de 9 de março
Sumário: Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho.
Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho
1 - Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.
2 - Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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