de 26 de agosto
Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2021, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, estabelece no artigo 333.º que, até a aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.
Em cumprimento do acima referido torna-se necessário adotar as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico que incluem a concessão do presente subsídio que corresponderá a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca conforme os pressupostos suprarreferidos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 333.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés, do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.
Tendo em consideração as circunstâncias mencionadas, torna-se necessária a aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 333.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado das Pescas, e no uso da delegação de competências delegadas pelo Despacho 10712-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, do Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2021, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:
a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida para o ano de 2021 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, comprovada por certidão ou mediante autorização para consulta pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 3.º
Cálculo do montante do subsídio
O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K x potência propulsora x atividade x valor unitário de redução
em que:
K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW;
Atividade em número de dias de atividade do ano, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da DGRM, através do balcão eletrónico BMAR, podendo ser apresentadas até 30 de setembro de 2021.
2 - A aferição da atividade das embarcações é efetuada pela DGRM.
3 - O pagamento do respetivo subsídio é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.
4 - Não será efetuado o pagamento do respetivo subsídio quando o valor unitário seja inferior a 25 euros.
5 - Nas embarcações que disponham de mais do que um motor a gasolina, apenas um motor será objeto de atribuição do subsídio, sendo neste caso atribuído ao motor com maior potência propulsora registada no ficheiro frota.
Artigo 5.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são suportados por receitas próprias inscritas no orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 520 000 euros.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 24 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 25 de agosto de 2021.
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