei prevê a atualização anual do valor da referência anual da componente base, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sendo que este remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), prevista no n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelo que o valor anual da componente base da PSI para 2026 é atualizado em 2,80 %, conforme Portaria 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, passando para 4003,68 €.

O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão é, por força do artigo 22.º-A do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, equivalente ao valor de referência anual do complemento solidário para idosos, pelo que o seu valor é atualizado para 8040,00 €, conforme Portaria 480-D/2025/1, de 30 de dezembro.

Por sua vez, o artigo 20.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. A definição deste limite tem como referencial o valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Artigo 2.º

Valor de referência anual da componente base O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão é atualizado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, pela aplicação da percentagem de atualização do IAS, ou seja, 2,80 %, fixando-se para o ano de 2026 em 4003,68 €.

Artigo 3.º

Valor de referência anual do complemento O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2026 em 8040,00 €.

Artigo 4.º

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2026 em 12 880,00 €.

Artigo 5.º

Norma revogatória É revogada a Portaria 113/2025/1, de 14 de março.

Artigo 6.º

Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2026.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de janeiro de 2026.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 14 de janeiro de 2026.

119947558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6431321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-18 - Lei 33/2018 - Assembleia da República

    Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais

  • Tem documento Em vigor 2021-03-09 - Lei 11/2021 - Assembleia da República

    Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2025-03-14 - Portaria 113/2025/1 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão.

  • Tem documento Em vigor 2025-12-30 - Portaria 480-A/2025/1 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

  • Tem documento Em vigor 2025-12-30 - Portaria 480-D/2025/1 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos e do montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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