de 29 de agosto
A Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, estabelece no artigo 220.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida pelas embarcações afetas à atividade da pesca e aquicultura, equivalente ao resultante da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 220.º, da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2018, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena aquicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola, no Continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos 3 anos, seja inferior a 20 toneladas, no conjunto dos estabelecimentos de que é titular e:
a) Sejam proprietários de embarcações registadas na classe de embarcações locais ou costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, nas quais seja utilizada gasolina como combustível;
b) Sejam proprietários dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina como combustível:
i) Motobombas;
ii) Geradores;
iii) Motocultivadores;
iv) Motorroçadores;
v) Lavadoras de alta pressão;
vi) Motor de gruas;
vii) Motor da máquina de encordoar bivalves;
viii) Motor da máquina de escolher/calibrar;
ix) Monta-cargas;
x) Outros motores afetos à exploração;
c) Tenham entregado o registo da produção dos últimos 3 anos, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro e no artigo 32.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril;
d) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, a qual deve manter-se à data do pagamento do subsídio.
Artigo 3.º
Cálculo do montante do subsídio a atribuir aos pequenos aquicultores
1 - O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado, em função do número de marés, por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x dias de atividade x valor unitário de redução
em que:
K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW;
Dias de Atividade - número médio de dias de atividade aferido com base nos registos de produção declarados do ano anterior, cujo apuramento é efetuado, através da média aritmética do número de dias de atividade no conjunto de estabelecimentos de que o beneficiário é titular;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
2 - O montante do subsídio a atribuir não pode exceder, 20 % do montante dos custos em energia declarados nos registos de produção do ano anterior.
3 - Não será efetuado o pagamento dos respetivos subsídios quando o valor unitário seja inferior a 25 euros.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na internet, até ao dia 15 de outubro de 2018.
2 - A candidatura deve identificar o estabelecimento, a embarcação e demais equipamento de apoio movido a gasolina de que o beneficiário é titular.
3 - No caso de candidaturas relativas à pequena aquicultura em águas doces, a DGRM pode solicitar ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., a validação das informações prestadas na respetiva candidatura.
4 - O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.
Artigo 5.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são exclusivamente suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 50.000 euros.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de agosto de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 24 de agosto de 2018.
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