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Decreto-lei 225/2015, de 9 de Outubro

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Sumário

Procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento

Texto do documento

Decreto-Lei 225/2015

de 9 de outubro

A capitalização das pequenas e médias empresas (PME) e da economia constitui um objetivo tanto estratégico como operacional do XIX Governo Constitucional. Neste contexto, foi constituída a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), que tem por objeto a realização de operações que visem colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de PME.

A atividade da IFD prevê, entre outras, a gestão de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), no âmbito do «Portugal 2020», mas também de reembolsos de programas europeus, que as respetivas autoridades de gestão considerem alocar à gestão da referida entidade, respeitando o previsto no Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia.

Entre os FEEI a gerir pela IFD inclui-se, enquadrado no disposto no Regulamento 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o fundo grossista a constituir pelo presente decreto-lei que está destinado a ser aplicado em instrumentos financeiros de capital e quase capital, a distribuir pelos intermediários financeiros que venham a ser selecionados nos concursos a abrir por aquela instituição, que obterão o cofinanciamento através de veículos especiais a constituir para o efeito, pese embora, pela sua natureza grossista, não esteja habilitado a colocar instrumentos financeiros junto dos investidores não qualificados ou beneficiários finais.

Tendo sido identificadas, no estudo levado a cabo pelas autoridades nacionais, falhas de mercado relativas a instrumentos de capital e quase capital, importa constituir um fundo de fundos, a gerir pela IFD, que tem como função principal cofinanciar as soluções de capitalização das empresas, na vertente dos capitais permanentes, com o objetivo de reforçar as suas capacidades competitivas, nomeadamente através da intervenção de capital de risco e ou business angels. Estes instrumentos atuam na capitalização das empresas através do reforço dos seus capitais permanentes, procurando, assim, colmatar as falhas de mercado identificadas.

Sendo um fundo de fundos, o Fundo de Capital e Quase Capital não capta recursos junto do público, contando apenas com contribuições do Estado Português e da União Europeia ou de outras entidades cuja participação nesse fundo venha a ser aceite pelo seu conselho geral, atentos os objetivos estabelecidos.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital e Quase Capital.

Artigo 2.º

Criação

1 - É criado o Fundo de Capital e Quase Capital, doravante designado por FC&QC.

2 - O FC&QC tem a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas, em particular, nas fases de criação de empresas e de arranque (start-up, seed, early stages), bem como empresas com projetos de crescimento, orgânico ou por aquisição, e ou reforço da capacitação empresarial para a internacionalização e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços ou com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing, entre outras.

Artigo 3.º

Objetivos e instrumentos de financiamento

1 - O FC&QC promove o empreendedorismo qualificado e criativo e o reforço da capacitação empresarial das empresas através da criação ou reforço de instrumentos de financiamento, designadamente com os seguintes objetivos:

a) Estimular a intervenção do capital de risco no apoio às empresas, privilegiando as fases iniciais do seu ciclo de vida e o investimento em projetos inovadores, de crescimento e de internacionalização;

b) Criar produtos adequados ao financiamento dos processos de sucessão de empresas familiares, visando evitar os problemas usuais de conflitos entre herdeiros e sócios;

c) Estimular a intervenção de business angels no apoio ao financiamento das empresas, privilegiando os investimentos em empresas inovadoras de pequena dimensão e em fase seed, start-up e early stages;

d) Dinamizar a utilização de novos instrumentos, nomeadamente os instrumentos convertíveis de capital e dívida;

e) Apoiar a capitalização de empresas, nomeadamente através de produtos de capital reversível, destinados a apoiar a capitalização das empresas viáveis e com margens de crescimento razoáveis;

f) Encorajar e mobilizar o aparecimento e operacionalização de plataformas de equity crowdfunding no mercado português, visando, preferencialmente, apoiar o financiamento de empresas inovadoras de pequena dimensão e em fase seed, start-up e early stages;

g) Apoiar o financiamento da inovação numa perspetiva integrada das componentes de capital e dívida;

h) Incentivar o empreendedorismo, a inovação, o crescimento e a internacionalização de empresas, assegurando o capital e as capacidades de gestão requeridas em iniciativas de maior risco.

2 - A prossecução dos objetivos do FC&QC concretiza-se, designadamente, através da participação nos seguintes instrumentos de financiamento:

a) Subscrição de títulos emitidos por organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

b) Financiamento a investidores qualificados para atividades na fase seed, start-up e early stages, convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

c) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 13/2007, de 19 de janeiro e 74/2015, de 11 de maio;

d) Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros organismos de investimento em capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo Fundo Europeu de Investimentos;

e) Participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida, designadamente com entrada direta no capital das empresas;

f) Apoio ao alargamento da oferta e disseminação de outros instrumentos financeiros que contribuam para o reforço dos capitais permanentes das empresas.

3 - Em cada um dos instrumentos de financiamento referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações orçamentais especificamente orientadas para os objetivos do FC&QC.

Artigo 4.º

Capital do Fundo de Capital e Quase Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

1 - O capital inicial do FC&QC é de (euro) 146 900 000,00 (cento e quarenta e seis milhões e novecentos mil euros), correspondente unicamente à componente Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a realizar em numerário.

2 - O capital do FC&QC é aumentado, por uma ou mais vezes, por deliberação dos seus participantes.

3 - As subscrições dos aumentos de capital são efetuadas, preferencialmente, por entidades públicas nacionais, podendo ser aceites subscrições de outras entidades ou de outros fundos europeus, designadamente do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, sempre que tal se justifique face aos objetivos do FC&QC, desde que tais subscrições mereçam a anuência prévia do conselho geral.

4 - O capital do FC&QC pode ser reduzido em função das perdas verificadas, designadamente em organismos de investimento em capital de risco ou de sindicação, linhas de financiamento a investidores ou outros produtos promovidos com intervenção daquele fundo, ou resultantes de reduções ou anulações dos montantes dos projetos apoiados pelos programas financiadores, sendo essas reduções aprovadas pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.

5 - O património do FC&QC é autónomo, não respondendo pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes, ou de quaisquer outras entidades.

Artigo 5.º

Composição da carteira

1 - Podem integrar a carteira do FC&QC os seguintes ativos:

a) Partes representativas do capital social de empresas, nomeadamente ações e quotas;

b) Obrigações emitidas por entidades privadas;

c) Créditos concedidos a sociedades comerciais cuja atividade se insira nos objetivos e ações a financiar pelo FC&QC;

d) Unidades de participação e ações de sociedades de capital de risco, de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento alternativo especializado e de outros fundos que visem a implementação de políticas públicas;

e) Participações de fundos de sindicação de capital de risco, de fundos dinamizados pelo Fundo Europeu de Investimento e de outros fundos que visem a implementação de políticas públicas;

f) Contratos de opções inerentes a operações de capital de risco;

g) Liquidez, a título acessório.

2 - São abrangidas pelo conceito de liquidez mencionado na alínea g) do número anterior as aplicações de tesouraria em depósitos em euros, em instituições bancárias de referência a operar em território nacional, remuneradas com uma taxa de juro ajustada à prática do mercado.

Artigo 6.º

Financiamento

O FC&QC é financiado pelos seguintes meios financeiros:

a) Contribuições do Estado Português e da União Europeia, sujeitando-se as operações, neste último caso, às orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios de Estado e aos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, que subordinam os capitais colocados no FC&QC;

b) Contribuições de outras entidades cuja participação no FC&QC seja aceite pelo conselho geral;

c) Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do FC&QC;

d) Reembolsos decorrentes das participações realizadas pelo FC&QC nos diversos instrumentos financeiros;

e) Empréstimos contraídos junto de instituições nacionais ou internacionais;

f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do FC&QC:

a) O conselho geral;

b) A sociedade gestora.

Artigo 8.º

Conselho geral

1 - A estrutura de gestão do FC&QC integra um conselho geral com a seguinte composição:

a) Os presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão representantes dos programas financiadores, salvo se outra pessoa singular vier a ser indicada por estas entidades para a sua representação, sendo que um deles preside, em regime de rotação, tendo o presidente designado voto de qualidade;

b) Um representante de cada uma das outras entidades participantes no FC&QC;

c) O presidente do conselho de administração e o presidente da comissão executiva da sociedade gestora.

2 - Podem, ainda, integrar o conselho geral representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional ou outros que venham, direta ou indiretamente, a participar no FC&QC, bem como representantes de organismos e agências públicas responsáveis pela implementação de políticas públicas que venham a ser indicados pelos referidos membros do Governo.

3 - O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos e é renovável por iguais períodos.

4 - Os membros do conselho geral não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

5 - Após o fim da vigência dos programas financiadores do «Portugal 2020», o presidente é designado por deliberação do conselho geral.

6 - O conselho geral reúne, ordinariamente, até 15 de julho de cada ano, para aprovação das contas finais e relatório de atividades, e até 31 de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de atividade e orçamentos anuais, sem prejuízo de reunir, extraordinariamente, através de convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer membro.

7 - Compete ao conselho geral:

a) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, as linhas estratégicas do FC&QC, a sua política de investimento e a distribuição de recursos entre as diversas políticas e instrumentos de financiamento;

b) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos de atividades, os planos financeiros e os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;

c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do FC&QC;

d) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do FC&QC, sob proposta da sociedade gestora;

e) Deliberar sobre a proposta de remuneração da sociedade gestora, abstendo-se os representantes desta de votar as propostas, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional, nos termos previstos no artigo 11.º;

f) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à atividade do FC&QC, sob proposta da sociedade gestora;

g) Aprovar operações em que a sociedade gestora intervenha como beneficiária;

h) Decidir sobre as participações do FC&QC superiores a (euro) 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de euros);

i) Designar o presidente do conselho geral, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1;

j) Designar o revisor oficial de contas (ROC), sob proposta da sociedade gestora;

k) Designar, sob proposta da sociedade gestora, os auditores externos.

Artigo 9.º

Competências da sociedade gestora

1 - A sociedade gestora é a representante legal do FC&QC.

2 - Compete à sociedade gestora exercer todos os direitos relacionados com os bens do FC&QC e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Elaborar o plano de atividades, os planos financeiros e os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;

c) Elaborar propostas com as linhas estratégicas do FC&QC e a distribuição de recursos entre as diversas políticas e instrumentos, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;

d) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do FC&QC e que assegurem o cumprimento das regras exigidas pelas políticas públicas que asseguram a origem dos seus capitais, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;

e) Outorgar nos contratos em que o FC&QC seja parte;

f) Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos do FC&QC e que não sejam da competência do conselho geral;

g) Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que o conselho geral se possa pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da competência deste órgão;

h) Adquirir bens para o FC&QC, exercer os respetivos direitos e alienar ou onerar os bens que integram o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;

i) Aplicar os recursos de tesouraria disponíveis do FC&QC, de acordo com critérios de diligência e racionalidade;

j) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FC&QC, de modo a assegurar o registo das operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como assegurar a respetiva segregação por programa financiador, origem de fundos e instrumento financeiro implementado;

l) Assegurar o acompanhamento da execução dos projetos que sejam objeto de financiamento pelo FC&QC;

m) Prestar aos participantes e financiadores todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos e sobre as operações realizadas e a realizar, bem como sobre a evolução das contas do FC&QC;

n) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

o) Elaborar os relatórios e contas da atividade do FC&QC;

p) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) os relatórios e contas da atividade do FC&QC, até 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório do ROC;

q) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do FC&QC, acompanhados do parecer da IGF e do relatório do ROC;

r) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua aprovação;

s) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controle e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita aos programas financiadores terem acesso à informação sobre as operações, bem como incluir recolha de informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do FC&QC.

Artigo 10.º

Designação da sociedade gestora

É designada como sociedade gestora do FC&QC a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., na qualidade de instituição financeira detida exclusivamente por capitais públicos com capacidade legal para gerir fundos, que não investe diretamente no mercado de capital de risco ou de crédito.

Artigo 11.º

Remuneração da sociedade gestora

A sociedade gestora, pelo exercício das suas funções, pode cobrar despesas, integrando estas os custos e as taxas de gestão, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional, sob proposta do conselho geral.

Artigo 12.º

Plano de atividades

A sociedade gestora do FC&QC elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores previstos nos programas financiadores, se aplicável, de periodicidade anual, que incluem:

a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;

b) O orçamento operacional;

c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;

d) A justificação e utilização prevista da contribuição dos programas financiadores;

e) O efeito de alavancagem esperado;

f) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;

g) O plano de auditorias e verificações externas, sempre que aplicável.

Artigo 13.º

Revisor oficial de contas

1 - O FC&QC tem as suas contas certificadas por um ROC, designado pelo conselho geral.

2 - As despesas relativas ao ROC são suportadas pelo FC&QC.

Artigo 14.º

Sistema de informação

A sociedade gestora do FC&QC deve assegurar a existência de um sistema de informação que permita, a qualquer momento, conhecer todas as aplicações em instrumentos financeiros de capital e quase capital, bem como participações em veículos, até ao nível das empresas beneficiárias, e que permita prestar informação aos seus financiadores e participantes, incluindo as aplicações sectoriais, regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.

Artigo 15.º

Publicidade

A sociedade gestora do FC&QC deve assegurar a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, que permitam que as empresas apoiadas, direta ou indiretamente, e o público em geral conheçam a origem do respetivo apoio.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do FC&QC, para além das funções exercidas pelo ROC, é exercida pela IGF, que vela pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis àquele fundo e emite parecer sobre as suas contas anuais.

2 - Como suporte à atividade de fiscalização, a sociedade gestora solicita a intervenção de auditores externos no processo de apreciação das contas anuais.

Artigo 17.º

Períodos de exercício

O período de exercício do FC&QC corresponde ao ano civil.

Artigo 18.º

Plano de contas

O plano de contas do FC&QC é organizado de modo a permitir registar as operações realizadas e a identificar a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador e por instrumentos financeiros implementados.

Artigo 19.º

Aplicação de resultados

Os lucros líquidos apurados pelo FC&QC são nele totalmente reinvestidos e destinam-se:

a) Até ao encerramento dos programas financiadores, após aprovação das contas do FC&QC e proposta de aplicação dos resultados pelo conselho geral, a serem utilizados para o mesmo fim, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;

b) Após o encerramento dos programas financiadores, a serem utilizados para o que vier a ser deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) quanto à aplicação e gestão desses fundos.

Artigo 20.º

Extinção

Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, em caso de extinção do FC&QC, o produto da sua liquidação reverte:

a) Até ao encerramento dos programas financiadores, para o orçamento destes ou, através de deliberações das autoridades de gestão, para reutilizações para o mesmo fim, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;

b) Após o encerramento dos programas financiadores, para o fim que for deliberado pela CIC Portugal 2020 quanto à aplicação e gestão desses fundos;

c) Em último caso, para as instituições participantes para prosseguimento de políticas de apoio à capitalização de empresas, na proporção das respetivas participações, qualquer que seja a natureza destas.

Artigo 21.º

Disposição transitória

1 - O conselho geral deve reunir para aprovar o regulamento de gestão do FC&QC, proposto pela sociedade gestora, no prazo de cinco dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Para o primeiro exercício de atividade, que corresponde ao ano civil da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sociedade gestora e o conselho geral ficam dispensados, respetivamente, da elaboração e aprovação do plano de atividades, do plano financeiro e do orçamento do FC&QC.

3 - A sociedade gestora fica igualmente dispensada, nos termos previstos no número anterior, de proceder à elaboração das propostas com as linhas estratégicas do FC&QC e à distribuição de recursos entre as diversas políticas e instrumentos de capital e quase capital.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2015. - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Manuel Castro Almeida - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 187/2002 - Ministério da Economia

    Cria os fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), e define a sua constituição e estrutura orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 13/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de Agosto, que procede à criação dos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 74/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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