de 3 de fevereiro
Na continuidade das políticas sociais de melhoria das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência, o XXV Governo Constitucional, procede ao reforço da proteção social e do combate da situação de pobreza das pessoas com deficiência, atualizando o valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pelos DecretosLeis 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro e 11/2021, de 8 de fevereiro e pelas Leis n.os 45-A/2024, de 31 de dezembro e 40/2025 de 1 de abril.
No n.º 2 do artigo 18.º do referido decretolei prevê a atualização anual do valor da referência anual da componente base, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sendo que este remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), prevista no n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelo que o valor anual da componente base da PSI para 2026 é atualizado em 2,80 %, conforme Portaria 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, passando para 4003,68 €.
O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão é, por força do artigo 22.º-A do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, equivalente ao valor de referência anual do complemento solidário para idosos, pelo que o seu valor é atualizado para 8040,00 €, conforme Portaria 480-D/2025/1, de 30 de dezembro.
Por sua vez, o artigo 20.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. A definição deste limite tem como referencial o valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
Artigo 2.º
Valor de referência anual da componente base O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão é atualizado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, pela aplicação da percentagem de atualização do IAS, ou seja, 2,80 %, fixando-se para o ano de 2026 em 4003,68 €.
Artigo 3.º
Valor de referência anual do complemento O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2026 em 8040,00 €.
Artigo 4.º
Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2026 em 12 880,00 €.
Artigo 5.º
Norma revogatória É revogada a Portaria 113/2025/1, de 14 de março.
Artigo 6.º
Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de janeiro de 2026.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 14 de janeiro de 2026.
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